(Revogada pela Portaria GR 5594/2012)
Dispõe sobre a concessão de vale-refeição e revoga a Portaria GR nº 4274/2009.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, e tendo em vista o disposto no art 3º, inciso III e parágrafo único, da Resolução nº 5019, de 8/5/2003, baixa a seguinte
P O R T A R I A:
Artigo 1º – Fica concedido o benefício do vale-refeição aos servidores ativos enquadrados na Carreira de técnico-administrativos, em jornada de trabalho igual ou superior a 30 horas semanais, desde que não possuam qualquer tipo de subsídio para alimentação ou meios de acesso aos restaurantes mantidos pela Universidade.
Artigo 2º – O vale-refeição será devido por dia efetivamente trabalhado.
§ 1º – Para os servidores em que a região do local de trabalho não é servida por nenhum restaurante mantido pela Universidade, a quantidade mensal de vales será apurada à vista do Boletim de Frequência do mês, considerado do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês corrente.
§ 2º – Para os servidores que trabalham em Regime de Escala, fixada pela Universidade, e cujo dia de trabalho ou o horário estabelecido como intervalo para repouso e alimentação é incompatível com o dia ou o horário de funcionamento dos seus restaurantes, a quantidade mensal de vales corresponderá aos dias efetivamente trabalhados nessas condições, apurados no período do Boletim de Frequência do mês.
Artigo 3º – O limite diário para cada servidor beneficiário será de 1 (um) vale-refeição.
Artigo 4º – Não será concedido este benefício nos períodos de realização de hora extraordinária ou quando da prestação de serviço externo.
Artigo 5º – O valor unitário do vale-refeição é de R$ 22,00 (vinte e dois reais).
Artigo 6º – O servidor beneficiário participará no custeio do benefício com o desconto em folha de pagamentos do valor correspondente a 20% do total percebido mensalmente.
Artigo 7º – O benefício será creditado no 4º dia útil do mês seguinte ao mês de apuração da frequência.
Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º/11/2011, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria GR nº 4274/2009 (Proc. USP nº 2005.1.5903.1.3).
Disposições Transitórias
Artigo 1º – A apuração da quantidade de vales de acordo com o Art 2º deverá ocorrer a partir do Boletim de Frequência do período de 11/2011 a 12/2011.
Parágrafo único – Até o início do período constante no caput deste artigo, a apuração do benefício levará em consideração a concessão de 22 vales para os servidores constantes no § 1º do Art 2º e a quantidade de vales de acordo com a escala de trabalho para os servidores constantes no § 2º do Art 2º, desconsiderando-se os períodos de gozo de férias.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de outubro de 2011.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor