D.O.E.: 21/10/1998

PORTARIA GR Nº 3137, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998

Dispõe sobre a eleição do representante dos Institutos Especializados,  junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A  escolha  do  representante  dos Institutos  Especializados  junto  ao  Co  e  seu respectivo suplente, mencionado no inciso VII do art. 15 do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.

Parágrafo único – O Reitor designará o Presidente do processo eleitoral.

Artigo 2º – A eleição realizar-se-á em 11 de novembro de 1998,  das 11:30 às 12:00 horas,  na Secretaria Geral.

§1º – A Secretaria Geral convocará os Diretores dos Centros de Biologia Marinha ede Energia Nuclear na Agricultura e dos Institutos de Eletrotécnica e Energia, de Estudos Avançados e de Estudos Brasileiros para participarem da eleição mencionada no art. 1º.

§2º – Na  falta ou impedimento do Diretor poderá votar seu substituto legal.

§3º – Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 3º – A eleição  realizar-se-á com a presença de mais da metade dos Diretores convocados.

Parágrafo único – Na eventualidade de, após o prazo mencionado no caput do art.  2º,  não ter sido possível o cumprimento da exigência contida neste  artigo, dar-se-á  início,  imediatamente,  à eleição com os presentes.

Artigo 4º – A votação  será  realizada  mediante cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente da mesa.

§1º – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com os dizeres na parte superior “Eleição do Representante dos Institutos Especializados junto ao Conselho Universitário”,  e conterão,  na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, antecedidas das palavras “Titular” e “Suplente”, respectivamente.

§2º – A escolha poderá recair sobre o Diretor, docente ou pesquisador, ligado a um dos Institutos ou Centros, mencionados no §1º do art. 2º desta Portaria.

§3º – Cada eleitor poderá votar em apenas um nome para titular e um para suplente.

§4º – Para a votação do suplente deverá ser obedecido o disposto no  art. 221 do Regimento Geral.

Artigo 5º – A apuração deverá ser realizada, imediatamente após o término da votação,  sob a coordenação do Presidente.

§1º – Será considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para titular, como para suplente, respeitado o disposto no art. 221 do Regimento Geral.

§2º – Terminada a eleição será elaborada a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelo Presidente e pelos presentes, dela constando local,  horário  e  resultado da  eleição,  além de ocorrências que devam ser registradas.

Artigo 6º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 19 de outubro de 1998.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor