D.O.E.: 07/04/1994 Revogada

PORTARIA GR Nº 2881, DE 06 DE ABRIL DE 1994

(Revogada pela Portaria GR 3431/2003)

(Revoga a Portaria GR 2718/1991)

Estabelece normas para o preenchimento de claros no quadro de pessoal não-docente da USP.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Os claros de servidores não-docentes, decorrentes de aposentadoria ou morte, ficam extintos a partir de 01 de abril de 1994.

Parágrafo único – Não estão incluídos no caput deste artigo os claros cujo preenchimento já tenha sido autorizado.

Artigo 2º – A contratação em substituição a afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos, de servidores não-docentes, será analisada caso a caso pela CODAGE.

Parágrafo único – Não estão incluídos no caput deste artigo, os afastamentos por motivos particulares, para os quais não será permitida a substituição.

Artigo 3º – A partir de 01 de abril de 1994, claros que se abrirem nas Unidades, na carreira não-docente, em razão de rescisão contratual, poderão ser preenchidos a critério das mesmas.

Parágrafo único – Será permitida, para os claros administrativos e operacionais a que se refere o caput deste artigo, a transformação para claros de docentes ou de técnicos especializados de apoio ao ensino e à pesquisa.

Artigo 4º – Até o final de junho de 1995, fica facultada às Unidades, a transposição de verba de pessoal, dos claros decorrentes do disposto no artigo 3º, para outras alíneas orçamentárias.

Parágrafo único – As Unidades poderão reverter, a qualquer tempo, a transposição a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 5º – A referencia utilizada para o preenchimento do claro, bem como para transformação em custeio, ou em técnico especializado, será sempre a inicial da subclasse correspondente à função do antigo ocupante. Na transformação para o claro docente será considerado o seu valor correspondente.

Artigo 6º – Os claros que se abrirem na carreira não-docente, nos Órgãos de Integração, nos Órgãos Complementares, Reitoria e demais Órgãos Centrais, terão seus preenchimentos analisados caso a caso pela CODAGE.

Artigo 7º – Os claros ocorridos durante a vigência da Portaria GR 2718, de 19.12.91, poderão ser preenchidos atendidas as exigências por ela estabelecidas.

Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria GR nº 2718, de 19.12.91, retroagindo seus efeitos a 01.04.94.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 06 de abril de 1994.

FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor