(Alterada pela Portaria GR 6720/2015)
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Dispõe sobre os procedimentos relativos ao horário de trabalho e registro de ponto dos servidores da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, inciso I, do Estatuto da USP, e considerando a necessidade de consolidar e uniformizar o procedimento relativo ao registro de frequência dos servidores, baixa a seguinte:
PORTARIA:
Artigo 1º – O horário de trabalho e registro de ponto dos servidores desta Universidade obedecerá às normas estabelecidas nesta Portaria.
Artigo 2º – As Unidades/Órgãos da Universidade deverão manter, durante todo o seu período de funcionamento, servidores para a garantia da prestação dos serviços que lhe são afetos.
Parágrafo único – As Unidades/Órgãos que prestam atendimento direto ao público deverão:
I. manter ininterruptamente servidores, garantindo a prestação dos serviços, observada a escala de horário estabelecida pela chefia imediata; e
II. afixar em local visível ao público e publicar nos meios de comunicação oficiais os seus horários de funcionamento.
Artigo 3º – A frequência diária dos servidores será apurada pelo registro de ponto, eletrônico ou manual, mediante o qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço.
§ 1º – As Unidades/Órgãos da Universidade adotarão, preferencialmente, o registro de ponto eletrônico.
§ 2º – Do registro de ponto deverão constar:
I. o nome e número funcional do servidor;
II. o cargo ou função-atividade do servidor;
III. a jornada de trabalho, especificando, quando for o caso, se esta é cumprida em regime de plantão;
IV. o horário de entrada e saída ao serviço;
V. o horário de intervalo para alimentação/descanso;
VI. as assinaturas do servidor e da chefia imediata;
VII. as seguintes ocorrências, entre outras:
a) atrasos;
b) ausências temporárias;
c) faltas ao serviço;
d) afastamentos e licenças previstos em lei;
e) prestação de horas suplementares sobre a duração diária normal de trabalho em virtude de compensação ou que serão objeto desta;
f) prestação de horas extraordinárias que serão objeto de pagamento, por terem sido previamente autorizadas pela administração.
§ 3º – O vocábulo “outras”, aludido no inciso VII do §2º deste artigo, significa todas as ocorrências e situações que alterem, de maneira não habitual, a jornada de trabalho do servidor, devendo ser anotadas no registro de ponto na data em que ocorrerem.
Artigo 3º – A frequência diária dos servidores será apurada por meio de identificação biométrica em equipamento de Registro Eletrônico de Ponto (REP). (alterado pela Portaria GR 6720/2015)
§ 1º – Na eventualidade de o servidor não possuir condições físicas de leitura da impressão digital, a sua identificação será feita por meio de digitação de senha no equipamento de REP.
§ 2º – Ficam excluídos da aplicação do disposto no caput e no § 1º deste artigo os servidores que desempenham atividades que exijam controles específicos de horário.
Artigo 4º – Serão obrigações:
I. do servidor: manter seu registro de ponto atualizado, anotando/registrando diariamente seus horários durante a jornada de trabalho;
II. do chefe imediato:
a) promover o controle e fiscalização diária dos registros de seus subordinados; e
b) encaminhar o registro de ponto, com as devidas anotações, para a área de pessoal em tempo hábil, sob pena de, não o fazendo, responder por eventuais prejuízos causados à administração.
§ 1º – No impedimento do chefe imediato, e inexistindo designação de seu substituto, suas obrigações ficarão atribuídas ao superior mediato do servidor e, assim por diante, até o dirigente da Unidade/Órgão.
§ 2º – A veracidade das informações prestadas no registro de ponto é de inteira responsabilidade dos signatários, que poderão responder administrativa, penal e civilmente por seu conteúdo.
Artigo 5º – A duração do intervalo diário para alimentação/descanso pelo servidor observará as seguintes regras:
I. O servidor que, no dia, trabalhar:
a) até 4 horas: não terá intervalo;
b) acima de 4 até 6 horas: terá intervalo de 15 minutos;
c) acima de 6 horas: terá intervalo, no mínimo, de 1 hora e, no máximo, de 2 horas.
II. os intervalos de descanso, de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, não serão computados na duração do trabalho.
Artigo 6º – Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Artigo 7º – As compensações de horas eventualmente estipuladas pela Universidade, por conta de recessos e dias intercalados entre finais de semana e feriados, deverão respeitar os prazos e condições definidos anualmente pela Administração Central.
Parágrafo único – As compensações, de que trata o caput deste artigo, eventualmente somadas a quaisquer outras espécies de compensações, não poderão implicar acréscimo superior a 2 horas suplementares sobre a duração normal de trabalho diário.
Artigo 8º – Os servidores que, culposa ou dolosamente, descumprirem as normas constantes nesta Portaria estarão sujeitos às penas disciplinares cabíveis.
Artigo 9º – Competirá à Coordenadoria de Administração Geral:
I. regulamentar e complementar os dispositivos desta Portaria, inclusive disciplinando as ocorrências (inc. VII do §2º do artigo 3º) e os atrasos; e
I. regulamentar e complementar os dispositivos desta Portaria, inclusive disciplinando as ocorrências, as atividades que exijam controles específicos de ponto e o teletrabalho; e (alterado pela Portaria GR 6720/2015)
II. resolver os casos omissos nesta Portaria.
Artigo 9º-A – As Unidades/Órgãos terão competência residual para editar Portarias Internas para regular a matéria, no que seja de aplicação estritamente local. (acrescido pela Portaria GR 6720/2015)
Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação (Proc. USP nº 2015.1.17831.1.2).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de outubro de 2015.
MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor