(Alterada pela Portaria GR 7123/2018)
(Retificada em 15.03.2011)
Dispõe sobre Normas para Registro de Subdomínios da USPnet.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e considerando a necessidade de disciplinar o registro de subdomínios da USPnet, baixa a seguinte
P O R T A R I A:
Artigo 1º – A criação de registros no DNS – Domain Name System – da forma xxx.usp.br será feita mediante solicitação por ofício do interessado ao Diretor do Centro de Computação Eletrônica – CCE, órgão que administra o DNS central da USPnet.
Parágrafo único – Não serão registrados nomes considerados ofensivos, preconceituosos ou desvinculados dos objetivos e propósitos da USP.
Artigo 2º – Nomes de subdomínios que obedeçam ao formato <unidade.usp.br> podem ser registrados livremente, desde que o respectivo registro não tenha sido solicitado anteriormente. Exemplos: ime.usp.br (IME), prp.usp.br (Pró-Reitoria de Pesquisa), cce.usp.br (CCE).
§ 1º – Para efeito desta regra, núcleos de apoio à pesquisa e outras iniciativas que envolvam mais de uma Unidade relativas ao ensino, pesquisa, cultura e extensão, formalmente vinculadas, ou não, às Pró-Reitorias de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão, equiparam-se a Departamentos e deverão ter seus domínios como subdomínios da respectiva Pró-Reitoria.
§ 2º – As Unidades ficam responsáveis pelo registro no DNS de subdomínios de <unidade.usp.br> e pelo conteúdo de páginas em servidores nesses subdomínios, incluindo servidores virtuais.
§ 3º – A administração técnica de hospedagem do domínio <unidade.usp.br> poderá ser delegada ao CCE ou a outros Centros de Informática.
§ 4º – As Unidades que administram seu próprio subdomínio deverão gerenciar por conta própria os domínios <xxx.unidade.usp.br> ou <unidade.usp.br/xxx>, obedecendo aos princípios desta norma e informando anualmente ao CCE os novos domínios registrados.
§ 5º – O CCE poderá obter automaticamente os nomes de domínio registrados.
Artigo 3º – Nomes que obedeçam ao formato <xxx.usp.br>, sem conter a Unidade, salvo exceções previstas no art 5º, só podem ser atribuídos a iniciativas da administração central, não vinculadas a uma Unidade Universitária. Exemplos: teses.usp.br, uspnet.usp.br.
Artigo 4º – Comissão composta pelos Diretores dos Centros de Informática CCE, CIRP, CISC e CIAGRI, e presidida pelo Diretor do CCE, deverá analisar e deliberar sobre os domínios enquadrados no art 3º e aqueles que se enquadrem nos termos do parágrafo único do art 1º.
Parágrafo único – A presidência da Comissão poderá ser delegada pelo Diretor do CCE a um dos Diretores dos demais Centros.
Artigo 5º – Os casos que não se enquadrem no art 3º poderão ser, a título de exceção, analisados pela Comissão a que se refere o art 4º, desde que encaminhados, devidamente justificados, pelo Diretor da Unidade em que o pedido tenha tido origem.
Artigo 6º – Fundações, sociedades acadêmicas, científicas e culturais, e outras entidades oficialmente autorizadas a funcionar em campi da USP, ainda que recebam números IP atribuídos à USP, só podem utilizar nomes de formato <xxx.org.br> . Exemplo: www.saci.org.br (Solidariedade, Apoio, Comunicação e Informação).
Artigo 7º – Os solicitantes de registro de subdomínios não atendidos pelo CCE poderão interpor recurso à CTI – Coordenadoria de Tecnologia de Informação.
Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Artigo 1º – Os nomes de domínios atualmente registrados serão revisados e os que deixarem de atender a qualquer artigo desta Portaria serão intimados a fazê-lo no prazo de até dois anos.
Parágrafo único – Os endereços antigo e novo poderão conviver em paralelo durante o prazo fixado para a revisão.
Artigo 2º – A lista atualizada de domínios revogados com os respectivos prazos de vigência ficará disponível para consulta na página do CCE.
Parágrafo único – Os domínios que não forem ajustados dentro dos prazos estabelecidos serão bloqueados.
Artigo 3º – Quaisquer dúvidas técnicas na execução do ajuste dos domínios devem ser encaminhadas ao CCE.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 04 de março de 2011.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor