D.O.E.: 15/03/1990 Revogada

PORTARIA GR Nº 2557, DE 14 DE MARÇO DE 1990

(Revogada pela Portaria GR 2566/1990)

Dispõe sobre a eleição dos representantes do corpo discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha da representação discente junto ao Conselho Universitário e Conselhos Centrais, nos termos dos artigos 15, incisos IX e X, 25, inciso II e 29, incisos I, II, III e parágrafo único do Estatuto da Universidade de São Paulo, processar-se-á em uma única fase, em 16 de abril de 1990, das 9 às 17h00, sendo que, nas Unidades em que haja Curso Noturno, o horário será estendido até às 21h00.

§ 1º – Os alunos de graduação votarão na Unidade onde foram matriculados, obrigatoriamente, naquela em que haja participação majoritária de seu currículo.

§ 2º – Os alunos de pós-graduação votarão na Unidade universitária onde estão regularmente matriculados em programa de pós-graduação.

§ 3º – Os alunos matriculados em programa de pós-graduação interunidades votarão na CPG do programa.

§ 4º – Poderão votar e ser votados os alunos regulares do curso de graduação e programa de pós-graduação, nos termos do artigo 229, parágrafo único do Regimento Geral.

Artigo 2º – À representação discente caberão os seguintes lugares no Conselho Universitário e Conselhos Centrais:

Conselho Universitário:

– 8 alunos de graduação

– 4 alunos de pós-graduação

Conselhos Centrais:

– Conselho de Graduação:

7 alunos de graduação

– Conselho de Pós-Graduação:

7 alunos de pós-graduação

– Conselho de Pesquisa:

4 alunos de pós-graduação em nível de doutorado

– Conselho de Cultura e Extensão Universitária:

3 alunos de graduação

1 aluno de pós-graduação

Artigo 3º – Cessará o mandato do representante discente que deixar de ser aluno regular da Universidade, devendo a respectiva Unidade, ou CPG-interunidades, comunicar esse fato à Secretaria Geral.

Parágrafo único – O aluno de graduação ou de pós-graduação que concluir o respectivo curso ou programa deixará de pertencer ao Co e aos Conselhos Centrais.

Da inscrição:

Artigo 4º – A Secretaria Geral da Universidade registrará, até as 18h00 do dia 29 de março de 1990, a inscrição dos candidatos de Graduação e de Pós-Graduação à representação nos Conselhos Universitário e Centrais, devendo a inscrição ser individual.

§ 1º – São elegíveis os alunos de graduação que tenham completado no mínimo um total de doze créditos no conjunto dos dois semestres imediatamente anteriores.

§ 2º – São elegíveis os alunos de pós-graduação que estejam regularmente matriculados, em fase de integralização dos créditos em disciplinas, ou em fase de preparação de dissertação ou tese.

§ 3º – Dos alunos ingressantes, matriculados no primeiro ou segundo semestre de um curso de graduação, não serão exigidos os requisitos referidos no parágrafo primeiro.

Artigo 5º – A inscrição prévia do candidato deverá ser acompanhada de atestado comprobatório das exigências a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 4º, passado pela Secretaria ou Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade ou CPG em que se achar matriculado de acordo com o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º desta Portaria.

Artigo 6º – Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição, em face da lei.

Artigo 7º – Até o dia 02 de abril de 1990, será afixado na Reitoria e encaminhado às Unidades e CPGs o quadro dos candidatos inscritos.

Parágrafo único – Até as 18h00 do dia 05 de abril de 1990, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.

Da Eleição

Artigo 8º – O processo eleitoral obedecerá às seguintes normas:

I – as Unidades universitárias e a CPG darão conhecimento aos alunos dos locais onde será realizada a eleição, com antecedência de, no mínimo, dez dias;

II – as urnas a serem utilizadas no dia da eleição deverão ser distribuídas por locais de fácil acesso aos alunos;

III – em cada Unidade, o Diretor designará para presidir a eleição um professor universitário, bem como dois mesários para auxiliá-lo, entre os membros do corpo docente, discente ou administrativo; na CPG esta designação será efetuada pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação;

IV – o presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição;

V – não será permitido voto por procuração;

VI – a identificação de cada votante se dará pelo confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pela Secretaria Geral da Universidade;

VII – para fins de identificação, a que se refere o inciso VI deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade;

VIII – cada aluno de Graduação e Pós-Graduação poderá votar, no máximo, no número de alunos especificado no artigo 2º desta Portaria, dentre seus pares;

IX – em cada local de votação poderá haver um fiscal do corpo discente de graduação e outro de pós-graduação, devidamente credenciados pelos representantes do corpo discente junto à Congregação de cada Unidade.

Artigo 9º – O direito de voto do aluno matriculado em mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo será exercido em apenas uma delas, devendo o estudante votar na Unidade de ingresso mais antigo.

Parágrafo único – O desrespeito ao presente artigo importará na sujeição do aluno às penalidades da Lei.

Da apuração

Artigo 10 – A apuração do pleito deverá ser realizada imediatamente após o término da votação, pela própria mesa receptora, que providenciará, junto à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos ou Secretaria da Unidade ou CPG, o encaminhamento do mapa de resultados à Secretaria Geral da Universidade, até às 12h00 do dia imediato ao da votação – 17 de abril – devendo as Unidades sediadas no interior fazê-lo via telex.

Artigo 11 – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando local e horário da eleição, composição da mesa, número de eleitores e votantes e quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

Parágrafo único – Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Secretaria da Unidade, ou à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos, ou à CPG, que transmitirá à Secretaria Geral da Universidade o mapa dos resultados do pleito; além disso, o conservará pelo menos 30 (trinta) dias em recipiente lacrado.

Artigo 12 – Recebidos os mapas, será feita a apuração global das eleições, na Secretaria Geral da Universidade, sob a presidência de um professor universitário, designado pelo Reitor, que poderá ser acompanhada por dois fiscais do corpo discente, um de graduação e outro de pós-graduação.

Artigo 13 – A apuração poderá ser acompanhada pelos interessados em local estabelecido pela Secretaria Geral.

Dos resultados

Artigo 14 – Para preenchimento dos lugares que cabem aos discentes de graduação e pós-graduação nos Conselhos Universitário e Centrais, serão considerados eleitos os alunos mais votados, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Na lista final dos eleitos poderão constar discentes de uma mesma Unidade, observados os limites máximos abaixo discriminados:

Conselho Universitário

2 alunos de graduação

1 aluno de pós-graduação

Conselhos Centrais

2 alunos de graduação no Conselho de Graduação

2 alunos de pós-graduação no Conselho de Pós-Graduação

1 aluno de pós-graduação no Conselho de Pesquisa, em nível de doutorado

1 aluno de graduação e 1 de pós-graduação no Conselho de Cultura e Extensão Universitária

§ 2º – Figurarão como suplentes os alunos que, sucessivamente, forem os mais votados, computados os que não foram incluídos na lista dos titulares eleitos, sendo observada a mesma restrição com respeito ao número de representantes por Unidade universitária.

§ 3º – Para os fins estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, considera-se o estudante matriculado na Unidade universitária em que se situar o maior número de disciplinas por ele cursadas.

§ 4º – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis após a proclamação dos eleitos.

§ 5º – O recurso a que se refere o parágrafo anterior deverá processar-se através da Secretaria Geral da Universidade e será decidido pelo Reitor.

Artigo 15 – Compete ao Reitor a proclamação do resultado geral da eleição.

Artigo 16 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 17 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 14 de março de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor