Dispõe sobre a eleição dos representantes das classes trabalhadoras junto ao Conselho Universitário.
Roberto Leal Lobo e Silva Filho, Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha do representante titular e suplente das Classes Trabalhadoras junto ao Conselho Universitário, a que se refere o inciso XVIII do artigo 15 do Estatuto, realizar-se-á na Secretaria Geral da Universidade, no dia 14 de junho de 1991, das 16 às 17 horas.
Artigo 2º – As Federações que reúnem as entidades trabalhadoras com representação legal no âmbito do Estado de São Paulo, nos termos do §1º do art. 241 do Regimento Geral credenciarão, até o dia 10 de junho na Secretaria Geral, os eleitores que participarão da eleição de que trata o artigo anterior.
DA ELEIÇÃO:
Artigo 3º – O Reitor designará o presidente da mesa eleitoral, que será assessorado pela Secretaria Geral.
Artigo 4º – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pelo presidente.
§ 1º – As cédulas serão confeccionadas em papel branco, com dizeres, na parte superior, “Eleição do Representante das Classes Trabalhadoras do Estado de São Paulo”; conterão, na parte inferior, duas linhas paralelas pontilhadas, antecedidas, a primeira da palavra “Titular”, e a segunda “Suplente”.
§ 2º – A identificação de cada votante será feita mediante a apresentação de prova hábil de identidade e confronto de seu nome com o constante da lista dos eleitores credenciados na Secretaria Geral.
§ 3º – Cada eleitor, mediante voto secreto e direto, poderá votar em apenas um nome, tanto para titular, como para suplente.
Parágrafo único – Não será permitido o voto por procuração.
DA APURAÇÃO:
Artigo 5º – Encerrada a votação, será iniciada a apuração, pela mesma mesa eleitoral, em sessão pública.
Artigo 6º – Será permitida a presença de três fiscais, escolhidos pelos eleitores presentes, para acompanharem a apuração.
DOS RESULTADOS:
Artigo 7º – Apurados os votos, o Presidente proclamará os resultados, sendo considerado eleito aquele que obtiver maior numero de votos, tanto para membro titular, como para suplente.
Parágrafo único – No caso de empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
Artigo 8º – Os casos omissos serão resolvidos, de plano pelo Reitor.
Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 22 de Maio de 1991.
ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Reitor