D.O.E.: 29/09/2005

PORTARIA GR Nº 3628, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005

Dispõe sobre a eleição do representante da categoria docente de Professor Doutor e respectivo suplente, junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 42, inciso I do Estatuto, baixa a seguinte

PORTARIA:

I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – A eleição do representante da categoria docente de Professor Doutor e respectivo suplente, que integra o Conselho Universitário, nos termos do inciso VIII, do artigo 15, do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em duas fases, conforme o disposto no Artigo 215 do Regimento Geral.

Artigo 2º – Poderão votar e ser votados os docentes em exercício estáveis, efetivos e contratados, de acordo com o título universitário correspondente à categoria docente de Professor Doutor.

§ 1º – Os professores colaboradores e visitantes, independentemente dos títulos que possuam, não poderão votar nem ser votados.

§ 2º – Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no § 2º, do art. 218, do Regimento Geral.

Artigo 3º – Aplicam-se as disposições desta Portaria aos Institutos Especializados e Museus, em que haja docentes na categoria de Professor Doutor na carreira do próprio órgão.

II – DA PRIMEIRA FASE DA ELEIÇÃO

Artigo 4º – Nesta fase, serão eleitos, em cada Unidade, o delegado e respectivo suplente da categoria, mediante voto secreto e direto.

§ 1º – Os delegados e seus suplentes deverão pertencer à categoria de Professor Doutor.

§ 2º – O docente que acumular cargos ou funções em mais de uma Unidade poderá exercer o direito de voto em apenas uma delas.

Artigo 5º – Para cada quarenta membros da categoria, deverá ser eleito um delegado.

§ 1º – Nos cálculos, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º – Nos casos em que o número de docentes da Unidade for inferior ao estabelecido no caput deste artigo, será assegurada a representação da categoria por um delegado.

Artigo 6º – A eleição dos delegados que constituirão o colégio eleitoral processar-se-á, nas Unidades, no dia 26 de outubro de 2005, das 9 às 17 horas.

Parágrafo único – Nas Unidades em que se ministre o curso noturno, o horário de encerramento do pleito será às 19:30 horas, podendo haver antecipação caso todos os docentes tenham votado.

Artigo 7º – O Diretor de cada Unidade designará um docente para presidir a mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.

Artigo 8º – O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas:

I – as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;

II – cada Unidade deverá elaborar a lista de eleitores, para ser assinada;

III – o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;

IV – não será permitido o voto por procuração.

Artigo 9º – Cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para delegado titular e, outro, para suplente.

Parágrafo único – Na votação dos suplentes dos delegados deverá ser obedecido o disposto no Artigo 221, do Regimento Geral.

Artigo 10 – A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Artigo 11 – Serão considerados eleitos os docentes mais votados como titular e suplente, em cada categoria.

§ 1º – Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

1 – o maior tempo de serviço docente na USP;

2 – o maior tempo de serviço na respectiva categoria;

3 – o docente mais idoso.

§ 2º – Os casos omissos na primeira fase serão resolvidos pelo Diretor da Unidade.

Artigo 12 – Terminada a apuração, o Presidente da mesa eleitoral encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, que o conservará em recipiente lacrado, por 30 dias, pelo menos.

Parágrafo único – A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP o resultado do pleito, até às 12 horas do dia 27 de outubro de 2005, por meio de ofício, podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (011) 3815.2741.

Artigo 13 – O Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos deverá fornecer cópia da presente Portaria aos delegados eleitos da sua Unidade, para que tomem conhecimento dos procedimentos da eleição a ser realizada na Secretaria Geral.

III – DA SEGUNDA FASE DA ELEIÇÃO

Artigo 14 – A Secretaria Geral da USP, no dia 31 de outubro de 2005, providenciará a divulgação dos nomes dos delegados e suplentes nas Unidades.

Artigo 15 – A eleição do representante da categoria docente de Professor Doutor e respectivo suplente será realizada, pelo voto direto e secreto dos delegados das Unidades, na Secretaria Geral da USP, sob a presidência de Professor Universitário, designado pelo Reitor, no dia 3 de novembro de 2005, das 10:30 às 11:15 horas.

§ 1º – Os delegados serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 2º – Os suplentes, no ato da votação, deverão apresentar documento de identificação.

Artigo 16 – Uma hora antes do pleito, a Secretaria Geral colocará à disposição dos delegados, para apresentação de seus programas, a sala onde será realizada a eleição.

Artigo 17 – As candidaturas serão registradas, individualmente, na Secretaria Geral, até às 10:15 horas, do dia 3 de novembro de 2005.

Artigo 18 – O Presidente da mesa dará início à votação, com a presença de mais da metade dos delegados da categoria.

§ 1º – Se o quorum do caput deste artigo não for alcançado até às 11:00 horas, proceder-se-á à eleição com qualquer número de eleitores.

§ 2º – Se todos os delegados votarem antes do término do prazo previsto no art. 15, a apuração do pleito poderá ser antecipada.

Artigo 19 – A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa.

Parágrafo único – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, identificando a categoria docente e contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas, precedidas das palavras “Titular” e “Suplente”.

Artigo 20 – Apurados os votos do primeiro escrutínio o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos dos eleitores presentes.

Parágrafo único – Se nenhum dos candidatos alcançar o número de votos suficiente, nos termos do caput deste artigo, proceder-se-á ao segundo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de quinze minutos e com qualquer número de eleitores.

Artigo 21 – Se realizada a eleição em segundo escrutínio, serão considerados eleitos como titular e suplente os candidatos mais votados.

Artigo 22 – Em qualquer hipótese, ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º, do art. 11, desta Portaria.

Artigo 23 – Os casos omissos na segunda fase serão resolvidos pelo Reitor.

Artigo 24 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 27 de setembro de 2005.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor