(Revogada pela Portaria GR 3374/2002)
Disciplina o afastamento de servidor para o exercício de mandato eletivo de dirigente de associação de servidores da Universidade de São Paulo.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – As associações de servidores não docentes da USP poderão solicitar ao Reitor afastamento de um de seus dirigentes eleitos para o exercício de atividades concernentes à administração da entidade, atendidas as condições e requisitos desta Portaria.
Artigo 2º – Será autorizado o afastamento de um servidor não docente ativo por campus da Universidade de São Paulo, desde que a entidade congregue, no mínimo, 500 (quinhentos) servidores ativos da USP, na condição de associados.
Artigo 3º – Havendo mais de uma associação com sede no mesmo campus e sendo solicitado o afastamento de um servidor por associação, será concedido o afastamento ao servidor eleito da associação que congregue o maior número de servidores ativos da USP, na qualidade de associados.
§ 1º – Na hipótese de as associações contarem com o mesmo número de servidores ativos, como associados, será afastado o servidor mais antigo; caso os servidores possuam o mesmo tempo de serviço na USP, o afastamento será concedido àquele com maior idade.
§ 2º – Sempre que uma das associações sediadas em um mesmo campus superar em número de associados aquela que já dispõe de dirigente afastado, poderá solicitar ao Reitor a revisão do afastamento concedido, para atendimento da regra do caput deste artigo.
Artigo 4º – O pedido de afastamento deverá ser dirigido ao Reitor pelo Presidente da associação, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia dos atos constitutivos e do estatuto, registrados no competente Registro Público;
II – cópia da ata da eleição da diretoria;
III – declaração firmada pelo Presidente, contendo o número de servidores ativos/USP.
Artigo 5º – O afastamento será concedido pelo prazo de duração do mandato, ressalvada a hipótese do § 2º do artigo 3º.
Parágrafo único – A perda do mandato, por qualquer motivo, acarretará a cessação automática dos efeitos do ato de autorização do afastamento.
Artigo 6° – O afastamento dar-se-á sem prejuízo do salário base, incluídos os adicionais pessoais.
Parágrafo único – Enquanto afastados, os servidores não poderão ser exonerados, dispensados, salvo a pedido ou por justa causa.
Artigo 7° – Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento de que trata o artigo 1º .
Artigo 8° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 24 de agosto de 2000.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor