Dispõe sobre a eleição do representante das Entidades Associadas, junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha do representante das Entidades Associadas junto ao Co e seu respectivo suplente, a que se refere o artigo 15, inciso XVII do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.
Parágrafo único – O Reitor designará o Presidente do processo eleitoral.
Artigo 2º – A eleição realizar-se-á dia 25 de outubro de 1994, das 16:30 às 17:00 horas, na Secretaria Geral.
§1º – A Secretaria Geral convocará os Superintendentes do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo, do Instituto de Medicina Social e de Criminoloqia de São Paulo e do Instituto Dante Pazzaneze de Cardiologia, para participarem da eleição mencionada no art. 1º.
§2º – Na falta ou impedimento do Superintendente poderá votar seu substituto legal.
§3º – Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 3º – A eleição realizar-se-á com a presença de mais da metade dos convocados.
Parágrafo único – Na eventualidade de, após o prazo mencionado no caput do art. 2º, não ter sido possível o cumprimento da exigência contida neste artigo, dar-se-á, a partir das 17:00 horas, início à eleição com os presentes.
Artigo 4º – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretária Geral.
§1º – As cédulas serão confeccionadas em papel branco com os dizeres na parte superior “Eleição do Representante das Entidades Associadas junto ao Conselho Universitário” e conterão, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, antecedidas a primeira da palavra “Titular”, e a segunda “Suplente”.
§2º – Cada eleitor poderá votar em apenas um nome para titular e um para suplente.
§3º – Não há nenhuma exigência da escolha recair sobre um Superintendente, ligado a uma das Entidades mencionadas no §1º do art. 2º.
Artigo 5º – A apuração será pública e deverá ser imediatamente realizada após o término da votação.
§1º – Será considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para membro titular, como para suplente.
§2º – No caso de empate, será realizada nova eleição. Persistindo o empate será considerado eleito o mais antigo na função.
§3º – Terminada a eleição será elaborada a Ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelo Presidente do processo eleitoral e pela Secretária Geral, dela constando local e horário da eleição e ocorrências que devam ser registradas.
Artigo 6º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.
Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de Outubro de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor