D.O.E.: 14/05/1993

PORTARIA GR Nº 2821, DE 13 DE MAIO DE 1993

(Retificada em 19.05.1993)

Dispõe sobre a eleição do representante dos Institutos Especializados, junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha do representante dos Institutos Especializados junto ao Co e seu respectivo suplente, mencionado no inciso VII do art. 15 do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.

Parágrafo único – O Reitor designará o Presidente do processo eleitoral.

Artigo 2º – A eleição realizar-se-á em 14 de junho de 1993, das 15:00 às 15:30 horas, na Secretaria Geral.

§ 1º – A Secretaria Geral convocará os Diretores dos Centros de Biologia Marinha e de Energia Nuclear na Agricultura e dos Institutos de Elétrotécnica e Energia, de Estudos Avançados e de Estudos Brasileiros para participarem da eleição mencionada no art. 1º.

§ 2º – Na falta ou impedimento do Diretor poderá votar seu substituto legal.

§ 3º – Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 3º – A eleição realizar-se-á com a presença de mais da metade dos Diretores convocados.

Parágrafo único – Na eventualidade de, após o prazo mencionado no caput do art. 2º, não ter sido possível o cumprimento da exigência contida neste artigo, dar-se-á início, imediatamente, à eleição com os presentes.

Artigo 4º – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretária Geral.

§ 1º – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com os dizeres na parte superior “Eleição do Representante dos Institutos Especializados junto ao Conselho Universitário”, e conterão, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, antecedidas das palavras “Titular” e “Suplente”, respectivamente.

§ 2º – A escolha poderá recair sobre o Diretor, docente ou pesquisador, ligado a um dos Institutos ou Centros, mencionados no §1º do art. 2º desta Portaria.

§ 3º – Cada eleitor poderá votar em apenas um nome para titular e um para suplente.

§ 4º – Para a votação do suplente deverá ser obedecido o disposto no art. 221 do Regimento Geral.

Artigo 5º – A apuração deverá ser realizada, imediatamente após o término da votação, sob a coordenação do Presidente.

§ 1º – Será considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para titular, como para suplente, observado o estabelecido no art. 221 do Regimento Geral.

§ 2º – Terminada a eleição, será elaborada a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelo Presidente e pelos presentes, dela constando local, horário e resultado da eleição, além de ocorrências que devam ser registradas.

Artigo 6º – Os casos Omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 13 de maio de 1993.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor