(Revogada pela Portaria GR 2904/1994)
Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores junto à Comissão Central de Recursos Humanos.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha dos três representantes dos servidores e seus suplentes, para compor a Comissão Central de Recursos Humanos processar-se-á em uma única fase.
Artigo 2º – A eleição realizar-se-á no dia 17 de Agosto de 1994, das 9 às 17 horas, pelo voto direto e secreto dos servidores administrativos, operacionais e especializados, na Reitoria, Unidades e demais órgãos da Universidade de São Paulo em que tenham exercício.
Parágrafo único – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou que o funcionário exerça atividades após às 17 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 19:30 horas.
Da inscrição
Artigo 3º – A Secretaria Geral da USP receberá até às 18 horas do dia 05 de Agosto de 1994, a inscrição do candidato, mediante declaração de que o mesmo é servidor ativo, expedida pelas seções competentes da Reitoria ou dos demais órgãos da Universidade.
§1º – Cabe ao Coordenador da CODAGE decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição.
§2º – Até o dia 09 de Agosto de 1994 será afixado na Reitoria e encaminhado às Unidades o quadro dos candidatos inscritos.
§3º – Até às 16 horas do dia 12 de Agosto de 1994, a Secretaria Geral receberá os recursos, que serão julgados, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.
Da eleição
Artigo 4º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:
I – até o dia 11 de Agosto de 1994, as Unidades e demais órgãos da Universidade darão conhecimento aos servidores dos locais onde será realizada a eleição;
II – em cada Unidade ou órgão universitário o dirigente designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo;
III – o Presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;
IV – a identificação de cada votante será feita mediante prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Pessoal da CODAGE;
V – não será permitido o voto por procuração;
VI – cada servidor poderá votar, em apenas um candidato da respectiva carreira funcional;
VII – em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.
Da apuração
Artigo 5º – A apuração deverá ser imediatamente realizada após o término da votação, em sessão pública, pela própria mesa receptora.
Parágrafo único – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e de votantes e ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.
Do resultado
Artigo 6º – O presidente da mesa eleitoral, terminada a apuração, encaminhará todo o material relativo à eleição, inclusive os votos, à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos ou seções equivalentes da Reitoria, Unidades ou demais órgãos universitários, que o conservará em recipiente lacrado, ou seus equivalentes, pelo menos por 30 dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP o mapa da apuração do pleito.
§1º – Os mapas dos resultados do pleito deverão ser encaminhados à Secretaria Geral da USP, até às 18 horas do dia 18 de Agosto de 1994, o que poderá ser feito através do FAX 011-815.2741.
§2º – Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração global da eleição, pela Secretaria Geral da USP, no dia 22 de Agosto de 1994, às 14 horas.
Artigo 7º – Para preenchimento dos três lugares que lhes cabem na Comissão, como membro titular e três como suplente, será considerado eleito o candidato mais votado em cada carreira, levando-se em conta o resultado geral do pleito na Universidade, figurando como suplente o mais votado, a seguir, em cada carreira.
Artigo 8º – Cabe ao Coordenador da CODAGE a proclamação do resultado geral da eleição.
§1º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 dias úteis, após a publicação dos nomes dos eleitos no Diário Oficial.
§2º – O recurso a que refere o parágrafo anterior deverá processar-se por intermédio da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Coordenador da CODAGE.
Artigo 9º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.
Artigo 10 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de Julho de 1994.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor