(Revogada pela Portaria GR 5171/2011)
(Alterada pelas Portarias GR 3281/2001 e GR 4293/2009)
(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui)
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e considerando a necessidade de que sejam disciplinados os gastos com refeições, locomoção, manutenção regular de veículos oficiais e estacionamento efetuados por servidores da USP quando a serviço da mesma, baixa a seguinte
PORTARIA:
SEÇÃO I
Das despesas com refeições
Artigo 1º – Quando o servidor encontrar-se a serviço em local afastado de sua sede (cada um dos campi),em horário próximo às refeições, isto é, das 11:30h às 13:30h e das 18:00h às 20:00h, serão aceitas notas fiscais das refeições realizadas, limitadas ao montante máximo de R$ 7,00 (sete reais) por servidor.
Artigo 1º – Quando o servidor encontrar-se a serviço em local afastado de sua sede (cada um dos campi), em horário próximo às refeições, isto é, das 11h30 às 13h30 e das 18h às 20h, serão aceitas notas fiscais das refeições realizadas, limitadas ao montante máximo de até R$10,00 (dez reais) por servidor. (alterado pela Portaria GR 3281/2001)
Artigo 1º – Quando o servidor encontrar-se a serviço em local afastado de sua sede (cada um dos campi), em horário próximo às refeições, isto é, das 11h30 às 13h30 e das 18h às 20h, serão aceitas notas fiscais das refeições realizadas, limitadas ao montante máximo de até R$12,00 (doze reais) por servidor. (alterado pela Portaria GR 4293/2009)
§ 1º – A necessidade de afastamento do servidor no período citado deverá ser obrigatoriamente atestada pelo superior imediato, de forma a não ficar caracterizada a habitualidade.
§ 2º – Não serão aceitas notas fiscais de estabelecimentos localizados nos campi ou nas proximidades dos mesmos (até o limite de aproximadamente 5 Km), ou fora do itinerário entre a sede e o local de destino.
SEÇÃO II
Das despesas com táxis
Artigo 2º – A utilização de táxis por servidores deve ocorrer exclusivamente para suprir necessidades inadiáveis, não devendo constituir-se em regra.
Artigo 3º – O itinerário coberto pelo táxi deve ser claramente especificado, para que seja feita uma avaliação permanente de seu custo/benefício. O documento a ser apresentado deve, obrigatoriamente, ser emitido pelo taxista e conter itinerário resumido (saída e destinos), quilometragem, preço e a placa do veículo.
SEÇÃO III
Das despesas com manutenção regular de veículos da USP
Artigo 4º – O abastecimento de combustível por veículos da USP em Postos, dentro dos limites das Cidades onde se localizam seus campi, somente será permitido mediante justificativa devidamente fundamentada.
Artigo 5º – Lavagem, troca de óleo e borracharia de veículos deverão ser realizadas preferencialmente junto às Prefeituras Universitárias, salvo veículos de Unidades sediadas fora dos campi com tais Prefeituras.
SEÇÃO IV
Das despesas com estacionamento
Artigo 6º – Quando o veículo oficial necessitar aguardar o usuário e não houver local livre para estacionar, o motorista deverá estacionar em localidade próxima que permita o uso do talão “zona azul” ou, excepcionalmente, em estacionamento privado.
Parágrafo único – Para o ressarcimento de despesas com estacionamento privado o veículo oficial deverá ser devidamente identificado, com justificativa assinada pelo usuário e por seu superior imediato.
SEÇÃO V
Da comprovação e aprovação de despesas com refeições, locomoção (inclusive táxis), manutenção regular de veículos oficiais e estacionamento
Artigo 7º – As notas fiscais e os comprovantes despesas com refeições, locomoção (inclusive táxis), manutenção regular de veículos oficiais e estacionamento devem conter identificação clara do usuário e de seu superior imediato, com as respectivas assinaturas.
Artigo 8º – Caberá ao superior imediato aceitar ou não as justificativas apresentadas para a realização das despesas referidas no artigo anterior, assumindo a responsabilidade por inteiro da respectiva despesa.
Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 09 de agosto de 1996.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor