Dispõe sobre a eleição do representante das Classes Trabalhadoras junto ao Conselho Universitário.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha do representante titular das Classes Trabalhadoras, e de seu suplente, junto ao Conselho Universitário, a que se refere o inciso XVIII do artigo 15 do Estatuto, realizar-se-á na Secretaria Geral da Universidade, no dia 8 de novembro de 1995, das 14:00 às 15:00 horas.
Artigo 2º – As Federações, que reúnem as entidades trabalhadoras com representação legal no âmbito do Estado de São Paulo, nos termos do §1º do art. 241 do Regimento Geral, credenciarão, até o dia 31 de outubro na Secretaria Geral, os eleitores que participarão da eleição de que trata o artigo anterior.
DA ELEIÇÃO:
Artigo 3º – O Reitor designará o presidente da mesa eleitoral, que será assessorado pela Secretaria Geral.
Artigo 4º – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pelo Presidente.
§1º – As cédulas serão confeccionadas em papel em branco com dizeres, na parte superior, “Eleição do Representante das Classes Trabalhadoras do Estado de São Paulo”, e, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, antecedidas, a primeira, da palavra “Titular” e a segunda, da palavra “Suplente”.
§2º – A identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante da lista dos eleitores credenciados na Secretaria Geral.
§3º – Cada eleitor, mediante voto secreto e direto, poderá votar em apenas um nome, tanto para titular, como para suplente.
Parágrafo único – Não será permitido o voto por procuração.
DA APURAÇÃO:
Artigo 5º – Encerrada a votação, será iniciada a apuração pela mesma mesa eleitoral, em sessão pública.
Artigo 6º – Será permitida a presença de até três fiscais, escolhidos pelos eleitores presentes, para acompanharem a apuração.
DOS RESULTADOS:
Artigo 7º – Apurados os votos, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para membro titular, como para suplente.
Parágrafo único – No caso de empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Artigo 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.
Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 04 de outubro de 1995.
FLÁVIO FAVA DE MORAES
Reitor