(Revogada pela Portaria GR 3434/2003)
Dispõe sobre a utilização dos recursos alocados para Manutenção e Reposição de Equipamentos de Informática.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – Os valores alocados no orçamento das Unidades a título de Manutenção de Equipamento de Informática e Reposição de Equipamentos de Informática serão usados, respectivamente, apenas para manutenção de equipamentos de informática e reposição de equipamentos de informática, conforme lista em anexo integrante desta Portaria.
§1º – Para assessorá-lo nos assuntos relativos a esta Portaria, o Reitor designará a Comissão de Administração dos Fundos de Informática.
§2º – Serão constituídos o Fundo de Infra-Estrutura para Informática e o Fundo para Equipamentos de Informática, administrados pela Comissão de Administração dos Fundos de Informática.
Seção I – da Manutenção
Artigo 2º – Em casos especiais, havendo parecer favorável da CCI e COP, os recursos de manutenção serão utilizados também para a reposição dos equipamentos de informática.
Artigo 3º – A Unidade poderá executar os serviços de manutenção dos seus equipamentos de informática, através de contratação de sua execução junto ao Centro de Computação Eletrônica da USP, ou com o Centro de Informática de São Carlos, ou com a Prefeitura do campus de Ribeirão Preto, ou com a Prefeitura do campus “Luiz de Queiroz” (através do CIAGRI), ou com a Prefeitura do campus de Bauru, doravante denominados Centros de Manutenção de Informática, ou diretamente, através de terceiros.
Artigo 4º – Os procedimentos operacionais dos serviços de manutenção executados pelos Centros de Manutenção de Informática previstos nesta Portaria serão regulamentados através de Ordem de Serviço a ser baixada pelo Coordenador da Coordenadoria de Administração Geral – CODAGE.
Artigo 5º – Sobre os serviços de manutenção executados nos Centros de Manutenção de Informática serão elaborados relatórios, que ficarão arquivados nos mesmos pelo período de 5 anos.
Seção II – da Reposição
Artigo 6º – A reposição da cada equipamento implicará a entrega simultânea do(s) equipamento(s) a ser(em) reposto(s) ao Centro de Computação Eletrônica da USP.
Artigo 7º – Caberá à Comissão Central de Informática a destinação do(s) equipamento(s) colocado(s) à disposição do Centro de Computação Eletrônica da USP.
Artigo 8º – A reposição de equipamentos poderá ser feita através do Estoque de Equipamentos de Informática da USP, ou diretamente, através de terceiros.
§1º – A USP manterá um Estoque de Equipamentos de Informática e uma Reserva do Fundo para Equipamentos de Informática, ambos administrados pela Comissão de Administração dos Fundos de Informática, indicada no artigo 1º, § 2º.
§2º – A CCI deverá aprovar as aquisições de equipamentos que comporão o Estoque de Equipamentos de Informática.
§3º – A Unidade poderá adquirir equipamentos do Estoque de Equipamentos de Informática através de repasse da dotação de reposição ou de outros recursos, não vinculados, para a Reserva do Fundo para Equipamentos de Informática.
Seção III – das Disposições Gerais
Artigo 9º – A Unidade deverá apresentar, em 31 de agosto de cada ano, relatórios em separado, a serem encaminhados à Comissão Central de Informática, sobre o destino dado às dotações de manutenção e de reposição referentes ao período de 12 de agosto a 31 de julho antecedente.
Parágrafo único – No ano de 1995, o relatório deverá se referir ao período de 02 de janeiro de 1995 a 31 de julho de 1995.
Artigo 10 – Os casos omissos e/ou excepcionais serão decididos pelo Reitor.
Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. USP nº 94.1.47369.1.4).
Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de janeiro de 1995.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor
ANEXO DA PORTARIA GR Nº 2926/95
Lista de Equipamentos de Informática
– Conjuntos e Periféricos
– microcomputador (CPU, tipo: IBM-PC, IBM-PC/XT, IBM-PC/AT-286, IBM-PC/AT-386SX, IBM-PC/AT-386DX, IBM-PC/AT-486SX, IBM-PC/AT486DX, IBM-PC/AT-Pentium, IBM-PS/2 etc.)
– terminal de vídeo
– monitor de vídeo (tipo: CGA, EGA, VGA, S-VGA, monocromático e colorido)
– impressora matricial (80 e 132 colunas)
– impressora “jato de tinta”
– impressora de margarida
– impressora “laser”
– “work-station” (RISC, CISC etc.)
– “scanner” (tipo: “handscanner” x-terminal e de página)
– teclado (tipo: XT, AT e PS/2)
– “mouse” (tipo: serial, “bus mouse” “MS mouse” etc.)
– mesa digitalizadora
– “plotter”
– unidade digitalizadora de imagem com câmera de vídeo
– unidade digitalizadora de som
– unidade leitora de código de barras
– unidade externa de CD-ROM
– conversor RS-TDI
– unidade compartilhadora de impressora
– modem síncrono
– modem assíncrono
– multiplexador
– unidade de fita
– unidade coletora de dados
– microcomputador “notebook”
– microcomputador “laptop”
– microcomputador portátil
– unidade servidora de disco
– “data-show” (CGA, EGA, VGA, monocromático, colorido etc.)
– equipamentos de rede (“bridge”, routeador etc.)
– Componentes
– placas de terminais de vídeo (deflexão, memória, lógica, interface serial etc.)
– unidade de disco rígido
– unidade de disco flexível (3,5″, 5,25″ etc.)
– placa-mãe (XT, 286, 386, 486, Pentium etc.)
– placa controladora de vídeo (CGA, EGA, VGA e S-VGA etc.)
– placa controladora de unidade de disco flexível e de unidade de disco rígido (RLL, MFM, IDE, SCSI etc.)
– placa controladora de entrada e saída (seriais, paralelas, “joystick” etc.)
– placa de rede (ethernet etc.)
– placa modem (V22, V22bis, V32, V32bis etc.)
– placa fax-modem (GI, GIl, GIII etc.)
– placa de som (8 bits, 16 bits, ASP etc.)
– placa digitalizadora de vídeo
– placa controladora SCSI
– barras de memória (SIMM 1MB, 4MB etc.)
– co-processador aritmético (387SX, 387DX etc.)
– unidade de CD-ROM (“single speed”, “double speed”, “triple speed” etc.)
– unidade de fita DAT
– unidade de fita “streamer”
– fonte de alimentação (para microcomputador, para impressora, para monitor, para terminal de vídeo etc.)
– componentes diversos de impressoras (placa processadora, placa de entrada de dados, cabeça de impressora, unidade fusora, cilindro, motor de passo, motor DC, alimentador de folhas avulsas etc.)
– placa conversora RS-TDI
– placas de “Work-Station”
– Nota Importante
Não são considerados equipamentos de informática, para efeito desta portaria, os seguintes equipamentos:
– estabilizadores de tensão
– “no break”
– aparelhos de ar condicionado
– máquinas de escrever elétrica/eletrônica
– equipamentos de fax
– copiadoras
– aparelhos telefônicos
– centrais telefônicas
– máquinas calculadoras
– aparelhos de som
– aparelhos de televisão
– redes elétricas de alimentação
– rede de sinal (ethernet, TDI etc.)