D.O.E.: 12/09/1990 Revogada

PORTARIA GR Nº 2612, DE 29 DE AGOSTO DE 1990

(Revogada pelas Portarias GR 3335/2002 e 3946/2008)

(Revoga a Portaria GR 2473/1989)

Dispõe sobre a criação da Bolsa-Trabalho para estudantes da USP.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Fica criado, na Universidade de São Paulo, o Programa Bolsa-Trabalho.

Artigo 2º – A Bolsa-Trabalho destina-se a auxiliar o estudante que, em virtude de condições sócio-econômicas desfavoráveis, encontre dificuldades no custeio de seus estudos.

Artigo 3º – Caberá ao Coordenador da Coordenadoria da Saúde e Assistência Social – COSEAS –  designar Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa-Trabalho com mandato de 1 (um) ano, com as seguintes atribuições:

I – avaliar e selecionar os projetos de trabalho encaminhados pelas Unidades Administrativas e de Ensino da USP, aos quais deverão vincular-se os alunos contemplados com a Bolsa;

II – avaliar o desenvolvimento dos projetos de trabalho através de análise dos relatórios semestrais elaborados pelo(s) responsável (is);

III – supervisionar o cumprimento da presente Portaria e das normas regulamentadoras do Programa.

Artigo 4º – Cada Unidade Administrativa e de Ensino da USP deverá encaminhar, através de seu Dirigente, à Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa-Trabalho, em prazo previamente determinado, projetos de trabalho elaborados por um docente/técnico ou grupo de docentes/técnicos, discriminando:

I – objetivos;

II – descrição das atividades e de resultados a serem alcançados, esclarecendo a relevância para a Universidade e os benefícios sociais e educacionais;

III – número de bolsistas necessários para o desenvolvimento do projeto;

IV – prazo de execução.

Artigo 5º – São condições para que o aluno possa obter a Bolsa-Trabalho:

I – estar regularmente matriculado em curso de graduação da USP;

II – inscrever-se em projeto de trabalho previamente aprovado pela Comissão de Acompanhamento do Programa;

III – ser classificado em seleção sócio-econômica realizada pela Divisão de Promoção Social da COSEAS;

IV – ser aprovado, em avaliação de caráter técnico/acadêmico, a ser realizada pelos (docentes/técnicos responsáveis pelo projeto de trabalho, para o qual o aluno foi classificado na seleção sócio-econômica.

Artigo 6º – O aluno beneficiado com a Bolsa-Trabalho deverá prestar o mínimo de 40 horas mensais de trabalho, junto ao projeto de trabalho para o qual foi selecionado.

Artigo 7º – O valor mensal da Bolsa-Trabalho será equivalente a um salário mínimo ou figura equivalente que venha a ser fixada na legislação federal.

§ 1º – Sobre esse valor não ocorrerá qualquer desconto referente a encargos sociais.

§ 2º – O bolsista que não cumprir o mínimo de 40 horas mensais estipulado, receberá o equivalente ao número de horas efetivamente trabalhadas.

§ 3º – Não haverá, em nenhuma hipótese, o pagamento de horas-extras.

Artigo 8º – O aluno que obtiver a Bolsa-Trabalho poderá desfrutar do benefício pelo período de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, mediante novo processo de classificação sócio-econômica e habilitação técnico-acadêmica.

Artigo 9º – A Bolsa-Trabalho constitui mérito acadêmico, expresso através de declaração escrita fornecida pela COSEAS, após a conclusão do projeto de trabalho, a fim de constar do curriculum vitae dos docentes/técnicos responsáveis pelo projeto e dos alunos.

Artigo 10 – Uma vez realizada a seleção dos bolsistas, caberá à COSEAS, através da Divisão de Promoção Social:

I – estabelecer, com o bolsista, termo de compromisso através do qual seja assegurado o cumprimento da carga horária mínima das tarefas relativas á Bolsa e dos Regimentos da USP e da Unidade, e da presente Portaria.

II – receber mensalmente do supervisor do projeto relatório de freqüência do bolsista;

III – elaborar a folha de pagamento mensal dos bolsistas, remetendo-a ao Coordenador da Coordenadoria de Administração Geral da USP, para liquidação.

Artigo 11 – O supervisor responsável pelo projeto de trabalho para o qual o aluno estiver prestando serviços poderá solicitar à COSEAS a substituição do bolsista, caso seja configurada uma das seguintes situações:

I – inadaptação do aluno bolsista às tarefas que lhe foram atribuídas;

II – incompatibilidade entre o horário disponível do bolsista e as necessidades do projeto;

III – inobservância, pelo bolsista, das normas e regulamentos da Unidade ou das regras estipuladas na presente Portaria.

Artigo 12 – Além das hipóteses previstas no artigo anterior, a Bolsa poderá, a qualquer momento, vir a ser suspensa ou cancelada, na ocorrência dos seguintes fatos:

I – apresentação, pelo bolsista, de aproveitamento escolar insatisfatório;

II – abandono, pelo bolsista, do curso em que estiver matriculado à época da obtenção da Bolsa, ou ultrapassagem do limite regular de faltas;

III – sofrer o bolsista qualquer sanção por indisciplina ou por infração do Regimento da USP.

Parágrafo único – Qualquer ocorrência nos termos do disposto no presente Artigo, deverá ser comunicada à COSEAS, pelo supervisor responsável pelo projeto ao qual o bolsista estiver vinculado ou pela Comissão de Acompanhamento do Programa.

Artigo 13 – A concessão da Bolsa-Trabalho não configura, em nenhum momento, a existência de vínculo empregatício entre o bolsista e a USP.

Artigo 14 – O pagamento do estipêndio mensal a que o bolsista fará jus será efetuado pela Tesouraria Central da Reitoria, através das Tesourarias das Unidades nas quais o bolsista estiver prestando serviço, com base na folha de pagamento elaborada nos termos do inciso III do artigo 10.

Artigo 15 – Ao Coordenador da COSEAS fica reservada a competência para resolver os casos omissos nesta Portaria, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Programa, nos termos do inciso III do artigo 2º.

Artigo 16 – As despesas decorrentes da presente Portaria onerarão os recursos orçamentários da Universidade de São Paulo, oriundos das heranças vacantes.

Artigo 17 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Portaria GR nº 2473, de 03 publicada no D.O. de 05.07.89.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 29 de agosto de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor