Dispõe sobre a eleição de um estudante de pós-graduação contemplado com a Bolsa-Moradia, para compor a Comissão Mista do Conjunto Residencial da Universidade de São Paulo (CRUSP).
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha de um aluno de pós-graduação, contemplado com Bolsa-Moradia do CRUSP, para compor a Comissão Mista de que trata o art. 8º da Resolução 4348, de 02.01.97, processar-se-á em uma única fase.
Artigo 2º – A eleição realizar-se-á no dia 13 de agosto de 1997, das 13 às 18:00 horas, pelo voto direto e secreto dos alunos de pós-graduação, que estejam usufruindo da Bolsa-Moradia junto ao CRUSP.
Parágrafo único – Os alunos de pós-graduação, devidamente credenciados como moradores regulares do CRUSP em lista emitida pela COSEAS, votarão em urnas colocadas na sala de Informática do CRUSP.
Da Inscrição
Artigo 3º – A Secretaria Geral da USP receberá, até às 17:00 horas do dia 05 de agosto de 1997, a inscrição dos candidatos de pós-graduação.
§ 1º – No ato das inscrições os candidatos deverão estar presentes ou representados por procurador devidamente credenciado, e apresentar atestado comprobatório de que é aluno regular de pós-graduação emitido pela seção de pós-graduação e declaração emitida pela Coordenadoria de Assistência Social da USP – COSEAS, atestando a condição de aluno contemplado com a Bolsa-Moradia com vigência no ano de 1997.
§ 2º – Cabe à Secretária Geral decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição.
§ 3º – Os nomes dos candidatos constarão na cédula, pela ordem de inscrição.
§ 4º – Em 07 de agosto de 1997 será divulgado junto ao CRUSP o quadro dos candidatos inscritos.
§ 5º – Recursos serão recebidos pela Secretaria Geral até às 16:00 horas do dia 11 de agosto de 1997, e serão decididos pelo Reitor.
Da Eleição
Artigo 4º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I – a Secretaria Geral designará um Presidente e dois mesários para cada urna eleitoral;
II – o Presidente da mesa eleitoral deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;
III – a identificação de cada votante será feita mediante prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante das listas de alunos contemplados com a Bolsa-Moradia/1997, emitida pela Coordenadoria de Assistência Social da USP;
IV – não será permitido o voto por procuração;
V – cada votante poderá votar em um único representante.
Da apuração
Artigo 5º – A apuração será realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.
Artigo 6º – Acompanhará cada urna, a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando o local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores votantes e quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.
Artigo 7º – Terminada a apuração todo o material relativo à eleição, inclusive os votos e o mapa do resultado do pleito ficarão na Secretaria Geral, que o conservará pelo prazo de trinta dias.
Do Resultado
Artigo 8º – Será considerado eleito o aluno mais votado, sendo considerado suplente o mais votado a seguir.
Artigo 9º – Cabe à Secretária Geral da Universidade de São Paulo, a proclamação do resultado final da eleição.
§ 1º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis, após a publicação dos nomes dos eleitos no Diário Oficial.
§ 2º – O recurso a que se refere o parágrafo anterior deverá processar-se por intermédio da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Reitor.
Artigo 10 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Reitor.
Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 02 de julho de 1997.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor