D.O.E.: 10/04/2015

PORTARIA GR Nº 6659, DE 08 DE ABRIL DE 2015

Institui a Comissão Permanente de Relações do Trabalho – COPERT no âmbito da Universidade de São Paulo, com o objetivo de representar a Administração nas negociações sindicais decorrentes das relações de trabalho com os servidores técnicos e administrativos.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, considerando as conclusões contidas no Relatório Final do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria no 1.128, de 23/10/2014, publicada no D.O.E. de 25/10/2014, que teve por objetivo estudar as formas institucionais para os entendimentos referentes às relações de trabalho dos servidores técnicos e administrativos da Universidade de São Paulo, e visando à melhoria nas condições de trabalho dos servidores técnicos e administrativos, pautada pelo diálogo, pelo reconhecimento das partes e pelo respeito mútuo, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Fica instituída a Comissão Permanente de Relações do Trabalho – COPERT, com a finalidade de representar a Administração da Universidade de São Paulo nas negociações das reivindicações apresentadas pelo Sindicato dos servidores técnicos e administrativos, visando à prevenção de conflitos e à satisfação dos servidores no desenvolvimento de suas competências no ambiente de trabalho, bem como à melhoria contínua dos serviços por eles prestados.

Parágrafo único – A Comissão Permanente de Relações do Trabalho – COPERT não se constitui em órgão de gestão ou deliberação e ficará vinculada à Coordenadoria de Administração Geral – CODAGE da Universidade.

Artigo 2º – A Comissão será orientada pelos seguintes princípios:

I. boa-fé, honestidade de propósitos e flexibilidade para negociar;

II. legitimidade de representação, com o reconhecimento dos interlocutores devidamente qualificados;

III. proteção da confiança recíproca da negociação;

IV. tratamento respeitoso nas negociações;

V. reconhecimento do caráter unificado da instância negocial, sem prejuízo de articulação com as peculiaridades da matéria;

VI. respeito às atribuições das instâncias deliberativas do Sindicato e da Universidade;

VII. direito de acesso à informação;

VIII. melhorias nas condições e relações de trabalho na Universidade;

IX. abstenção da prática de atos antissindicais;

X. compromissos que gerem motivação para melhorias no cumprimento das atividades próprias da Universidade, em benefício da sociedade.

Artigo 3º – A Comissão Permanente de Relações do Trabalho – COPERT será constituída por 03 (três) membros designados pelo Reitor, que também indicará o seu Presidente.

§ 1º – A Procuradoria Geral da Universidade designará um Procurador para orientar e subsidiar a COPERT na análise jurídica necessária à atividade da Comissão.

§ 2º – O Departamento de Recursos Humanos designará uma secretária para dar suporte administrativo aos trabalhos da Comissão.

Artigo 4º – Compete à Comissão:

I. estabelecer um canal de negociação permanente entre a Administração e os representantes dos servidores técnicos e administrativos para tratar das reivindicações e conflitos decorrentes das relações de trabalho na Universidade;

II. propor medidas para a solução, por meio da negociação, de termos referentes às condições de trabalho e de conflitos surgidos no âmbito das relações de trabalho;

III. articular, sempre que necessário, a participação das Unidades e Órgãos da Universidade nos procedimentos de negociação sobre as condições de trabalho;

IV. negociar com o Sindicato os itens da pauta específica de reivindicação protocolada anualmente na Reitoria.

Artigo 5º – Compete ao Presidente da Comissão:

I. coordenar as mesas de negociação, de acordo com pauta previamente estabelecida em comum acordo com o Sindicato;

II. organizar, em conjunto com o Sindicato, o calendário das reuniões ordinárias mensais de negociação.

§ 1º – As partes poderão solicitar a participação de assessorias técnicas nas mesas de negociação, mediante requerimento ao Presidente.

§ 2º – O Presidente poderá convidar pessoas com competências específicas ou experiência em negociação coletiva para participar das reuniões, como figura facilitadora das negociações.

Artigo 6º – O funcionamento da Comissão deverá observar os seguintes procedimentos:

I. as reivindicações de interesse do Sindicato deverão ser apresentadas por escrito, acompanhadas das informações ou documentos necessários para apreciação da Comissão, mediante protocolo na Secretaria;

II. a Comissão deverá responder a todas as reivindicações, por escrito e motivadamente, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, podendo, no caso de questões complexas, encaminhar a questão para inclusão na pauta das reuniões ordinárias.

Artigo 7º – A Comissão e os representantes do Sindicato manterão reuniões ordinárias mensais, para debater pauta previamente definida.

§ 1º – O convite para as reuniões ordinárias será expedido por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, informando-se horário e local da reunião, bem como a pauta e os documentos necessários para esclarecimento e debate das questões que a compõem.

§ 2º – A juízo do Presidente da Comissão, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, para tratar de questões que demandem discussões antes do tempo previsto para a reunião ordinária, observando-se o procedimento de convite descrito no § 1º, exceto no que se refere ao prazo para convocação, que deve observar antecedência mínima de 2 (dois) dias.

§ 3º – A juízo da Comissão, em comum acordo com o Sindicato, poderão ser realizadas reuniões semanais de acompanhamento de temas constantes da pauta e previamente discutidos.

Artigo 8º – Os resultados das mesas de negociação serão devidamente formalizados, visando à sua efetiva implementação e cumprimento.

§ 1º – Os assuntos tratados na mesa de negociação serão registrados em ata pela Secretaria da Comissão, que a submeterá, após a leitura, à assinatura dos participantes.

§ 2º – As atas e documentos produzidos nas mesas de negociação, com o registro das posições da Reitoria e do Sindicato, serão devidamente autuados e divulgados no site da Universidade.

Artigo 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Universidade de São Paulo, 08 de abril de 2015.

MARCO ANTONIO ZAGO
Reitor