D.O.E.: 12/01/1990 Revogada

PORTARIA GR Nº 2539, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

(Revogada pela Portaria GR 2541/1990)

(Retificada em 13.01.1990)

Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores na Comissão Central de Avaliação.

Roberto Leal Lobo e Silva Filho, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha dos três representantes dos servidores para compor a Comissão Central de Avaliação a que se refere a Resolução n° 3358, de 08 de julho de 1987, alterada pela Resolução 3562, de 16.08.89, processar-se-á em uma única fase.

Artigo 2º – A eleição realizar-se-á no dia 20 de fevereiro de 1990, das 9 às 17 horas, pelo voto direto e secreto dos funcionários, na Reitoria e demais órgãos da Universidade de São Paulo em que tenham exercício.

§1º – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou que o funcionário exerça atividades após às 17 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 21 horas.

§2º – Em cada Unidade ou órgão Universitário, o dirigente designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.

§3º – O presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição.

§4º – Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 3º – Para preenchimento dos três lugares que lhes cabem na Comissão mencionada no Artigo 1° serão considerados eleitos os dois funcionários mais votados para a capital e o mais votado para o interior, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, figurando como Suplentes os mais votados a seguir.

Artigo 4º – Realizar-se-á o processo eleitoral mediante a observância da seguinte norma:

I – inscrição prévia dos candidatos;

II – identificação de cada votante e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Pessoal da CODAGE;

III – apuração imediata do pleito, após o término da votação;

IV – encaminhamento do resultado do pleito à Secretaria Geral da USP, até às 18 horas do dia imediato ao da votação.

V – proclamação, pelo Coordenador da CODAGE, do resultado geral da eleição.

§1º – A Secretaria Geral da USP registrará, até às 16 horas do dia 1° de fevereiro, o pedido de inscrição dos candidatos à representação da Comissão mencionada no artigo 1°.

§2º – Cabe ao Coordenador da CODAGE decidir quanto ao deferimento dos pedidos de inscrição.

§3º – Até o dia 05 de fevereiro de 1990 será afixado na Reitoria, e encaminhado às Unidades o quadro dos candidatos inscritos.

§4º – Até às 18 horas do dia 08 de fevereiro de 1990, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.

§5º – Para fins de identificação a que se refere o inciso II deste artigo cada servidor deverá exibir prova hábil de identidade.

§6º – Cada servidor poderá votar, no máximo, em três candidatos, dois da Capital e um do Interior.

§7º – Em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.

§8º – A apuração do pleito a que alude o inciso III deste artigo deverá ser realizada, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

§9º – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando o local e o horário da eleição, a composição da mesa, número de eleitores e de votantes e bem assim quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

§10 – Terminada a apuração, todo o material relativo à eleição será encaminhado à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos da Unidade, que o conservará, pelo menos por (30) trinta dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP, o mapa da apuração do pleito no prazo previsto no inciso IV deste artigo.

§11 – Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração dos candidatos da Capital e do Interior, separadamente, pela Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, que comunicará o resultado ao Coordenador da CODAGE.

§12 – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a proclamação dos eleitos.

§13 – O recurso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá processar-se através da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Coordenador da CODAGE.

Artigo 5º – As Unidades e demais órgãos da Universidade darão conhecimento aos servidores dos locais onde será realizada a eleição com antecedência de, no mínimo, dez dias.

Artigo 6º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Coordenador da CODAGE.

Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 11 de Janeiro de 1990.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor

ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral