D.O.E.: 16/02/2002 Revogada

PORTARIA GR Nº 3324, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002

(Revogada pela Portaria GR 4007/2008)

(Revoga a Portaria GR 3177/1999)

Dispõe sobre as condições de pagamento nas compras e contratos referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, I, do Estatuto da USP, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – O prazo para efetivação de pagamentos por aquisição de materiais ou por prestação de serviços não será inferior a 28 dias corridos, exceto para as compras efetuadas por dispensas de licitação fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, hipóteses em que os pagamentos poderão ser feitos em prazo não inferior a 7 dias corridos.

Parágrafo único – Os instrumentos convocatórios de licitação e os instrumentos formais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverão ser elaborados de acordo com as normas constantes da Lei 8.666/93, bem como com as disposições da presente Portaria.

Artigo 2º – O Diretor do Departamento de Finanças da CODAGE poderá autorizar pagamentos em prazos inferiores aos fixados nesta portaria, desde que motivada a impossibilidade de pagamento nos prazos estabelecidos.

Artigo 3º – A contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria será feita considerando-se como data de início o primeiro dia seguinte ao da emissão do atestado de recebimento do material ou serviço ou a data do recebimento da documentação fiscal completa, o que ocorrer por último. Caso o término da contagem aconteça em dias sem expediente bancário, o pagamento ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente subseqüente.

Artigo 4º – O pagamento será efetivado mediante o crédito em conta bancária em nome do credor, ficando terminantemente vedada a negociação da duplicata mercantil na rede bancária ou com terceiros.

Artigo 5º – Em face do que dispõe o artigo 5º da Lei 8.666/93 e a instrução 02/95 do Tribunal de Contas, impõe-se o rigoroso cumprimento dos prazos de pagamento das despesas, ficando vedado o pagamento com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.

§ 1º – O eventual descumprimento da ordem cronológica a que se refere o caput deste artigo deverá ter sua justificativa publicada na imprensa oficial, por iniciativa da Unidade que lhe der causa, devendo ser parte integrante dos autos de pagamento.

§ 2º – A inobservância injustificada das disposições constantes no caput deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei 8.666/93.

Artigo 6º – O processo de pagamento deverá ser instruído com a documentação fiscal (nota fiscal, fatura e demais documentos exigíveis), a nota de empenho e o atestado de recebimento datado e assinado pelo responsável, com a indicação de seu nome e função.

Artigo 7º – A presente Portaria não se aplica às despesas feitas em regime de adiantamento, com recursos extra-orçamentários provenientes de convênios e aos pagamentos de serviços prestados por concessionárias de serviços públicos.

Artigo 8º – O Departamento de Finanças da CODAGE poderá expedir instruções operacionais complementares.

Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GR 3177/99 (Processo USP nº 97.1.24852.1.3).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de fevereiro de 2002.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor