(Ver também a Portaria GR 6675/2015)
(Alterada pela Portaria GR 6554/2014)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
Dispõe sobre a criação da Comissão da Verdade da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da USP, e considerando:
– a relevância da busca da verdade histórica dos fatos ocorridos no seio da Universidade;
– que, assim agindo, estará a Universidade consentânea com o espírito democrático que a pauta, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Fica criada, na Universidade de São Paulo, a Comissão da Verdade, destinada a examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos, praticadas durante a ditadura militar com apoio de setores civis que vigorou no País entre 31 de março de 1964 e 15 de março de 1985, contra docentes, alunos e funcionários não docentes da Universidade.
Artigo 2º – São objetivos da Comissão da Verdade:
I – promover o esclarecimento dos fatos e circunstâncias das violações de direitos humanos, referidas no art 1º, e prestar assistência, quando necessário, às vítimas e suas famílias;
II – encaminhar à Comissão Nacional da Verdade as informações obtidas, além de colaborar com o Poder Público para a apuração de violações de direitos humanos, ocorridas no período referido no art 1º;
III – recomendar a adoção, na Universidade de São Paulo, de medidas e políticas destinadas a prevenir a violação de direitos humanos;
IV – elaborar relatório que contenha os resultados de seu trabalho de investigação dando ampla divulgação a esse texto.
Artigo 3º – Para a consecução de seus objetivos, a Comissão da Verdade da Universidade de São Paulo está autorizada a:
I – receber testemunhos, informações e documentos, assegurada a não identificação do informante, quando solicitada;
II – requisitar informações e documentos de todos os órgãos da Universidade de São Paulo;
III – convidar, para prestar depoimento, pessoas que se presume tenham ciência de fatos referentes às violações de direitos humanos, referidas no art 1º;
IV – determinar a realização, por conta da Universidade, de perícias e diligências necessárias à obtenção de informações e documentos.
Artigo 4º– A Comissão da Verdade da Universidade de São Paulo será composta por 7 (sete) docentes, a saber:
I – Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari (FD), na qualidade de Presidente;
II – Prof. Dr. Erney Felicio Plessmann de Camargo (ICB);
III – Profa. Dra. Eunice Ribeiro Durham (FFLCH);
IV – Profa. Dra. Janice Theodoro da Silva (FFLCH);
V – Profa. Dra. Maria Hermínia Brandão Tavares de Almeida (IRI);
VI – Prof. Dr. Silvio Roberto de Azevedo Salinas (IF);
VII – Prof. Dr. Walter Colli (IQ).
Artigo 4º – A Comissão da Verdade da Universidade de São Paulo será composta por 6 (seis) docentes, a saber: (alterado pela Portaria GR 6554/2014)
I – Profa. Dra. Janice Theodoro da Silva (FFLCH), na qualidade de Presidente;
II – Prof. Dr. Dalmo de Abreu Dallari (FD);
III – Prof. Dr. Erney Felicio Plessmann de Camargo (ICB);
IV – Profa. Dra. Maria Hermínia Brandão Tavares de Almeida (IRI);
V – Prof. Dr. Silvio Roberto de Azevedo Salinas (IF);
VI – Prof. Dr. Walter Colli (IQ).
Artigo 5º – A Comissão da Verdade da Universidade de São Paulo atuará pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua instalação. (prazo prorrogado pelas Portarias GR 6554/2014 e 6675/2015)
Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 07 de maio de 2013.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
HÉLIO NOGUEIRA DA CRUZ
Vice-Reitor