D.O.E.: 22/12/1987

PORTARIA GR Nº 2316, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987

(Retificada em 24.12.1987)

Dispõe sobre o registro cadastral para efeito de habilitação nas licitações realizadas pela Universidade de São Paulo e dá outras providências.

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, tendo em os artigos 27 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972, e 25 do Decreto-Lei nº 2300, de 21 de novembro de 1986, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – O registro para efeito de habilitação nas Licitações realizadas no âmbito da Universidade de São Paulo reger-se-á segundo o disposto nesta Portaria.

Artigo 2º – As atividades relativas à organização, manutenção e atualização de Registro Cadastral ficam assim distribuídas:

I – No âmbito do “campus” Armando de Salles Oliveira e demais Unidades sediadas na Capital, o Registro Cadastral será mantido pela Divisão de Patrimônio – DPM, do Departamento de Serviços Administrativos – DAS, da Coordenadoria de Administração Geral – CODAGE, que exercerá as atribuições de órgão central do sistema de Registro Cadastral de Fornecedores;

II – Unidades dos demais “campi” da Universidade poderão vir a exercer as atribuições de órgãos setoriais do sistema de Registro Cadastral de Fornecedores, a critério do Coordenador de Administração Geral.

§ 1º – As Unidades dos “campi” que não contarem com órgão setorial, poderão manter Registro Cadastral próprio, aplicando, no que couber, as normas expedidas por esta Portaria.

§ 2º – Todas as Unidades da USP, exceto o órgão central e os setoriais, serão considerados, para os fins desta Portaria, como órgãos subsetoriais do sistema de Registro Cadastral.

§ 3º – Além de outras atribuições que lhes forem conferidas em instrução complementar, caberá aos órgãos setoriais a execução de atividades pertinentes ao registro e atualização das inscrições e aos subsetoriais, a prestação de informações aos órgãos central e setoriais, na forma que vier a ser estabelecida.

§ 4º – Caberá à Divisão de Patrimônio (DPM) o acompanhamento central do desempenho das firmas, cadastradas ou não, nas suas relações com a Universidade.

Artigo 3º – A inscrição de firmas no Registro Cadastral implica na expedição do Certificado de Registro Cadastral – CRC.

Parágrafo único – O Certificado de Registro Cadastral – CRC conterá, dentre outras informações, o número da inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes (CGC), a razão social do inscrito, a categoria e o grupo em que foi classificado, a especialidade do inscrito e a data em que expira a inscrição.

Artigo 4º – Para a obtenção ou renovação do CRC, as firmas dever o apresentar requerimento acompanhado da documentação relativa à capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e a regularidade fiscal, cuja relação será fornecida às interessadas, juntamente com o modelo do requerimento.

Parágrafo único – O CRC terá validade de um ano.

Artigo 5º – Os pedidos de cadastramento serão examinados e processados nos termos da legislação em vigor, no prazo de dez (10) dias, quando receberão parecer final.

§ 1º – Os expedientes, quando receberam parecer favorável, serão submetidos, para fins de autorização da inscrição:

a) ao Diretor da Divisão de Patrimônio – DPM, no caso do inciso I, do art 2º;

b) aos Dirigentes das Unidades, permitida a delegação, nos casos do inciso II e do parágrafo 1º do art 2º;

§ 2º – Os Dirigentes que autorizam as inscrições, farão publicar o parecer da Comissão no Diário Oficial do Estado para fins de entrega do Certificado de Registro Cadastral ou, no caso de indeferimento, para interposição de recurso ou para a juntada dos documentos capazes de sanar as omissões apontadas. A firma que no prazo de trinta (30) dias da publicação não apresentar os dados solicitados, terá o seu processo arquivado.

Artigo 6º – Os inscritos no Registro Cadastral de Fornecedores desta Universidade serão classificados por categoria, tendo-se em vista sua especialização, da seguinte forma:

I – Categoria Serviços, correspondendo às atividades de fabricação, conserto, instalação, montagem, conservação, transportes, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais;

II – Categoria Fornecimentos, correspondendo a todas as aquisições remuneradas de bens e de gêneros alimentícios, para entrega de uma só vez ou parceladamente.

§ 1º – Depois de classificados por categorias, os inscritos serão subdivididos em grupos conforme o capital registrado, tanto para a categoria Serviços, quanto para Fornecimentos, como segue:

a) Grupo A – até Cz$ 1.000.000,00

b) Grupo B – até Cz$ 5.000.000,00

c) Grupo C – até Cz$ 25.000.000,00

d) Grupo D – acima de Cz$ 25.000.000,00

§ 2º – Para as novas inscrições a Coordenadoria de Administração Geral reajustará, em janeiro de cada ano, os valores fixados no parágrafo anterior, com base nos índices oficiais.

Artigo 7º – A inscrição no registro cadastral poderá ser alterada, suspensa ou cancelada a qualquer tempo:

I – a requerimento da firma interessada;

II – “ex officio”, no caso de cancelamento ou suspensão, quando:

a) a firma for declarada inidônea;

b) for verificada a falta de exação por parte da firma no cumprimento de suas obrigações.

Parágrafo único – Cancelado o registro da firma, ficará automaticamente considerado sem valor o certificado a que se refere o art 3º, cabendo a sua apreensão quando apresentado.

Artigo 8º – Todas as penalidades aplicadas aos infratores de ajustes, excluídas as de multa de mora serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo de cinco (5) dias da decisão, sendo competentes para aplicá-Las ou decidir pela isenção, os dirigentes indicados no art 11, da Portaria nº 752, de 12/09/79.

Artigo 9º – Serão baixadas pelo Coordenador de Administração Geral, instruções complementares para execução das normas fixadas nesta Portaria.

Artigo 10 – Fica assegurada plena validade, de conformidade com os prazos e demais condições fixadas nos respectivos certificados, as inscrições em Registros Cadastrais de Fornecedores de órgãos da Universidade de São Paulo, efetuados em data anterior à expedição desta Portaria.

Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor a partir de 04 de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário (Proc. USP nº 87.1.46351.1.7).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 17 de dezembro de 1987.

JOSÉ GOLDEMBERG
Reitor