D.O.E.: 24/07/1991

PORTARIA GR Nº 2689, DE 22 DE JULHO DE 1991

(Retificada em 31.07.1991)

Dispõe sobre a eleição do representante das Entidades Associadas, junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha do representante das Entidades Associadas junto ao Co e seu respectivo suplente, a que se refere o artigo 15, inciso XVII do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.

Parágrafo único – O Reitor designará o Presidente do processo eleitoral.

Artigo 2º – A eleição realizar-se-á dia 22 de Agosto de 1991, das 15:30 às 16 horas, na Secretaria Geral.

§ 1º – A Secretaria Geral convocará os Superintendentes do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina, do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, para participarem da eleição mencionada no art. lº.

§ 2º – Na falta ou impedimento do Superintendente poderá votar seu substituto legal.

§ 3º – Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 3º – A eleição realizar-se-á com a presença de mais da metade dos convocados.

Parágrafo único – Na eventualidade de, após o prazo mencionado no caput do art. 2º, não ter sido possível o cumprimento da exigência contida neste artigo, dar-se-á, a partir das 16 horas, início à eleição com os presentes.

Artigo 4º – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pela Secretária Geral.

§ 1º – As cédulas serão confeccionadas em papel branco com os dizeres na parte superior “Eleição do Representante das Entidades Associadas junto ao Conselho Universitário” e conterão, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, antecedidas a primeira da palavra “Titular”, e a segunda “Suplente”.

§ 2º – Cada eleitor poderá votar em apenas um nome para titular e um para suplente.

§ 3º – Não há nenhuma exigência da escolha recair sobre um Superintendente, ligado a uma das Entidades mencionadas no § 1º do art. 2º.

Artigo 5º – A apuração será publica e deverá ser imediatamente realizada após o término da votação.

§ 1º – Será considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para membro titular, como para suplente.

§ 2º – Terminada a eleição será elaborada a Ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelo Presidente do processo eleitoral e pela Secretária Geral, dela constando local e horário da eleição e ocorrências que devam ser registradas.

Artigo 6º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de Julho de 1991.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor