(Republicada em 01.11.1990 e Retificada em 02.11.1990)
Dispõe sobre a eleição do representante dos Institutos Especializados junto ao Conselho de Cultura e Extensão Universitária (COCEx).
O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º – A escolha do representante dos Institutos Especializados junto ao COCEx e seu respectivo suplente, a que se refere o item 2 do parágrafo único do Artigo 25 do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.
Parágrafo único – O Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária designará o Presidente do processo eleitoral.
Artigo 2º – A eleição realizar-se-á no dia 20 de novembro de 1990, das 15 às 16:30 hs, na Sala 5 desta Reitoria.
§ 1º – Até o dia 09 de novembro de 1990, a Secretaria da Pró-Reitoria convocará os Diretores do Centro de Biologia Marinha, Centro de Energia Nuclear na Agricultura, Instituto de Eletrotécnica e Energia, Instituto de Estudos Brasileiros e Instituto de Estudos Avançados para participarem da eleição mencionada no Artigo 1º.
§ 2º – Na falta ou impedimento do Diretor poderá votar seu substituto legal.
§ 3º – Não será permitido o voto por procuração.
Artigo 3º – A eleição realizar-se-á com a presença de mais da metade dos Diretores convocados.
Parágrafo único – Na eventualidade de, após o prazo mencionado no caput do artigo 2º, não ter sido possível o cumprimento da exigência contida neste artigo, dar-se-á início à eleição com os presentes.
Artigo 4º – A votação será realizada mediante cédula oficial, devidamente rubricada pelo Sr. Presidente.
§ 1º – Cada eleitor poderá votar em apenas um nome para cada categoria.
§ 2º – Não há nenhuma exigência da escolha recair sobre o Diretor, podendo ser eleito docente ou pesquisador ligado a um dos Institutos mencionados no Artigo 2º, § 1º.
Artigo 5º – A apuração deverá ser imediatamente realizada após o término da votação, mediante a presença dos Diretores mencionados no Artigo 2º, § 1º desta Portaria, sob a coordenação do Presidente do processo eleitoral.
§ 1º – Será considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, tanto para membro titular, como para suplente.
Artigo 6º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Pró-Reitor.
Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária da Universidade de São Paulo, 30 de outubro de 1990.
JOÃO ALEXANDRE COSTA BARBOSA
Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária