D.O.E.: 05/03/2011

PORTARIA GR Nº 4973, DE 04 DE MARÇO DE 2011

(Alterada pela Portaria GR 7123/2018)

(Retificada em 15.03.2011)

Dispõe sobre Normas para Registro de Subdomínios da USPnet.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e considerando a necessidade de disciplinar o registro de subdomínios da USPnet, baixa a seguinte

P O R T A R I A:

Artigo 1º – A criação de registros no DNS – Domain Name System – da forma xxx.usp.br será feita mediante solicitação por ofício do interessado ao Diretor do Centro de Computação Eletrônica – CCE, órgão que administra o DNS central da USPnet.

Parágrafo único – Não serão registrados nomes considerados ofensivos, preconceituosos ou desvinculados dos objetivos e propósitos da USP.

Artigo 2º – Nomes de subdomínios que obedeçam ao formato <unidade.usp.br> podem ser registrados livremente, desde que o respectivo registro não tenha sido solicitado anteriormente. Exemplos: ime.usp.br (IME), prp.usp.br (Pró-Reitoria de Pesquisa), cce.usp.br (CCE).

§ 1º – Para efeito desta regra, núcleos de apoio à pesquisa e outras iniciativas que envolvam mais de uma Unidade relativas ao ensino, pesquisa, cultura e extensão, formalmente vinculadas, ou não, às Pró-Reitorias de Graduação, Pós-Graduação, Pesquisa e Cultura e Extensão, equiparam-se a Departamentos e deverão ter seus domínios como subdomínios da respectiva Pró-Reitoria.

§ 2º – As Unidades ficam responsáveis pelo registro no DNS de subdomínios de <unidade.usp.br> e pelo conteúdo de páginas em servidores nesses subdomínios, incluindo servidores virtuais.

§ 3º – A administração técnica de hospedagem do domínio <unidade.usp.br> poderá ser delegada ao CCE ou a outros Centros de Informática.

§ 4º – As Unidades que administram seu próprio subdomínio deverão gerenciar por conta própria os domínios <xxx.unidade.usp.br> ou <unidade.usp.br/xxx>, obedecendo aos princípios desta norma e informando anualmente ao CCE os novos domínios registrados.

§ 5º – O CCE poderá obter automaticamente os nomes de domínio registrados.

Artigo 3º – Nomes que obedeçam ao formato <xxx.usp.br>, sem conter a Unidade, salvo exceções previstas no art 5º, só podem ser atribuídos a iniciativas da administração central, não vinculadas a uma Unidade Universitária. Exemplos: teses.usp.br, uspnet.usp.br.

Artigo 4º – Comissão composta pelos Diretores dos Centros de Informática CCE, CIRP, CISC e CIAGRI, e presidida pelo Diretor do CCE, deverá analisar e deliberar sobre os domínios enquadrados no art 3º e aqueles que se enquadrem nos termos do parágrafo único do art 1º.

Parágrafo único – A presidência da Comissão poderá ser delegada pelo Diretor do CCE a um dos Diretores dos demais Centros.

Artigo 5º – Os casos que não se enquadrem no art 3º poderão ser, a título de exceção, analisados pela Comissão a que se refere o art 4º, desde que encaminhados, devidamente justificados, pelo Diretor da Unidade em que o pedido tenha tido origem.

Artigo 6º – Fundações, sociedades acadêmicas, científicas e culturais, e outras entidades oficialmente autorizadas a funcionar em campi da USP, ainda que recebam números IP atribuídos à USP, só podem utilizar nomes de formato <xxx.org.br> . Exemplo: www.saci.org.br (Solidariedade, Apoio, Comunicação e Informação).

Artigo 7º – Os solicitantes de registro de subdomínios não atendidos pelo CCE poderão interpor recurso à CTI – Coordenadoria de Tecnologia de Informação.

Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Disposições Transitórias

Artigo 1º – Os nomes de domínios atualmente registrados serão revisados e os que deixarem de atender a qualquer artigo desta Portaria serão intimados a fazê-lo no prazo de até dois anos.

Parágrafo único – Os endereços antigo e novo poderão conviver em paralelo durante o prazo fixado para a revisão.

Artigo 2º – A lista atualizada de domínios revogados com os respectivos prazos de vigência ficará disponível para consulta na página do CCE.

Parágrafo único – Os domínios que não forem ajustados dentro dos prazos estabelecidos serão bloqueados.

Artigo 3º – Quaisquer dúvidas técnicas na execução do ajuste dos domínios devem ser encaminhadas ao CCE.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 04 de março de 2011.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor