D.O.E.: 21/07/1989 Revogada

PORTARIA GR Nº 2482, DE 19 DE JULHO DE 1989

(Revogada pela Portaria GR 2939/1995)

(Alterada pela Portaria GR 2505/1989)

(Revoga a Portaria 805/1980)

Disciplina os reajustes de preços dos contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação e vigilância nos edifícios da Universidade de São Paulo. Revoga a Portaria nº 805, de 17 de janeiro de 1980 e dá outras providências.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e,

Considerando que a edição da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, congelou os preços dos contratos de prestação de serviços contínuos ou futuros;

Considerando o posterior descongelamento de preços com a observância das normas específicas baixadas pelo Governo Federal;

Considerando que a disciplina baixada pela Portaria nº 805, de 17 de janeiro de 1980 não se mostra adequada à realidade atual, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Os editais de licitação para a contratação da prestação de serviços de limpeza, conservação e vigilância dos edifícios da Universidade de São Paulo indicarão que os reajustes serão feitos de acordo com as normas baixadas pela presente Portaria.

Artigo 2º – Para o reajustamento de preços as propostas obrigatoriamente especificarão todos os elementos que compõem o preço final com a seguinte distribuição:

I – Montante A – correspondente ao valor em cruzados novos resultante das despesas relativas à remuneração de mão-de-obra mais aquelas decorrentes dos respectivos encargos sociais, especificando:

a) Categorias profissionais que compõem o quadro de pessoal exigido para o serviço a ser contratado;

b) Valor da remuneração prevista pelo proponente, por categoria profissional;

c) Encargos sociais incidentes sobre a remuneração fixada, minuciosamente discriminados e expressos sob forma de percentual.

II – Montante B – corresponde ao valor em cruzados novos decorrentes dos demais itens que compõem o preço inicial contratado: material de consumo, uniformes, transporte e treinamento de pessoal, depreciação de equipamentos e taxa de administração, indicados em percentuais sobre o valor do contrato.

§ 1º – Os reajustes serão efetuados trimestralmente, atendendo os seguintes critérios:

I – Para o Montante A – far-se-á incidir como índice, o percentual de reajuste da categoria profissional, a vigorar a partir da data fixada para a vigência do novo salário;

II – Para o Montante B – a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (faixa de renda restrita), divulgado pelo IBGE, em relação ao período anterior.

§ 2º – A alteração do Montante A dependerá sempre da apresentação de documentação comprobatória do pagamento do reajuste da categoria ao pessoal discriminado para a execução do contrato.

Artigo 3º – A alteração do efetivo de pessoal ou da composição dos encargos sociais, promoverá variações sobre ambos os montantes, no primeiro caso, e somente sobre o Montante A, no segundo.

Artigo 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 805, de 17 de janeiro de 1980 (Proc.USP nº 89.1.30336.1.5).

Reitoria da Universidade aos 19 de julho de 1989.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor