D.O.E.: 06/09/1989 Revogada

PORTARIA GR Nº 2496, DE 01 DE SETEMBRO DE 1989

(Revogada pela Portaria GR 2939/1995)

Dispõe sobre o sistema de reajuste dos preços de contratos para a produção e fornecimento de bens para entrega futura e para a prestação de serviços contínuos.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, baixa a seguinte:

PORTARIA:

Artigo 1º – Os contratos a serem celebrados com a Universidade de São Paulo e cujo objeto seja a prestação de serviços contínuos deverão adotar o percentual da variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, quando da existência de cláusulas de reajuste, cuja periodicidade não poderá ser inferior à trimestral.

§ 1º – O Coordenador da Coordenadoria de Administração Geral poderá, excepcionalmente e mediante justificativa fundamentada da Unidade envolvida, autorizar que o convite ou o edital de licitação prevejam periodicidade para reajuste inferior à determinada no caput deste artigo.

§ 2º – O preço constante da proposta poderá ser atualizado à época da celebração do contrato, com base no valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, tomando-se como data inicial a mencionada na letra “a”, do caput do artigo 5º.

Artigo 2º – Os demais contratos a serem celebrados com a Universidade de São Paulo para a produção ou o fornecimento de bens e para a prestação de serviços poderão prever a atualização do preço objeto da proposta, sempre com base no percentual de variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN.

Artigo 3º – Não será admitida a atualização dos preços em contratos celebrados com a Universidade de São Paulo quando o tempo decorrido entre a data fixada para o recebimento da proposta e o início da execução do contrato, somado ao prazo contratual, for igual ou inferior a 30 (trinta) dias.

Artigo 4º – As cláusulas de reajuste e as de atualização do preço somente serão admitidas quando previstas no convite ou no edital de licitação.

Artigo 5º – A atualização do preço será calculada tomando-se por base o período compreendido entre:

a) a data fixada no convite ou no edital de licitação para o recebimento da proposta, ou a data de entrega da proposta quando de casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação; e

b) a data da entrega dos bens ou a da prestação dos serviços, obedecido o prazo contratual.

§ 1º – Observados os limites fixados no caput deste artigo, o convite ou o edital de licitação e o ato de sua dispensa ou inexigibilidade poderão prever outro período de atualização.

§ 2º – A atualização monetária corresponderá sempre a um período transcorrido de 30 (trinta) dias, vedada atualização pro rata tempore.

Artigo 6º – Deverá constar dos convites ou editais de licitação e dos contratos expressa referência às disposições desta Portaria.

Artigo 7º – Para os contratos com a mesma natureza dos mencionados nesta Portaria e em fase de execução, fica autorizada a adoção dos índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN em substituição aos índices de variação contratados com base na Obrigação do Tesouro Nacional – OTN.

Parágrafo único – Na substituição prevista no caput deste artigo e na aplicação dos índices de reajustes, deve-se observar o período de vigência dos artigos 8º e 12, da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1.989, respeitadas as condições de reajuste dispostas na Lei nº 7.774, de 08 de junho de 1.989, na Lei nº 7.801, de 11 de junho de 1.989 e nas Portarias do Ministério da Fazenda nº 61, de 20 de abril de 1.989, nº 87, de 12 de maio de 1.989, e nº 125, de 31 de maio de 1.989.

Artigo 8º – As disposições desta Portaria não se aplicam:

I – aos contratos para a produção ou o fornecimento de bens e para a prestação de serviços, cujos preços estejam sujeitos a controle governamental;

II – aos contratos para a prestação de serviços ou para a produção ou o fornecimento de bens de origem estrangeira;

III – aos contratos para a prestação de serviços de limpeza, conservação e vigilância de edifícios, regidos pela Portaria GR nº 2.482, de 19 de julho de 1.989; e

IV – aos contratos para a realização de obras e para a prestação de serviços a elas vinculados, aos quais continuam se aplicando as disposições do Decreto Estadual nº 27.133, de 26 de junho de 1.987.

Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 05 de setembro de 1989.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Vice-Reitor em exercício