(Revoga a Portaria 531/1977)
Baixa normas para aplicação do disposto no inciso 111 do artigo 1º da Resolução nº 540/74 e dá outras providências.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A contratação de servidores técnicos e administrativos pela Legislação Trabalhista, com recursos de renda própria, na forma prevista pelo inciso 111 do artigo 1º da Resolução nº 540, de 17 de outubro de 1974, com a redação dada pela Resolução nº 1060, de 23 de agosto de 1976, bem como os atos dela decorrentes, deverão orientar-se pelas presentes normas.
Artigo 2º – A proposta de contratação, que será apresentada individualmente e assim também protocolada e autuada, deverá ser acompanhada, além dos documentos de praxe, próprios à solicitação, do seguinte:
a) demonstração do cálculo da despesa por três meses, computados os encargos legais e previdenciários;
b) nota de empenho da despesa onerando dotação custeada com renda própria da Unidade, ou autorização para a retirada dos recursos da correspondente conta financeira denominada “Credores – Entidades Públicas”.
§ 1º – Os processos de contratação a que se refere o artigo 1º, deverão tramitar pela Divisão de Contabilidade (DCP-1) da CODAGE, para transferência dos recursos a que alude este artigo para a conta referida no artigo 4º desta Portaria.
§ 2º – A hipótese de vigência do contrato por prazo indeterminado não elide a natureza transitória que é condição essencial da manutenção da contratação, na forma estabelecida pela parte final do inciso III do artigo 1º da Resolução 540/74, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 1060/76.
Artigo 3º – Os encargos decorrentes da majoração salarial do pessoal admitido nos termos destas normas são de responsabilidade do órgão de lotação do servidor, ainda que decorrentes de lei.
Artigo 4º – A Divisão de Contabilidade da CODAGE manterá conta própria destinada ao registo das operações no sistema financeiro, sob o código 113-03 – “Depósitos para Admissões Transitórias”, iniciada com os recursos referidos no § 1º do artigo 2º e mantida nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Compete ao órgão universitário onde o servidor presta seus serviços a responsabilidade de compatibilizar a despesa com o saldo existente na conta indicada neste artigo e providenciar o seu reforço, sempre que necessário, pelos meios indicados na letra b do artigo 2º desta Portaria.
Artigo 5º – As folhas de pagamento do pessoal admitido na forma desta Portaria deverão ser elaboradas separadamente das demais, na forma a permitir o correto acompanhamento e o devido controle das operações.
Artigo 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, ouvidos os órgãos técnicos da CODAGE.
Artigo 7º – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Portaria 531, de 30 de junho de 1977. (Proc. RUSP 1875-79)
WALDYR MUNIZ OLIVA
Reitor