D.O.E.: 24/11/2005 Revogada

[CONSOLIDADA] PORTARIA GR Nº 3645, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

(Revogada pela Portaria GR 5721/2012)  

(Alterada pelas Portarias GR 4641/20094792/20104807/2010 e 5042/2011)

(Revoga as Portarias GR 3351/2002 e 3363/2002)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)

Institui e disciplina a utilização do Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais no âmbito da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, nos termos do art 42, inciso I, do Estatuto da USP, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 07.11.2005, e considerando:

– a necessidade de cobertura para acidentes pessoais em favor de pessoas envolvidas em atividades de interesse da Universidade de São Paulo;

– a obrigatoriedade de manutenção de apólice coletiva de seguro de acidentes para estagiários prevista na Resolução nº 4850/2001, art. 6º, inciso II;

– o elevado custo direto e administrativo de manutenção dessas apólices; e

– a aprovação do “auto-seguro” pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão de 19.02.2002, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – Fica instituído o Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais no âmbito da Universidade de São Paulo.

§ 1º – Os recursos necessários à instituição do Fundo correrão por conta do orçamento da Universidade de São Paulo.

§ 2º – O Fundo destina-se exclusivamente ao pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente e despesas médicas e hospitalares, de acordo com as condições e os valores estabelecidos nesta Portaria.

Artigo 2º – Estarão cobertos pelo Fundo:

I – os servidores, os docentes permissionários nos termos da Resolução nº 3975/92 e os alunos regularmente matriculados na Universidade de São Paulo, exclusivamente quando em viagem para atividades da Universidade;

I – os servidores, os docentes permissionários nos termos da Resolução nº 3975/92 e os alunos regularmente matriculados na Universidade de São Paulo; (alterado pela Portaria GR 4641/2009)

I – os servidores, os docentes permissionários nos termos da Resolução nº 3975/92, os docentes em cumprimento de mandatos eletivos conforme Ofício CODAGE/CIRC/009/2011 e os alunos regularmente matriculados na Universidade de São Paulo. (alterado pela Portaria GR 5042/2011)

II – os estagiários, durante todo o período do estágio, nas condições estabelecidas nesta Portaria;

II-A – os pós-doutorandos, durante todo o período de desenvolvimento do seu programa, nas condições estabelecidas nesta Portaria; (acrescido pela Portaria GR 4807/2010)

III – os professores visitantes de outras Universidades, durante o período em que estiverem em viagem para desenvolver atividades de interesse da Universidade;

III – os professores visitantes de outras Universidades, durante o período em que estiverem desenvolvendo atividades de interesse da Universidade de São Paulo; (alterado pela Portaria GR 4641/2009)

IV – os integrantes do Coral Universidade de São Paulo (CORAUSP), da Orquestra Sinfônica da Universidade de São Paulo (OSUSP) e do Teatro da Universidade de São Paulo (TUSP), quando em viagens para realizar espetáculos da Universidade;

IV – os integrantes do Coral Universidade de São Paulo (CORALUSP), da Orquestra Sinfônica da Universidade de São Paulo (OSUSP) e do Teatro da Universidade de São Paulo (TUSP), quando da realização de seus espetáculos; (alterado pela Portaria GR 4641/2009)

V – o público externo em excursão ou visitação espontânea às atividades culturais desenvolvidas pela Estação Ciência, Parque de Ciência e Tecnologia da USP (CienTec), Centro Universitário “Maria Antonia” (CEUMA), TUSP, Centro de Preservação Cultural (CPC), Cinema da USP (Cinusp “Paulo Emílio”), OSUSP, CORALUSP e Museus da USP.

V – o público externo em excursão ou visitação espontânea às atividades culturais desenvolvidas pela Estação Ciência, Parque de Ciência e Tecnologia da USP (CienTec), Centro Universitário “Maria Antonia” (CEUMA), TUSP, Centro de Preservação Cultural (CPC), Cinema da USP (Cinusp “Paulo Emílio”), OSUSP, CORALUSP, Museus da USP e Centro de Divulgação Científica e Cultural (CDCC). (alterado pela Portaria GR 4792/2010)

Artigo 3º – As coberturas serão as seguintes:

I – indenização de R$ 30.000,00 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 2.500,00, no caso do art. 2º, inciso I, desta Portaria;

II – indenização de R$ 12.000,00 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 2.000,00, no caso do art. 2º, incisos II, III e IV, desta Portaria, exceto para os estagiários que sejam alunos da USP, regidos pelas normas previstas no inciso I deste artigo;

III – indenização de R$ 6.000,00 para morte acidental ou invalidez permanente decorrente de acidente, ou reembolso de despesas médicas até o valor limite de R$ 2.000,00, no caso do art. 2º, inciso V, desta Portaria.

Artigo 4º – Compete à Comissão de Orçamento e Patrimônio do Conselho Universitário da USP a concessão da indenização ou a autorização do pagamento dos reembolsos, mediante solicitação da Unidade à qual o sinistrado estiver vinculado à época do sinistro.

Artigo 5º – Para solicitar a indenização, deverão ser comprovados:

I – No caso de indenização nos termos do art. 3º, inciso I:

a) o vínculo do sinistrado com a Universidade de São Paulo;

b) que o sinistrado encontrava-se em viagem para atividades de interesse da Universidade de São Paulo quando do sinistro, mediante declaração do Dirigente da Unidade à qual estava vinculado à época do sinistro.

II – No caso de indenização nos termos do art. 3º, inciso II:

a) a condição de estagiário do sinistrado;

b) que o sinistrado não estava coberto por apólice de seguro de acidentes pessoais, especialmente nos casos de estágio remunerado fora da Universidade de São Paulo e nas demais hipóteses em que a contratação da apólice de seguros é obrigação de terceiros, nos termos do Anexo I da Resolução nº 4850/2001, para os beneficiários previstos no art. 2º, inciso II, desta Portaria;

c) que estava participando de atividades ou eventos de interesse da Universidade, mediante declaração por escrito do Dirigente da Unidade ou do Órgão responsável pela atividade, para os beneficiários previstos no art. 2º, incisos III e IV, desta Portaria.

III – No caso da indenização prevista no art. 3º, inciso III:

a) que o sinistrado encontrava-se nas dependências da Universidade no momento do sinistro;

b) que o sinistrado estava participando das atividades do evento, devendo esta comprovação ser feita através de declaração do Dirigente do Órgão, sem prejuízo da juntada de demais documentos ou declarações que possam auxiliar a configurar esta situação.

Artigo 6º – Para os fins desta Portaria, os alunos-monitores e alunos com bolsa-trabalho são equiparados aos estagiários, sujeitos ao regime do art. 7°, II, da Resolução nº 4850/2001.

Artigo 7º – No caso de estágios remunerados junto a Unidades da Universidade de São Paulo, inclusive de alunos-monitores e com bolsa-trabalho, o valor correspondente ao custo do seguro deverá ser descontado do primeiro pagamento a ser feito ao estagiário, passando a integrar o Fundo de Cobertura de Acidentes Pessoais.

Parágrafo único – O Coordenador da CODAGE estipulará anualmente o valor correspondente ao custo do seguro, baseado nos valores médios de mercado de apólices com coberturas equivalentes às determinadas nesta Portaria, apurados pelo Departamento de Finanças.

Artigo 8º – As situações não previstas nesta Portaria serão decididas pela Comissão de Orçamento e Patrimônio do Conselho Universitário da USP.

Artigo 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as Portarias GR nº 3351, de 18.06.2002, e GR nº 3363, de 27.08.2002 (Processo USP nº 01.1.24588.1.9).

Reitoria da Universidade de São Paulo, 21 de novembro de 2005.

ADOLPHO JOSÉ MELFI
Reitor