Dispõe sobre a eleição do representante da categoria de Auxiliar de Ensino e respectivo suplente junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A eleição do representante da categoria de Auxiliar de Ensino e respectivo suplente, que integra o Conselho Universitário, nos termos do inciso VIII do art 15 do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em uma única fase.
Parágrafo único – O Reitor designará o Presidente do processo eleitoral.
Artigo 2º – A eleição realizar-se-á em 12 de dezembro de 2012, das 10h às 10h15, na Secretaria Geral.
§ 1º – A Secretaria Geral convocará os Auxiliares de Ensino da Universidade de São Paulo para participarem da eleição mencionada no Art 1º.
§ 2º – Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 3º – A eleição realizar-se-á com a presença de mais da metade dos convocados.
Parágrafo único – Na eventualidade de, após o prazo mencionado no “caput” do Art 2º, não ter sido possível o cumprimento da exigência contida neste artigo, dar-se-á início, imediatamente, à eleição com os presentes.
Artigo 4º – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa.
§ 1º – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior: “Eleição do Representante da Categoria dos Auxiliares de Ensino” e contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira, da palavra Titular e a segunda, da palavra Suplente.
§ 2º – Cada eleitor poderá votar em apenas um nome para titular e um para suplente.
Artigo 5º – A apuração deverá ser realizada, imediatamente após o término da votação, sob a coordenação do Presidente.
§ 1º – Será considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para titular, como para suplente.
§ 2º – Terminada a eleição será eleborado relatório assinado pelo Presidente, dele constando local, horário e resultado da eleição, além de ocorrências que devam ser registradas.
Artigo 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.
Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 9 de novembro de 2012.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor