(Revogada pela Portaria GR 3141/1998)
(Revoga a Portaria GR 2906/1994)
Institui o Programa de Aperfeiçoamento de Ensino.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Fica instituído na USP o Programa de Aperfeiçoamento de Ensino, destinado a aprimorar a formação de alunos de Pós-Graduação através de estágio supervisionado em atividades didáticas de graduação.
Artigo 2º – Poderão candidatar-se ao programa exclusivamente alunos de pós-graduação da Universidade de São Paulo regularmente matriculados em programa de Doutorado ou Mestrado, desde que não tenham vínculo empregatício com a Universidade, e, os mestrandos, já tenham completado oitenta por cento dos créditos em disciplinas.
Artigo 3º – A integração do aluno ao Programa será feita mediante participação em projeto, que deverá conter o plano de atividades a serem desenvolvidas em disciplinas específicas sob a supervisão do professor responsável. O objetivo da participação do aluno é oferecer-lhe preparação pedagógica apoiando o ensino de graduação.
Parágrafo único – As atividades desenvolvidas pelo aluno no estágio não poderão exceder a 6h semanais e deverão ser compatíveis com suas atividades regulares na pós-graduação.
Artigo 4º – A conclusão do estágio dará direito a um número de créditos que será estabelecido pela Comissão de Pós-Graduação da Unidade, respeitado o máximo de 10% do total de créditos em disciplina exigido pelo Programa.
Artigo 5º – A participação no Programa garantirá ao aluno um auxílio financeiro mensal, cujo valor da hora dedicada ao projeto corresponde ao da referência mais mérito de Assistente em RTP.
Parágrafo único – A participação no Programa não conferirá qualquer vínculo empregatício com a Universidade de São Paulo, devendo o interessado estar segurado contra acidentes pessoais e firmar declaração de ciência dos termos desta portaria.
Artigo 6º – O Programa será coordenado por uma Comissão constituída pelo Vice-Reitor, seu Presidente, pelos Pró-Reitores de Graduação, Pós-Graduação e Pesquisa e por um representante do corpo discente, que obrigatoriamente será um aluno que satisfaça as exigências contidas no Artigo 2º, escolhido entre os Representantes Discentes da pós-graduação eleitos para os Conselhos Centrais e Universitário. Essa Comissão terá como finalidade acompanhar o Programa, semestralmente, a partir dos relatórios de avaliação encaminhados pelas Unidades.
Artigo 7º – O Programa, na Unidade, será coordenado pelo CTA e executado por uma Comissão (Comissão Coordenadora da Unidade), composta por membros das Comissões de Pós-Graduação e de Graduação e por um representante discente, que obrigatoriamente será um aluno que satisfaça as exigências contidas no Artigo 2º, escolhido pelos representantes discentes da pós-graduação dos órgãos colegiados da Unidade. Essa Comissão terá como finalidade:
I – estabelecer e divulgar critérios de inscrição e seleção dos candidatos;
II – selecionar os candidatos inscritos, mediante exame dos projetos de participação;
III – avaliar, ao fim do período, os relatórios de estágio e encaminhar essa avaliação à Comissão referida no Artigo 6º.
Artigo 8º – A integração no Programa se fará pelo prazo de 5 meses, iniciando-se em 1º de fevereiro e 1º de julho de cada semestre.
Parágrafo único – Um mesmo estudante de Pós-Graduação poderá participar do Programa até duas vezes, mas preferencialmente em duas disciplinas diferentes não simultâneas, passando pelos respectivos processos de seleção.
Artigo 9º – O Reitor estabelecerá anualmente o número de horas semanais do Programa a serem atribuídas a cada Unidade.
Parágrafo único – Respeitados os termos desta Portaria, a Unidade poderá propor aumento, ao Reitor, do número de horas, desde que 50% destas sejam custeadas com recursos da respectiva Unidade.
Artigo 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria GR-2906 de 09.08.94.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de fevereiro de 1995.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor