D.O.E.: 30/04/1991

PORTARIA GR Nº 2667, DE 29 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha da representação discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais, nos termos dos arts. 15 – incisos IX e X, 25 – inciso II e 29 – incisos I, II, III e parágrafo único do Estatuto e arts. 203 e de 222 a 231 do Regimento Geral da Universidade de São Paulo, processar-se-á em uma única fase, em 29 de Maio de 1991, das 9 às 17 horas, sendo que, nas Unidades em que haja Curso Noturno, o horário será estendido até às 21 horas.

§ 1º – Os alunos de graduação votarão na Unidade onde foram matriculados, obrigatoriamente, naquela em que haja participação majoritária de seu currículo.

§ 2º – Os alunos de pós-graduação, votarão na Unidade Universitária, onde estão regularmente matriculados em programa de pós-graduação.

§ 3º – Os alunos matriculados em programa de pós-graduação interunidades votarão na CPG do programa.

§ 4º – Poderão votar e serem votados os alunos regulares do curso de graduação, programa de pós-graduação e de cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, nos termos do art. 203 do Regimento Geral.

§ 5º – Os alunos dos cursos de especialização e de aperfeiçoamento de longa duração, são considerados de pós-graduação.

Artigo 2º – Caberão os seguintes lugares no Conselho Universitário e Conselhos Centrais à representação discente:

Conselho Universitário:

8 alunos de graduação

4 alunos de pós-graduação

Conselhos Centrais:

Conselho de Graduação:

7 alunos de graduação

Conselho de Pós-Graduação:

7 alunos de pós-graduação

Conselho de Pesquisa:

4 alunos de pós-graduação, em nível de doutorado

Conselho de Cultura e Extensão Universitária:

3 alunos de graduação

1 aluno de pós-graduação

Artigo 3º – Cessará o mandato do representante discente que deixar de ser aluno regular da Universidade, devendo a respectiva Unidade, ou CPG -interunidades, comunicar esse fato à Secretaria Geral.

Parágrafo único – O aluno de graduação ou de pós-graduação, que concluir o respectivo curso ou programa, deixará de pertencer ao Co e aos Conselhos Centrais.

Da inscrição

Artigo 4º – A Secretaria Geral da Universidade registrará, até às 18 horas de 16 de Maio de 1991, a inscrição dos candidatos de Graduação e de Pós-Graduação à representação nos Conselhos Universitário e Centrais, devendo a inscrição ser individual, ou através de chapa.

§ 1º – São elegíveis os alunos de graduação que tenham completado no mínimo um total de doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anteriores.

§ 2º – São elegíveis os alunos de pós-graduação que estejam regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.

§ 3º – Dos alunos ingressantes, matriculados no primeiro, ou segundo semestre de um curso de graduação, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo primeiro.

Artigo 5º – A Inscrição prévia do candidato, deverá ser acompanhada de atestado comprobatório das exigências a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4º, passado pela Secretaria da Unidade, Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade ou CPG do programa em que se achar matriculado de acordo com o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Portaria.

Artigo 6º – Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição, em face da lei.

Artigo 7º – Em 17 de Maio de 1991, será afixado na Reitoria e encaminhado às Unidades e CPGs o quadro dos candidatos inscritos.

Parágrafo único – Até às 18 horas de 21 de Maio de 1991, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.

Da eleição

Artigo 8º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I – as Unidades Universitárias e a CPG darão conhecimento aos alunos dos locais onde será realizada a eleição, com antecedência de, no mínimo, quatro dias;

II – as urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas por locais de fácil acesso aos alunos;

III – em cada Unidade, o Diretor designará para presidir a eleição um professor universitário, bem como dois mesários para auxiliá-lo, entre os membros do corpo docente, discente ou administrativo; na CPG esta designação será efetuada pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação;

IV – o presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;

V – não será permitido voto por procuração;

VI – a identificação de cada votante se dará pelo confronto de seu nome com o constante das listas existentes nas mesas eleitorais;

VII – para fins de identificação, a que se refere o inciso VI deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade;

VIII – cada aluno de Graduação e Pós-Graduação poderá votar no máximo, no número de alunos especificados no art. 2º desta Portaria, dentre seus pares;

IX – em cada local de votação poderá haver um fiscal do corpo discente de graduação e outro de pós-graduação, devidamente credenciados pelos representantes do corpo discente junto ao Diretor de cada Unidade.

Artigo 9º – O direito de voto do aluno matriculado em mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo será exercido em apenas uma delas, devendo o estudante votar na Unidade de ingresso mais antigo.

Parágrafo único – O desrespeito ao presente artigo importará na sujeição do aluno às penalidades da lei.

Da apuração

Artigo 10 – A apuração do pleito deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, pela própria mesa receptora, que providenciará, junto à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, ou Secretaria da Unidade ou CPG do programa, o encaminhamento do mapa de resultados à Secretaria Geral da Universidade, até às 12 horas de 04 de Junho de 1991, o que poderá ser, através do FAX – (011) 815.5665 (GR).

Artigo 11 – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e votantes e quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

Parágrafo único – Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Secretaria da Unidade, ou à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos ou à CPG que transmitirá à Secretaria Geral da Universidade, o mapa dos resultados do pleito; além disso o conservará, pelo menos trinta dias, em recipiente lacrado.

Artigo 12 – Recebidos os mapas, será feita a apuração global das eleições, na Secretaria Geral da Universidade, sob a presidência de um professor universitário, designado pelo Reitor, que poderá ser acompanhada por dois fiscais do corpo discente, um de graduação e outro de pós-graduação.

Artigo 13 – A apuração será realizada em 06 de Junho, às 10 horas na Secretaria Geral e poderá ser acompanhada pelos interessados.

Dos resultados

Artigo 14 – Para preenchimento dos lugares, que cabem aos discentes de graduação e pós-graduação nos Conselhos Universitário e Centrais, serão considerados eleitos os alunos mais votados, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Da lista dos eleitos para o Co não poderão constar mais do que 3 representantes dos alunos de graduação e 2 dos de pós-graduação, de uma Unidade.

§ 2º – Da lista dos eleitos para os Conselhos Centrais não poderão constar mais do que 2 representantes do corpo discente de uma mesma Unidade.

§ 3º – Serão suplentes os alunos que, sucessivamente, hajam obtido maior número de sufrágios, observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade.

§ 4º – Para os fins estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, considera-se o estudante matriculado na Unidade Universitária em que se situar o maior número de disciplinas por ele cursadas.

§ 5º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias úteis, após a proclamação dos eleitos.

§ 6º – O recurso, a que se refere o parágrafo anterior deverá processar-se através da Secretaria Geral da Universidade e será decidido pelo Reitor.

Artigo 15 – Compete ao Reitor a proclamação do resultado geral da eleição.

Artigo 16 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 17 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de Abril de 1991.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral