D.O.E.: 14/01/1989

PORTARIA GR Nº 2421, DE 11 DE JANEIRO DE 1989

(Retificada em 19.01.1989)

Dispõe sobre a eleição dos representantes dos servidores não-docentes da Universidade de São Paulo, junto ao Conselho Universitário.

Roberto Leal Lobo e Silva Filho, Vice-Reitor, em exercício, da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, baixa a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1º – A escolha dos três representantes dos servidores da Universidade de São Paulo e seus respectivos suplentes junto ao Conselho Universitário, a que se refere o artigo 15, inciso XI do Estatuto, processar-se-á em uma única fase.

Artigo 2º – A eleição realizar-se-á no dia 16 de fevereiro de 1989, das 9 às 17 horas, pelo voto direto e secreto dos servidores administrativos, operacionais e especializados, na Reitoria, Unidades e órgãos da Universidade em que tenham exercício.

§ 1º – Nas Unidades em que funcione o Curso Noturno ou que o funcionário exerça atividades após às 17 horas, o horário a que se refere este artigo será estendido até às 21 horas.

§ 2º – Em cada Unidade ou órgão universitário, o dirigente designará o presidente da mesa eleitoral, bem como dois mesários para auxiliá-lo.

§ 3º – O presidente deverá rubricar todas as cédulas no ato da eleição.

§ 4º – Não será permitido o voto por procuração.

Artigo 3º – Para preenchimento dos três lugares que lhe cabem no Conselho Universitário será considerado eleito o candidato mais votado em cada carreira, levando-se em conta o resultado geral do pleito em toda a Universidade, figurando como Suplente do representante de cada uma das carreiras o mais votado a seguir, na respectiva apuração.

Artigo 4º – Realizar-se-á o processo eleitoral mediante a observância das seguintes normas:

I – inscrição prévia dos candidatos, com declaração de que é servidor regularmente em exercício, expedida pelas seções competentes dos órgãos a que se refere o artigo 2º desta Portaria;

II – identificação de cada votante e confronto de seu nome com o constante das listas fornecidas pelo Departamento de Pessoal da CODAGE, que deverão ser afixadas nas Unidades Universitárias no dia 20 de janeiro, sendo que eventuais reclamações por parte dos eleitores poderão ser apresentadas no prazo de 5 dias, a partir daquela data;

III – as listas a que se refere o inciso anterior deverão arrolar os servidores nas respectivas carreiras (administrativos, operacionais e especializados);

IV – apuração imediata do pleito, após o término da votação;

V – encaminhamento do resultado do pleito, à Secretaria Geral da USP, até às 18 horas do dia imediato ao da votação;

VI – proclamação, pelo Reitor, do resultado geral da eleição.

§ 1º – A Secretaria Geral da USP registrará, até às 16 horas do dia 24 de janeiro de 1989, o pedido de inscrição dos candidatos à representação no Conselho mencionado no artigo 1º.

§ 2º – Os pedidos de inscrição que estiverem de acordo com as normas estabelecidas por esta Portaria serão aceitos pelo Reitor.

§ 3º – Até o dia 30 de janeiro de 1989 será afixado na Reitoria e encaminhado às Unidades e órgãos da Universidade o quadro dos candidatos registrados.

§ 4º – Até às 18 horas do dia 02 de fevereiro de 1989, admitir-se-ão recursos, os quais serão decididos, de plano, pelo Reitor.

§ 5º – Para fins de identificação a que se refere o inciso II deste artigo cada servidor deverá exibir prova hábil de identidade.

§ 6º – Cada servidor poderá votar em apenas um candidato da respectiva carreira.

§ 7º – Em cada local de votação haverá três urnas, uma para cada carreira funcional mencionada no caput do artigo 2º.

§ 8º – Em cada local de votação poderá haver um fiscal devidamente credenciado.

§ 9º – A apuração do pleito a que alude o inciso IV deste artigo deverá ser realizada, em sessão pública, pela própria mesa receptora.

§ 10 – Acompanhará cada urna a ata de abertura e encerramento dos trabalhos, assinada pelos respectivos presidente e mesários, dela constando o local e horário da eleição, a composição da mesa, número de eleitores e de votantes e bem assim quaisquer ocorrências que devam ser registradas para a apreciação posterior.

§ 11 – Terminada a apuração, todo material relativo à eleição será encaminhado à Assistência Técnica para Assuntos Administrativos ou órgão equivalente, que o conservará em envelope lacrado, pelo menos por 30 dias, devendo aquele órgão transmitir à Secretaria Geral da USP, o mapa da apuração do pleito, no prazo previsto no inciso V deste artigo.

§ 12 – Recebidos os mapas das Unidades, será feita a apuração global das eleições na Secretaria Geral da Universidade de São Paulo, sob a presidência de um professor universitário designado pelo Reitor.

§ 13 – Dos resultados da eleição, cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 dias úteis, após a publicação dos nomes dos eleitos.

§ 14 – O recurso, a que refere o parágrafo anterior, deverá processar-se através da Secretaria Geral da USP e será decidido pelo Reitor.

Artigo 5º – As Unidades e demais órgãos da Universidade darão conhecimento aos servidores dos locais onde será realizada a eleição com antecedência de, no mínimo, dez dias.

Artigo 6º – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos, de plano, pelo Reitor.

Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 11 de janeiro de 1989.

ROBERTO LEAL LOBO E SILVA FILHO
Vice-Reitor, em exercício

DARCI PAREJA DE ALMEIDA
Secretária Geral Substituta