Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores não-docentes da Universidade de São Paulo, junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha dos três representantes dos servidores não-docentes e seus respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário, a que se refere o inciso XI do artigo 15 do Estatuto, será processada em uma única fase.
Artigo 2º – Os representantes e seus suplentes, dos funcionários técnicos: administrativos, operacionais e especializados de apoio ao ensino e à pesquisa serão eleitos pelos conjuntos funcionais da carreira administrativa, agrupados de acordo com os incisos I, II e III da Resolução nº 4191 de 24 de agosto de 1995.
Artigo 3º – A eleição será realizada no dia 31 de outubro de 1995, das 9:00 às 17:00 horas, pelo voto direto e secreto dos servidores não-docentes, na Reitoria, Unidades e Órgãos de Integração e Complementares da Universidade em que estejam lotados.
§1º – Nas Unidades em que funcione o curso noturno ou naquelas cujos funcionários exerçam atividades após às 17:00 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 19:30 horas.
§2º – No Hospital Universitário, cujos funcionários exercem atividades em turnos diferentes, o horário de votação será das 6:30 às 19:30 horas.
Da inscrição:
Artigo 4º – O pedido de inscrição dos candidatos, formulado através de requerimento, será recebido na Secretaria Geral da USP, até às 18:00 horas de 17 de outubro de 1995, mediante declaração de que o candidato é servidor ativo e a especificação da carreira funcional a qual pertence, de acordo com a Resolução 4191/95.
§1º – A declaração e a especificação mencionadas no caput deste artigo deverão ser expedidas pelas seções competentes da Reitoria, das Unidades, dos Órgãos de Integração e dos Órgãos Complementares.
§2º – A representação dos servidores no Conselho Universitário não poderá ser exercida por membro do corpo docente da Universidade.
§3º – Os servidores não-docentes somente poderão se inscrever como candidatos a representante da respectiva carreira funcional, conforme dispõe a Resolução 4191/95.
§4º – Os pedidos de inscrição que estiverem de acordo com as normas estabelecidas por esta Portaria serão deferidos pelo Reitor.
§5º – O quadro dos candidatos registrados será afixado na Reitoria, nas Unidades e nos demais Órgãos da Universidade em 19 de outubro de 1995.
§6º – Recursos serão recebidos na Secretaria Geral até às 18:00 horas de 24 de outubro de 1995, e serão decididos pelo Reitor.
Da divulgação:
Artigo 5º – As Unidades e demais órgãos da Universidade darão conhecimento aos servidores, até o dia 24 de outubro de 1995, dos locais onde será realizada a eleição.
Artigo 6º – O Departamento de Recursos Humanos da CODAGE fornecerá, por órgão de lotação, as listas dos funcionários, separadamente, que deverão ser afixadas no dia 24 de outubro de 1995.
Parágrafo único – Eventuais erros na composição das listas deverão ser notificados à CODAGE, aos Diretores das Unidades, Órgãos de Integração e Complementares até às 16:00 horas do dia 27 de outubro.
Da votação:
Artigo 7º – A votação obedecerá às seguintes normas:
I – em cada local de votação haverá três urnas, uma para cada carreira funcional;
II – nas Unidades, nos Órgãos de Integração, nos Órgãos Complementares e na Reitoria, o dirigente designará o Presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo;
III – o Presidente rubricará todas as cédulas no ato da votação;
IV – a identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Recursos Humanos da CODAGE;
V – não será permitido o voto por procuração;
VI – cada servidor poderá votar em apenas um candidato da respectiva carreira funcional;
VII – em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado pelo dirigente do Órgão.
Da apuração:
Artigo 8º – A apuração deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.
Artigo 9º – Terminada a apuração será elaborada a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos Presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e de votantes e ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.
§1º – Os votos e a Ata serão encaminhados à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos ou seções equivalentes da Reitoria, Unidades ou Órgãos de Integração e Órgãos Complementares, que os conservarão pelo menos por trinta dias.
§2º- Os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até às 12:00 horas de 1º de novembro de 1995 podendo os campi do interior fazê-lo através do FAX (011) 815.2741.
Artigo 10 – Recebidos os mapas, será feita a apuração global na Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, sob a presidência de um professor designado pelo Reitor.
Artigo 11 – A apuração global será realizada em 1º de novembro de 1995, às 14:00 horas, podendo ser acompanhada pelos interessados.
Dos resultados:
Artigo 12 – Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em cada carreira funcional, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, figurando como suplente o segundo candidato mais votado.
§1º – Dos resultados da eleição cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis, após a publicação dos nomes dos eleitos no Diário Oficial.
§2º – O recurso a que se refere o parágrafo anterior será apresentado na Secretaria Geral e decidido pelo Reitor.
Artigo 13 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Reitor.
Artigo 14 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de Setembro de 1995.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor