D.O.E.: 05/07/2011

PORTARIA GR Nº 5166, DE 04 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a eleição do representante da categoria docente de Professor Titular e respectivo suplente junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art 42, inciso I do Estatuto, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A eleição do representante da categoria docente de Professor Titular e respectivo suplente, que integra o Conselho Universitário, nos termos do inciso VIII do art 15 do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em duas fases, conforme o disposto no art 215 do Regimento Geral.

PRIMEIRA FASE

I – Disposições Gerais

Artigo 2º – Nesta fase, serão eleitos, em cada Unidade, mediante voto secreto e direto, o(s) delegado(s) e respectivo(s) suplente(s) da categoria de Professor Titular.

Parágrafo único – Aplicam-se as disposições desta Portaria aos Institutos Especializados e Museus, em que haja docentes na carreira, do próprio órgão.

Artigo 3º – O número de delegados da categoria, por Unidade Universitária, será assim determinado:

I – categoria de Professor Titular: 1 delegado para cada 15 membros da categoria.

§ 1º – Nos cálculos, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º – Nos casos em que o número de docentes da Unidade for inferior ao estabelecido no inciso I, será assegurada a representação de um delegado.

Artigo 4º – Poderão votar e ser votados os docentes em exercício estáveis, efetivos e contratados, de acordo com o título universitário correspondente à categoria docente de Professor Titular.

§ 1º – Os professores colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar nem ser votados.

§ 2º – Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no § 2º do art 218 do Regimento Geral.

Artigo 5º – O docente que acumular cargos ou funções em mais de uma Unidade poderá exercer o direito de voto em apenas uma delas.

II – Da eleição

Artigo 6º – A eleição dos delegados que constituirão o colégio eleitoral processar-se-á nas Unidades, Institutos Especializados e Museus no dia 10 de agosto de 2011, das 10h às 12h.

Artigo 7º – O Diretor de cada Unidade, Instituto Especializado e Museu designará um docente para presidir a mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.

Artigo 8º – O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas:

I – as Unidades, Institutos Especializados e Museus deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;

II – cada Unidade, Instituto Especializado e Museu deverá elaborar listas de comparecimento, por categoria, que será assinada pelos eleitores;

III – o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;

IV – não será permitido o voto por procuração.

Artigo 9º – Cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para delegado titular e, outro, para suplente.

III – Da apuração

Artigo 10 – A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Artigo 11 – Serão considerados eleitos os docentes mais votados como titular e suplente.

§ 1º – Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

1 – o maior tempo de serviço docente na USP;

2 – o maior tempo de serviço na respectiva categoria;

3 – o docente mais idoso.

§ 2º – Os casos omissos na primeira fase serão resolvidos pelo Diretor da Unidade, Instituto Especializado e Museu.

IV – Do resultado

Artigo 12 – Terminada a apuração, o Presidente da mesa eleitoral encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos, por 30 dias.

Parágrafo único – A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP o resultado do pleito, até às 12h do dia 11 de agosto, através de ofício, podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (011) 3815.2741.

Artigo 13 – O Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos deverá fornecer cópia da presente Portaria aos delegados eleitos da sua Unidade, Instituto Especializado e Museu para que tomem conhecimento do mecanismo da eleição a ser realizada na Secretaria Geral.

SEGUNDA FASE

I – Da divulgação

Artigo 14 – A Secretaria Geral da USP, no dia 12 de agosto, providenciará a divulgação, às Unidades, Institutos Especializados e Museus dos nomes dos delegados e suplentes.

II – Da eleição

Artigo 15 – A eleição do representante da categoria de Professor Titular e respectivo suplente será realizada, pelo voto direto e secreto dos delegados das Unidades, Institutos Especializados e Museus na Sala do Conselho Universitário, sob a presidência de Professor Universitário, designado pelo Reitor, no dia 17 de agosto, das 10h30 às 11h.

§ 1º – Os delegados serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 2º – Os suplentes, no ato da votação, deverão apresentar justificativa por escrito de impedimento do titular.

Artigo 16 – Uma hora antes do pleito, a Secretaria Geral colocará à disposição dos delegados a sala onde será realizada a eleição.

Artigo 17 – As candidaturas serão registradas, individualmente, na Secretaria Geral, das 9h15 às 10h15 do dia 17 de agosto de 2011.

Artigo 18 – O Presidente da mesa dará início à votação com a presença de mais da metade dos delegados.

§ 1º – Se todos os delegados votarem antes do término do prazo previsto no art 15 desta Portaria, a apuração do pleito poderá ser antecipada.

§ 2º – Se o quorum, de mais da metade dos delegados, não for alcançado, proceder-se-á à segunda convocação, iniciando a votação logo a seguir, com duração de quinze minutos e com qualquer número de eleitores.

Artigo 19 – A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa.

Parágrafo único – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com os dizeres na parte superior: “Eleição para Representante dos Professores Titulares, e respectivo suplente, junto ao Co” e contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira, da palavra Titular e a segunda, da palavra Suplente.

III – Da apuração final

Artigo 20 – Apurados os votos da primeira convocação, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos dos delegados.

Parágrafo único – Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art 11 desta Portaria.

Artigo 21 – Se necessária uma segunda convocação, serão considerados eleitos como titular e suplente os candidatos mais votados.

Parágrafo único – Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art 11 desta Portaria.

Artigo 22 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.

Artigo 23 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 04 de julho de 2011.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor