D.O.E.: 28/05/2004 Revogada

PORTARIA GR Nº 3491, DE 26 DE MAIO DE 2004

(Revogada pela Portaria GR 6671/2015)

Dispõe sobre o Cadastro de Instituições Financeiras interessadas em obter códigos de consignação junto à Reitoria da Universidade de São Paulo, para os fins de concessão de empréstimos aos servidores ativos ou aposentados da Autarquia.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da Universidade de São Paulo, baixado pela Resolução nº 3461, de 7 de outubro de 1988, e considerando os termos da Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e do Decreto Federal nº 4.840, de 17 de setembro de 2003, baixa a seguinte

PORTARIA:

CAPÍTULO I

Do Cadastramento das Instituições Financeiras

Artigo 1º – Fica criado, junto à Coordenadoria de Administração Geral, o Cadastro de Instituições Financeiras, nele podendo ser inscritas, a pedido, as instituições financeiras oficiais e privadas interessadas em obter códigos de consignação junto à Reitoria da Universidade de São Paulo, para os fins de concessão de empréstimos aos servidores ativos ou aposentados da Autarquia.

Artigo 2º – Para fins de inclusão no Cadastro, deverão as instituições financeiras apresentar:

a) os documentos necessários para a prova da regularidade de sua constituição e operação, assim como de sua representação legal;

b) prova de regularidade fiscal junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, em especial a certidão negativa de débito junto ao INSS e ao FGTS;

c) certidões negativas dos distribuidores cíveis junto à Justiça Federal e à Estadual.

Artigo 3º – A inscrição no Cadastro deverá ser renovada anualmente.

Artigo 4º – Julgada em ordem a documentação, a instituição financeira será inscrita, podendo as parcelas relativas a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil serem descontadas diretamente em folha de pagamento, mediante autorização concedida, em caráter irrevogável e irretratável, pelo servidor.

Artigo 5º – Para fins da consignação em folha de pagamento, será atribuído à instituição financeira código específico visando ao repasse dos valores descontados dos servidores.

Artigo 6º – Em cada operação haverá um desconto de 2%, relativo ao custo de operação, que será abatido da entidade consignatária quando do repasse mensal do valor total descontado dos servidores.

Parágrafo único – Eventual repasse, pela entidade consignatária, da taxa de custeio, para o servidor, deverá constar do contrato formalizado com o servidor ativo ou aposentado, inclusive para fins de apontamento no demonstrativo de pagamento.

CAPÍTULO II

Da Consignação

Artigo 7º – As consignações só poderão ser efetuadas se o servidor tiver, no momento da contratação do empréstimo, margem disponível para comprometimento da remuneração, considerando-se, para fins da presente Portaria, como:

I) Margem disponível: o equivalente a trinta por cento da remuneração possível de ser comprometida com empréstimos ou, observadas as mesmas condições, quarenta por cento de toda e qualquer consignação voluntária.

II) Remuneração disponível para comprometimento:

a) para os aposentados: os proventos, deduzidos os descontos obrigatórios por lei ou por determinação judicial ou administrativa;

b) para os servidores ativos: a parcela relativa ao salário ou vencimento-base mais as vantagens incorporadas, descontadas quaisquer parcelas eventuais ou transitórias e os descontos obrigatórios devidos por lei ou por determinação judicial ou administrativa.

Artigo 8º – A consignação não recairá sobre verbas relativas a adicional de férias, décimo-terceiro ou outras quantias pagas aos servidores em virtude de abono, reposição de vencimento, salário, proventos ou antecipação de pagamento de qualquer natureza.

Artigo 9º – A consignação somente será feita após autorização do servidor.

Parágrafo único – A autorização terá caráter irrevogável e irretratável e não poderá ser transferida para outra entidade consignatária.

Artigo 10 – A Universidade não se responsabilizará por fazer retenções nas hipóteses em que não houver margem disponível em virtude de ausência parcial ou total de remuneração, por qualquer circunstância.

Parágrafo único – Os contratos individuais firmados entre as entidades consignatárias e os servidores ativos ou aposentados, para a concessão de crédito, deverão prever a forma como será efetivado o pagamento das prestações, no caso de ocorrências que provoquem a redução ou ausência de salário, vencimento ou provento.

Artigo 11 – A Universidade não será co-responsável pelo pagamento dos valores devidos pelos servidores às entidades consignatárias, exceção feita quando houver culpa exclusiva sua, hipótese em que se reserva o direito de regresso relativamente aos valores desembolsados.

Parágrafo único – Os contratos individuais firmados pelas entidades consignatárias e os servidores ativos ou aposentados deverão prever a isenção da responsabilidade da Universidade ou a possibilidade de ação regressiva da Autarquia.

Artigo 12 – No caso de redução parcial da margem disponível, os descontos serão feitos de acordo com a ordem cronológica das autorizações cadastradas em favor das entidades consignatárias.

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos Necessários para a Consignação

Artigo 13 – A Universidade fornecerá à instituição financeira interessada na consignação, mediante solicitação do servidor ativo ou aposentado, declaração indicativa da margem disponível existente, para permitir a análise sobre a liberação do crédito.

Artigo 14 – A entidade consignatária emitirá o contrato de empréstimo e encaminhará à Universidade a autorização assinada pelo servidor para o desconto em folha.

Artigo 15 – Cadastrado o contrato no Sistema de Administração de Recursos Humanos, e verificada a possibilidade de efetivação da consignação, observados os limites indicados no art. 7º desta Portaria, a Universidade dará imediato conhecimento à entidade consignatária para liberação do crédito, mediante documento específico de implantação da consignação.

Artigo 16 – Caso a Universidade não receba a confirmação da liberação do empréstimo até o terceiro dia útil subseqüente ao recebimento do documento previsto no art. 15, a autorização perderá seu efeito, devendo ser renovada.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Artigo 17 – Os servidores celetistas, observados os termos da Lei Federal nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e do Decreto Federal nº 4.840, de 17 de setembro de 2003, poderão obter, quando da aposentadoria, a transferência da consignação, observadas as normas do Instituto Nacional de Seguridade Social, bem assim gravar, no limite de trinta por cento, os valores relativos à rescisão contratual.

Parágrafo único – Os contratos de empréstimo, firmados entre os servidores e as entidades consignatárias, deverão ter cláusulas específicas autorizando os procedimentos definidos no “caput”.

Artigo 18 – As entidades consignatárias deverão, nos contratos de empréstimos firmados com os servidores, prever prestações fixas ao longo de todo o período de amortização, bem assim prever, no caso de pagamento antecipado, a redução dos juros pelo período não utilizado.

Artigo 19 – Os custos de operação das consignações poderão ser dispensados, mediante convênio específico firmado entre a Universidade e a instituição financeira que apresente condições diferenciadas para os servidores.

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias

Artigo 20 – Os contratos firmados pela Universidade com instituições financeiras continuam em vigor, não interferindo as normas da presente Portaria com as operações em andamento.

Artigo 21 – Para a concessão de novos empréstimos aos servidores ativos e aposentados, as entidades consignatárias, atualmente conveniadas, deverão, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação da presente Portaria, assinar termo aditivo, concordando com os termos da presente Portaria.

Parágrafo único – Os contratos de empréstimo em andamento, firmados pelos servidores, gozarão dos mesmos benefícios concedidos aos novos contratos, não se lhes aplicando, no entanto, os limites da margem disponível aqui estabelecidos.

Artigo 22 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário (Proc. USP nº 2004.1.4755.1.0).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de maio de 2004.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor