D.O.E.: 17/04/1990

PORTARIA GR Nº 2571, DE 16 DE ABRIL DE 1990

(Retificada em 18.04.1990)

Dispõe sobre a eleição dos representantes das Classes Trabalhadoras junto ao Conselho Universitário.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

considerando que não houve credenciamento de número adequado de eleitores para a escolha do representante das Classes Trabalhadoras junto ao Co,

considerando o interesse da Universidade em contar com a colaboração da representação acima mencionada, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A eleição do representante titular e suplente das Classes Trabalhadoras junto ao Conselho Universitário, nos termos do inciso XVIII do artigo 15 do Estatuto, realizar-se-á em 08 de maio de 1990, das 15 às 16 horas, na Secretaria Geral da Universidade.

Artigo 2º – As Federações que reúnem as entidades trabalhadoras com representação legal no âmbito do estado de São Paulo, credenciarão, até 30 de abril de 1990, os eleitores que participarão da eleição de que trata o artigo 1°, na Secretaria Geral.

Da eleição

Artigo 3º – O Reitor designará o presidente da mesa eleitoral, que será assessorado pela Secretaria Geral.

Artigo 4º – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pelo presidente.

§1º – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres, na parte superior, “Eleição do Representante das Classes Trabalhadoras do Estado de São Paulo”; conterão, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, antecedidas, a primeira da palavra “Titular”, e a segunda “Suplente”.

§2º – A identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante da lista dos eleitores credenciados na Secretaria Geral.

§3º – Cada eleitor, mediante voto secreto e direto, poderá votar em apenas um nome, tanto para titular, como para suplente.

Parágrafo único – Não será permitido o voto por procuração.

Da apuração

Artigo 5º – Encerrada a votação, será iniciada a apuração, pela mesma mesa eleitoral, em sessão pública.

Artigo 6º – Será permitida a presença de três fiscais, escolhidos pelos eleitores presente, para acompanhar a apuração.

Dos resultados

Artigo 7º – Apurados os votos, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para membro titular, como para suplente.

Parágrafo único – No caso de empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

Artigo 8º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de abril de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor