D.O.E.: 12/04/2007 Revogada

PORTARIA GR Nº 3741, DE 29 DE MARÇO DE 2007

(Revogada pela Portaria 6658/2015)

(Revoga a Portaria GR 2997/1996)

Altera a redação da Portaria GR nº 2997/1996, que dispõe sobre concessão de abono de faltas, afastamento e licenças aos servidores, por motivo de saúde.

A Reitora da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A concessão, aos servidores, de abono de faltas, autorizações para afastamentos do serviço, licenças médicas ou odontológicas, por motivo de saúde, dependerá da apresentação de declaração ou atestado fornecido pelo Hospital Universitário (HU), Unidade Básica de Saúde (UBAS/SISUSP), Serviço Odontológico/SISUSP, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Sistema Unificado de Saúde (SUS), Instituições conveniadas com o Ministério da Saúde (MS), Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) e Empresas prestadoras de serviço de saúde contratadas pela Universidade de São Paulo.

Artigo 2º – Fará jus à declaração ou atestado de dispensa o servidor que, após avaliação médica ou odontológica, encontrar-se impossibilitado de exercer suas funções.

§ 1º – A declaração ou atestado será firmado pelo médico ou dentista que atendeu o servidor.

I – Quando o atendimento for realizado por médico ou dentista do Sistema Integrado de Saúde da Universidade da São Paulo – SISUSP, do atestado deverão constar o nome do servidor, número de registro do mesmo, dia e hora do atendimento.

II – Quando o atendimento for realizado pelos demais órgãos citados no artigo 1º, deverá o servidor apresentar o atestado oficial do órgão que o atendeu.

§ 2º – Os atestados concedendo licença médica deverão ser apresentados pelo servidor ao superior imediato, no primeiro dia de seu retorno ao serviço.

§ 3º – Os médicos e dentistas vinculados ao Sistema Integrado de Saúde da Universidade de São Paulo – SISUSP não poderão expedir declarações ou atestados com base em documento emitido por médico ou dentista particular ou por serviços de atendimento médico/odontológico não contratados pela Universidade.

§ 4º – O servidor que não dispuser de declaração ou atestado médico/odontológico emitido pelos serviços de saúde indicados no art. 1º deverá comparecer à Unidade Básica de Saúde – UBAS de seu campus universitário ou, se for o caso, no Serviço Odontológico/SISUSP, munido de relatório médico/odontológico detalhado do atendimento prestado por profissional de sua escolha, para a realização de nova avaliação com a finalidade de determinar o tempo de dispensa necessário à recuperação da capacidade laborativa.

§ 5º – Para a avaliação prevista no § 4º, o servidor deverá comparecer à UBAS ou ao Serviço Odontológico/SISUSP imediatamente após receber o atendimento médico/odontológico de sua escolha, sob pena de inviabilizar a conclusão quanto ao tempo de dispensa do trabalho.

Artigo 3º – Caso o servidor esteja impossibilitado de se deslocar até o HU ou à UBAS para a realização da avaliação médica necessária à concessão dos dias de dispensa do trabalho, o fato deverá ser, por ele ou por outra pessoa que o represente, comunicado imediatamente à Seção de Pessoal de sua Unidade/Órgão, com a devida justificativa, que notificará o SISUSP para orientação quanto às medidas a serem adotadas.

Artigo 4º – Os órgãos mencionados no artigo 1º poderão emitir documentos comprovando o comparecimento do servidor para consulta ou tratamento.

Artigo 5º – Os documentos mencionados no artigo 2º, parágrafos e incisos, deverão ser firmados em impresso próprio, sem rasura e com carimbo que identifique o servidor que o expediu.

Artigo 6º – Os atestados fornecidos pelo SISUSP aos servidores celetistas não terão validade:

I – Para afastamentos superiores a 15 (quinze) dias;

II – Na hipótese do inciso I, em caso de novo afastamento pela mesma doença ou agravo concedido dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos anteriores, o servidor celetista deverá providenciar o afastamento pelo Setor de Benefícios do INSS, após o 16º dia.

Artigo 7º – Nos casos de Acidente de Trabalho (AT), o HU está credenciado a atender aos servidores da USP para proceder aos abonos e providências necessárias à comprovação junto ao INSS/SUS, bem como a emitir laudo de exame médico contendo as informações necessárias para o preenchimento do Comunicado de Acidente de Trabalho – CAT pelo médico do trabalho.

Parágrafo único – Havendo necessidade de afastamento do trabalho nos casos previstos no caput, o tempo de dispensa necessário à recuperação da capacidade laborativa deverá ser determinado no laudo de exame médico.

Artigo 8º – Caberá ao superior hierárquico e ao Órgão de Pessoal da Unidade a que pertence o servidor verificar se o documento apresentado preenche todos os requisitos indicados na presente Portaria e, em caso de dúvida, entrar em contato com os órgãos próprios do SISUSP.

Parágrafo único – A recusa do documento apresentado importará no automático indeferimento do pedido de abono ou de afastamento e no cômputo da falta para todos os efeitos legais.

Artigo 9º – Compete ao SESMT, HU e SISUSP/UBAS expedir laudos e/ou relatórios para fins de direito, devidamente comprovado.

Artigo 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GR nº 2.997/1996 (Proc. USP nº 06.1.4464.1.7)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de março de 2007.

SUELY VILELA
Reitora