(Ver também a Portaria GR 3551/2005)
Dispõe sobre a criação do Programa “Disque-Tecnologia USP”.
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos art. 42, I, e art. 60 do Estatuto, considerando:
– que é dever da Universidade estender à sociedade serviços indissociáveis do ensino e da pesquisa, conforme determina o art. 2º, III, do Estatuto;
– os resultados positivos alcançados pelo “Projeto Disque-Tecnologia”, instituído no âmbito da Coordenadoria Executiva de Cooperação Universitária e de Atividades Especiais (CECAE), para atendimento de demandas qualificadas de empresas e empreendimentos de pequeno porte, e do qual participaram servidores e alunos da Universidade, bem como “empresas juniores”;
– considerando, enfim, a necessidade de institucionalizar o projeto para o fim específico de atender a necessidades sociais, neste caso, o empreendedorismo, elemento vitalizador do desenvolvimento econômico e social do País, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Fica criado, junto à Coordenadoria Executiva de Cooperação Universitária e de Atividades Especiais – CECAE, o Programa “Disque-Tecnologia USP”, pelo prazo de três anos, com o objetivo de propiciar à comunidade empresarial, em particular às micro e pequenas empresas e aos novos empreendedores, o acesso ao conhecimento tecnológico e gerencial disponível na Universidade.
Artigo 2º – O Programa tem natureza interdisciplinar e está aberto à participação dos membros da sociedade, pertencentes ou não aos quadros da Universidade, portadores ou não de títulos acadêmicos, mediante convite de seu Conselho Acadêmico, na forma do art. 4º, II e V.
Artigo 3º – Compõem o Programa:
I – o Conselho Acadêmico;
II – o Responsável pelo Programa.
Artigo 4º– Ao Conselho Acadêmico, órgão consultivo e deliberativo do Programa, compete:
I – definir as diretrizes do Programa; acompanhar e avaliar o seu desenvolvimento; elaborar o relatório anual de suas atividades;
II – aprovar a participação de membros da comunidade interna e externa no Programa, de acordo com as normas vigentes da Universidade de São Paulo;
III – aprovar parcerias com entidades públicas e privadas, a serem formalizadas mediante convênio, de acordo com as normas da Universidade;
IV – aprovar a destinação e a prestação de contas dos recursos financeiros postos à disposição do Programa;
V – aprovar o grupo de discentes que participa do Programa, de acordo com as normas vigentes da Universidade de São Paulo;
VI – zelar pelas normas gerais da Universidade, em particular as fixadas pelo CoCEx;
VII – propor ao Reitor a renovação do Programa;
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem solicitadas pelo Reitor.
Artigo 5º – O Conselho Acadêmico terá a seguinte composição:
I – seis docentes da Universidade, ativos ou inativos, designados pelo Reitor;
II – o Coordenador da CECAE;
III – um representante docente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária;
IV – um representante discente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§ 1º- O mandato dos membros docentes, a que se refere o inciso I do presente artigo, será de três anos.
§ 2º- Os representantes docente e discente do Conselho de Cultura e Extensão serão designados pelo seu Presidente, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
Artigo 6º – Dentre os membros docentes do Conselho Acadêmico, mencionados no inciso I do artigo 5º, será escolhido pelo Reitor o seu Presidente, para mandato de três anos.
Parágrafo único – Na falta ou impedimento do Presidente, a presidência do Conselho será exercida pelo seu membro docente, designado na forma do artigo 5º, I, com maior tempo de serviço docente na USP.
Artigo 7º – Compete ao Presidente do Conselho Acadêmico convocar e presidir o colegiado, encaminhando ao Reitor o relatório anual de atividades, com uma cópia ao CoCEx para conhecimento.
Parágrafo único – O Conselho Acadêmico deverá reunir-se a cada seis meses, pelo menos.
Artigo 8º – Ao Responsável pelo Programa, a ser designado pelo Coordenador da CECAE, compete:
I – coordenar a implementação e execução das atividades fins do Programa;
II – coordenar as atividades administrativas e, ao final de cada ano, prestar contas ao Conselho Acadêmico da utilização dos recursos do Programa;
III – exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Acadêmico ou pelo Coordenador da CECAE.
Artigo 9º – O Programa “Disque-Tecnologia USP” contará, para o desenvolvimento de suas atividades, com o apoio das Unidades e Órgãos da Universidade, na medida de suas possibilidades.
Artigo 10 – O Programa “Disque-Tecnologia USP” poderá ser renovado, ao término do triênio assinalado no art. 1º, mediante avaliação de mérito do Reitor, na forma prevista no inciso VII do artigo 4º, ouvida a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária.
Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. USP nº 2001.1.18538.1.3).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de setembro de 2001.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor