D.O.E.: 04/05/1999

PORTARIA GR Nº 3157, DE 03 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre a eleição dos representantes das categorias docentes, Professor Titular e Professor Associado, e respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário.

O   Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A eleição dos representantes das categorias docentes, Professor Titular e Professor Associado, e respectivos suplentes, que integram o Conselho Universitário, nos termos do inciso VIII do artigo 15 do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em duas fases, conforme o disposto no art. 215 do Regimento Geral.

PRIMEIRA FASE

I – Disposições Gerais

Artigo 2º– Nesta fase, serão eleitos, em cada Unidade, mediante voto secreto e direto, os delegados e respectivos suplentes de cada uma das categorias.

Artigo 3º – O número de delegados de cada categoria, por Unidade Universitária, será assim determinado:

I – categoria de Professor Titular: 1 delegado para cada 15 membros da categoria;

II – categoria de Professor Associado: 1 delegado para cada 20 membros da categoria.

§ 1º – Nos cálculos, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º- Nos casos em que o número de docentes da Unidade for inferior ao estabelecido nos incisos I e II, será assegurada a representação de cada categoria, por um delegado.

Artigo 4º – Poderão votar e ser votados os docentes em exercício estáveis, efetivos e contratados, de acordo com o título universitário correspondente às categorias docentes.

§ 1º- Os   professores   colaboradores   e   visitantes, independentemente dos títulos que possuam,  não poderão votar nem ser votados.

§ 2º- Não será privado do direito de votar e ser votado o docente que se encontrar em férias ou que, afastado de suas funções, com ou sem prejuízo de vencimentos, estiver prestando serviços em outro órgão da Universidade de São Paulo, conforme o disposto no § 2º do art. 218 do Regimento Geral.

Artigo 5º – O docente que acumular cargos ou funções em mais de uma Unidade poderá exercer o direito de voto em apenas uma delas.

II – Da eleição

Artigo 6º – A eleição dos delegados que constituirão o colégio eleitoral processar-se-á, nas Unidades, no dia 25 de maio de 1999, das 9 às 17 horas.

Parágrafo único – Nas Unidades em que se ministre o curso noturno, o horário de encerramento do pleito será às 19:30 horas, podendo haver antecipação caso todos os docentes já tenham votado.

Artigo 7º – A eleição a que se refere o art. 6º será convalidada se, na primeira convocação, houver a presença de mais da metade dos membros de cada categoria.

Parágrafo único – Se o quorum não for alcançado haverá novo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de trinta minutos e com qualquer número de eleitores.

Artigo 8º – O Diretor de cada Unidade designará um docente para presidir a mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.

Artigo 9º – O processo eleitoral obedecerá as seguintes normas:

I – as Unidades deverão divulgar amplamente a data, o horário e o local onde será realizada a eleição;

II – cada Unidade deverá elaborar listas de comparecimento, por categoria, que será assinada pelos eleitores;

III – o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da eleição;

IV – não será permitido o voto por procuração.

Artigo 10 – Cada eleitor votará em apenas dois nomes, um para delegado titular e, outro, para suplente.

Parágrafo único – Na votação dos suplentes dos delegados deverá ser obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral.

Artigo 11 – Os delegados e seus suplentes deverão pertencer à categoria que os escolher.

III – Da apuração

Artigo 12 – A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

Artigo 13 – Serão considerados eleitos os docentes mais votados como titular e suplente, em cada categoria.

§ 1º- Ocorrendo empate, tanto para delegado como para suplente, serão adotados como critérios de desempate, sucessivamente:

1 – o maior tempo de serviço docente na USP;

2 – o maior tempo de serviço na respectiva categoria;

3 – o docente mais idoso.

§ 2º- Os casos omissos na primeira fase serão resolvidos pelo Diretor da Unidade.

IV – Do resultado

Artigo 14 – Terminada a apuração, o Presidente da mesa eleitoral encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, que o conservará em recipiente lacrado, pelo menos, por 30 dias.

Parágrafo único – A Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos encaminhará à Secretaria Geral da USP o resultado do pleito, até às 12 horas do dia 26 de maio, através de oficio, podendo os campi do interior faze-lo através do FAX (011) 815.2741.

Artigo 15 – O Assistente Técnico para Assuntos Acadêmicos deverá fornecer cópia da presente Portaria aos delegados eleitos da sua Unidade, para que tomem conhecimento do mecanismo da eleição a ser realizada na Secretaria Geral.

SEGUNDA FASE

 Da divulgação

Artigo 16 – A Secretaria Geral da USP, no dia 27 de maio, providenciará a divulgação, nas Unidades, dos nomes dos delegados e suplentes.

II – Da eleição

Artigo 17 – A eleição dos representantes das categorias docentes e respectivos suplentes será realizada, pelo voto direto e secreto dos delegados das Unidades, na Secretaria Geral da USP, sob a presidência de Professores Universitários, designados pelo Reitor, no dia 1º de junho nos seguintes horários:

das 10:30 às 11:30 horas: categoria de Professor Titular;

das 14:30 às 15:30 horas: categoria de Professor Associado.

§ 1º- Os delegados serão substituídos, em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 2º- Os suplentes, no ato da votação, deverão apresentar documento de identificação.

Artigo 18 – Uma hora antes do pleito, a Secretaria Geral colocará à disposição dos delegados a sala onde será realizada a eleição.

Artigo 19 – As candidaturas serão registradas, individualmente, na Secretaria Geral, até quinze minutos antes do horário do inicio da votação.

Artigo 20 – O Presidente da mesa dará início à votação com a presença de mais da metade dos delegados de cada categoria.

§ 1º- Se todos os delegados votarem antes do término do prazo previsto no art. 17, a apuração do pleito poderá ser antecipada.

§ 2º- Se o quorum não for alcançado, proceder-se-á a um segundo escrutínio, iniciado logo a seguir, com duração de quinze minutos e com qualquer número de eleitores.

Artigo 21 – A votação será realizada com cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da Mesa.

Parágrafo único – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres na parte superior, identificando a categoria docente e contendo, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, precedidas, a primeira, da palavra Titular e a segunda, da palavra Suplente.

III – Da apuração final

Artigo 22 – Apurados os votos do primeiro escrutínio, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito o candidato que obtiver mais da metade dos votos dos eleitores presentes.

Parágrafo único – Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 13 desta Portaria.

Artigo 23 – Se necessário um segundo escrutínio, serão considerados eleitos como titular e suplente os candidatos mais votados.

Parágrafo único – Ocorrendo empate, serão observados os critérios de desempate estabelecidos no § 1º do art. 13 desta Portaria.

Artigo 24– Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.

Artigo 25 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 03 de maio de 1999.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor