D.O.E.: 10/10/2012

RESOLUÇÃO Nº 6429, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012

(Altera a Resolução 4364/1997)

Altera dispositivos do Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto.

O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 25 de setembro de 2012, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica criado o Capítulo VI-A no Título II do Regimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto, baixado pela Resolução nº 4364, de 26 de março de 1997, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI-A

DAS COMISSÕES COORDENADORAS DE CURSO INTRAUNIDADES

Art 13-A – Cada Curso ou Habilitação, será coordenado por uma Comissão de Coordenação de Curso (CoC), nos termos do art 64 do Estatuto.

Art 13-B – As Comissões Coordenadoras de Curso terão a seguinte composição:

I – três docentes do Departamento ao qual está vinculado o Curso ou Habilitação;

II – um docente de cada outro Departamento da FFCLRP – USP, participante do Curso ou Habilitação, desde que responsável por pelo menos 10% de sua carga horária;

III – representação discente equivalente a 20% da representação docente, eleita por seus pares;

IV – um docente de outra Unidade participante do curso, desde que a Unidade seja responsável por pelo menos 20% da carga horária do curso;

V – no caso de Cursos em que não haja representação docente de outro Departamento ou Unidade a composição da CoC será de 4 docentes do Departamento ao qual está vinculado o Curso ou Habilitação.

§ 1º – Os representantes docentes serão eleitos pelo Conselho do Departamento, ao qual a representação está vinculada.

§ 2º – Pelo menos 1 (um) dos membros de que trata o inciso I deverá ser membro da Comissão de Graduação.

§ 3º – Cada membro titular terá um suplente, que será eleito obedecendo-se às mesmas normas do titular.

§ 4º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitidas reconduções e renovando-se, anualmente, pelo terço.

§ 5º – Para atender o disposto no parágrafo anterior, a primeira CoC terá docentes com mandatos sorteados para 1, 2 e 3 anos respectivamente.

§ 6º – O mandato do representante discente será de um ano, permitida uma recondução.

§ 7º – A CoC elegerá dentre seus membros o Coordenador e seu Suplente, com mandatos de dois anos, permitidas até duas reconduções.”

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2011.1.1826.59.2)

Reitoria da Universidade de São Paulo, 9 de outubro de 2012.

JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor

RUBENS BEÇAK
Secretário Geral