D.O.E.: 09/11/1988

PORTARIA GR Nº 2401, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1988

Regulamenta a aplicação das multas referidas nos artigos 72 e 73 do Decreto-lei nº 2.300, de 21/11/1986, com as alterações promovidas pelo Decreto-lei nº 2.348, de 24/07/87, e pelo Decreto-lei nº 2.360, de 16/09/1987.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA

SEÇÃO I – DA MULTA POR ATRASO

Artigo 1º – Será aplicada a pena de multa de mora pelo atraso injustificado no cumprimento dos prazos fixados nos contratos regidos pelo Decreto-lei nº 2.300/86 e alterações subsequentes.

Parágrafo único – A multa prevista neste artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as sanções abaixo previstas nos artigos 7º e 8º.

Artigo 2º – Os prazos de entrega consignados nos ajustes serão contados em dias corridos e a partir do primeiro dia útil seguinte ao início da vigência do contrato ou da retirada do instrumento equivalente.

Artigo 3º – De igual forma, os atrasos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao do encerramento do prazo marcado para o cumprimento do ajuste.

Artigo 4º – A multa de mora será calculada progressiva e cumulativamente sobre o valor ajustado da mercadoria ou serviço, nos percentuais abaixo, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente ao Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, se destacada na Nota Fiscal conforme a legislação vigente:

A – nos atrasos de até 30 (trinta) dias a multa será de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia;

B – nos atrasos superiores a 30 (trinta) dias a multa será de 0,4% (quatro décimos por cento) ao dia;

Artigo 5º – Tratando-se de material ou serviço recusado o contratado deverá, conforme o caso, substituí-lo ou repará-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias da comunicação da recusa, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa de mora.

Artigo 6º – As multas aplicadas serão descontadas nos respectivos pagamentos.

SEÇÃO II – DA MULTA E DEMAIS SANÇÕES POR INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL

Artigo 7º – A falta da assinatura do contrato, de sua aceitação ou retirada do instrumento equivalente e o não cumprimento do ajuste por parte do contratado, ensejará à Administração aplicar ao faltoso a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor das mercadorias ou da obrigação não cumprida.

Parágrafo único – Se o pagamento da multa aplicada não for satisfeito no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, sua cobrança será efetuada por meio de execução judicial.

Artigo 8º – Juntamente com a pena pecuniária mencionada no artigo anterior, a Administração poderá aplicar, também, ao faltoso, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.

Parágrafo único – Se o valor da multa dor superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá o faltoso pela diferença.

Artigo 9º – Independentemente das sanções estabelecidas nos artigos 7º e 8º, o faltoso ficará, ainda, sujeito à composição das perdas e danos resultantes à Administração e correspondentes à diferença de preços verificada em nova aquisição feita livremente no mercado, na hipótese dos demais classificados não aceitarem a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pelo inadimplente.

SEÇÃO III – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10 – Havendo reajuste de preços, será considerado para efeito de multa o valor vigente do contrato à época do atraso ou inexecução.

Artigo 11 – As disposições da presente Portaria aplicam-se, também, aos ajustes efetuados com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação vigente.

Artigo 12 – A aplicação das multas referidas nesta Portaria compete aos dirigentes das Unidades Universitárias e demais órgãos da Universidade com competência para contratar.

Artigo 13 – A aplicação das penalidades de que trata esta Portaria, exceto a multa de mora dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 14 – Os editais de licitação, na parte referente à aplicação de penalidades por atraso ou inexecução, deverão fazer menção aos dispositivos desta Portaria.

Artigo 15 – A cobrança da multa de mora será feita juntamente com o pagamento e a multa por inexecução, após a decisão da autoridade mencionada no art 12.

Artigo 16 – As hipóteses não previstas nesta Portaria serão resolvidas pelo Reitor, ouvidos os órgãos técnicos da Coordenadoria de Administração Geral.

Artigo 17 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Portaria 752, de 12/9/79.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 7 de novembro de 1988.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor