D.O.E.: 16/08/1990

PORTARIA GR Nº 2489, DE 15 DE AGOSTO DE 1989

(Alterada pela Portaria GR 2506/1989)

(Retificada em 17.08.1989)

Dispõe sobre a eleição do representante do corpo discente junto ao Conselho a que se refere a Resolução nº 3052, de 02 de abril de 1986.

José Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha do representante discente para compor o Conselho constituído junto ao CEPEUSP, criado pela Resolução nº 3052, de 02 de abril de 1986, processar-se-á em uma única fase.

Artigo 2º – A eleição realizar-se-á no dia 20 de setembro de 1989, das 9 às 17 horas, pelo voto direto e secreto dos alunos regulares, assim considerados os aludidos no inciso I do artigo 227 do Regimento Geral, nas Unidades Universitárias em que por força de participação majoritária no respectivo currículo tenham sido matriculados.

§ 1º – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno o horário a que se refere este artigo será estendido até às 21 horas.

§ 2º – Em cada Unidade, o Diretor designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.

§ 3º – O presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição.

§ 4º – Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 3º – Para preenchimento do lugar que lhe cabe no Conselho mencionado no artigo 1º, será considerado eleito o aluno mais votado, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, figurando como suplente os mais votados a seguir.

Artigo 4º – O direito de voto do aluno matriculado em mais de uma Unidade da Universidade de São Paulo será exercido em apenas uma delas.

Parágrafo único – A infringência do presente artigo importará na sujeição do aluno às penalidades da lei.

Artigo 5º – Realizar-se-á o processo eleitoral mediante a observância das seguintes normas:

I – inscrição prévia dos candidatos, com declaração de que é aluno regularmente matriculado, passada pela Secretaria ou Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos das Unidades a que se refere o artigo 2º desta Portaria;

II – identificação de cada votante e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pela Secretaria Geral da Universidade;

III – apuração imediata do pleito, após o término da votação;

IV – encaminhamento do resultado do pleito, à Secretaria Geral da USP, até às dezesseis horas do dia imediato ao da votação;

V – proclamação, pelo Reitor, do resultado da eleição.

§ 1º – A Secretaria Geral da USP registrará, até às 18 horas do dia 30 de agosto de 1989, o pedido de inscrição dos candidatos à representação no Conselho mencionado no artigo 1º.

§ 2º – Cabe ao Reitor decidir quanto ao deferimento dos pedidos de registro, em face da lei.

§ 3º – Até o dia 05 de setembro de 1989, será afixado, na Reitoria, e encaminhado às Unidades, o quadro dos candidatos registrados.

§ 4º – Até às 18 horas do dia 13 de setembro de 1989, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.

§ 5º – Para os fins de identificação a que se refere o inciso II deste artigo, cada estudante deverá exibir prova hábil de identidade.

§ 6º – Cada aluno poderá votar, no máximo, em um candidato.

§ 7º – Em cada local de votação poderá haver um fiscal do corpo discente, devidamente credenciado pelos representantes do corpo discente junto a cada Unidade.

§ 8º – A apuração do pleito, a que alude o inciso III deste artigo, deverá ser realizada em sessão pública, pela própria mesa receptora.

§ 9º – Acompanhará cada urna a ata da abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando o local e horário da eleição, a composição da mesa, número de eleitores e de votantes e bem assim quaisquer ocorrências que devam ser registradas para apreciação posterior.

§ 10 – Terminada a apuração, todo o material relativo a eleição será encaminhado à Secretaria ou à Assistência Técnica para Assuntos Acadêmicos da Unidade, que o conservará, pelo menos por 30 (trinta) dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP o mapa da apuração do pleito, no prazo previsto no inciso IV deste artigo.

§ 11 – Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração global das eleições na Secretaria Geral, sob a presidência de um professor universitário designado pelo Reitor.

§ 12 – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a proclamação dos eleitos.

§ 13 – O recurso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá processar-se através da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Reitor.

Artigo 6º – As Unidades Universitárias, aludidas no artigo 2º desta Portaria, darão conhecimento aos alunos dos locais onde será realizada a eleição, com antecedência de, no mínimo, dez dias.

Artigo 7º – Cessará o mandato do representante que deixar de ser aluno regular da Universidade, assumindo a função, automaticamente, o primeiro suplente.

Parágrafo único – Não perderá a sua condição de representante discente o aluno que se matricular em curso de Pós-Graduação, desde que entre o término de um e a matrícula em outro não se verifique solução de continuidade.

Artigo 8º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 15 de agosto de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor

ANGELA MARIA M. B. DE MIRANDA E SILVA
Secretária Geral