(Revogada pela Portaria GR 8607/2024)
Institui o Comitê de Análise no âmbito das Unidades/Órgãos para efeito de progressão na carreira dos servidores Técnicos e Administrativos da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, II, do Estatuto, e tendo em vista o disposto no art 9º da Resolução n° 5912, de 11-05-2011, baixa a seguinte
P O R T A R I A:
I – Do Comitê de Análise
Artigo 1° – Fica instituído, no âmbito das Unidades/Órgãos da Universidade de São Paulo, Comitê de Análise (CA) para implementação das progressões horizontal e vertical dos servidores Técnicos e Administrativos na Carreira, de acordo com o art 8º da Resolução nº 5912, de 11-05-2011.
Parágrafo único – Caberá às Unidades/Órgãos instituir, se necessário, subcomitês, que ficarão sujeitos às mesmas disposições previstas para o CA nesta Portaria.
Artigo 2º – O CA será composto por servidores Técnicos e Administrativos que estejam em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos, em parte eleitos por seus pares e em parte indicados pelo dirigente da Unidade/Órgão.
§ 1° – Cada Unidade/Órgão definirá a quantidade de membros do CA, em número ímpar, sendo a maioria indicada.
§ 2° – O CA contará com, no mínimo, 1 (um) suplente para os membros eleitos e 1 (um) para os indicados, que substituirão os membros titulares em eventuais impedimentos.
§ 3° – O CA poderá ter na sua composição servidores de outras Unidades/Órgãos, ficando a critério do dirigente definir a quantidade, desde que não exceda a proporção de 1/3 (um terço) do total dos membros do Comitê.
§ 4° – Os membros do CA escolherão entre si um integrante para atuar como coordenador, outro como secretário e, se necessário, outro como relator.
§ 5° – As eleições para o CA serão realizadas a cada 2 (anos) e serão livres, sem formação de chapas, mas com candidaturas oficializadas.
§ 6º – Não havendo candidatos inscritos, o CA será composto somente por membros indicados.
§ 7º – Os membros do CA, titulares e suplentes, deverão participar de treinamento específico, promovido pelo Departamento de Recursos Humanos.
§ 8º – As atividades dos membros do CA serão exercidas sem prejuízo dos demais serviços inerentes às funções desempenhadas e atestadas mediante declaração de participação.
Artigo 3º – Os membros do CA e os suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos, com renovação alternada de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), a cada 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.
II – Das atribuições do Comitê de Análise
Artigo 4° – Compete ao Comitê de Análise (CA):
I – garantir a aplicação adequada dos critérios e instrumentos de avaliação estabelecidos pela Reitoria;
II – sugerir critérios adicionais e outros instrumentos de avaliação, de acordo com as especificidades da Unidade/Órgão, devendo:
a) elaborar um documento com os critérios propostos, submetendo-o à aprovação do CTA ou órgão equivalente da Unidade/Órgão;
b) dar ampla publicidade, no âmbito da Unidade/Órgão, aos critérios aprovados.
III – deferir as inscrições dos interessados, de acordo com os pré-requisitos fixados para o nível de complexidade ou grau pleiteado;
IV – analisar o resultado das avaliações e emitir, de forma circunstanciada, o parecer conclusivo sobre a progressão dos servidores, encaminhando-o ao CTA ou órgão equivalente para homologação;
V – atuar como mediador de conflitos, articulador e formador de consenso durante a análise das avaliações.
VI – apreciar os pedidos de reconsideração e encaminhá-los ao CTA ou órgão equivalente;
VII – propor às instâncias superiores, se julgar necessário e mediante decisão da maioria absoluta de seus membros, a indicação de especialista para emissão de parecer adicional.
III – Do processo de análise
Artigo 5º – Terminado o período de inscrição para as progressões, definido pelo Departamento de Recursos Humanos, o CA terá 90 (noventa) dias para emissão de parecer e encaminhamento ao CTA ou órgão equivalente da Unidade/Órgão.
Parágrafo único – Caberá à Unidade/Órgão definir o cronograma para realização do processo de análise, no prazo estabelecido no caput deste artigo, dando publicidade a todas as ações.
Artigo 6º – O parecer conclusivo deverá ser aprovado pela maioria dos membros do CA e, posteriormente, encaminhado para homologação do CTA ou órgão equivalente da Unidade/Órgão.
Artigo 7º – Após a homologação do parecer conclusivo pelo CTA ou órgão equivalente, será dado conhecimento ao candidato, ficando assegurado o direito de reconsideração da decisão, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá ser apreciado pelo CTA na primeira reunião após a sua interposição.
Artigo 8º – Competirá ao Departamento de Recursos Humanos adotar os mecanismos administrativos necessários, visando à auditoria técnica do processo.
Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação (Prot. USP nº 2011.5.2576.1.5).
IV – Disposições transitórias
Artigo 1º – No primeiro mandato, o CA escolherá 1/3 (um terço) de seus membros para cumprir mandato reduzido de 2 (dois) anos.
Artigo 2º – Para a primeira progressão, prevista para abril de 2012, serão avaliados todos os servidores contratados há mais de 33 (trinta e três) meses na data da publicação da presente Portaria.
Parágrafo único – O cronograma para a primeira progressão, excepcionalmente, será estabelecido pelo Departamento de Recursos Humanos.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de dezembro de 2011.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor