(Revogada pela Resolução 6790/2014)
Dispõe sobre o Programa de Bolsas para estudantes estrangeiros em intercâmbio na USP.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 14 de março de 2012 e pela Comissão de Orçamento e Patrimônio, em sessão realizada em 26 de março de 2012, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica criado o Programa de bolsas de estudos para alunos estrangeiros de Graduação e de Pós-Graduação em intercâmbio na Universidade de São Paulo.
Parágrafo único – No âmbito de cada projeto poderá haver a previsão de custeio de despesas com alimentação, transporte e hospedagem dos alunos estrangeiros aceitos.
Artigo 2º – Cada projeto em que se pretenda a concessão de bolsas de estudos para alunos estrangeiros deverá ser regulamentado em Portaria GR própria, a qual estabelecerá, dentre outras regras específicas:
I – o número de bolsas de estudos disponíveis e a sua distribuição entre as Unidades e os órgãos da USP;
II – o valor, a periodicidade e o prazo de vigência da bolsa de estudos;
III – a existência ou não de custeio de despesas com alimentação, transporte e hospedagem e o seu respectivo valor.
Parágrafo único – A Portaria GR específica de cada projeto poderá prever limitação de número de bolsas por Unidade ou órgão.
Artigo 3º – O Programa de Bolsas para alunos estrangeiros será coordenado pela Vice-Reitoria Executiva de Relações Internacionais – VRERI, a quem competirá, dentre outras atribuições correlatas:
I – promover a articulação com instituições estrangeiras para o estabelecimento de acordos;
II – supervisionar e gerenciar o Programa de Bolsas e os projetos a ele relacionados;
III – divulgar as informações sobre os projetos às Unidades e aos demais órgãos da Universidade.
Artigo 4º – A concessão de bolsa de estudos e a previsão do custeio a que se refere o parágrafo único do art 1º desta Resolução para alunos estrangeiros no âmbito de cada projeto dependerão de:
I – regular formalização de convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere;
II – disponibilidade orçamentária;
III – reciprocidade entre as instituições envolvidas.
Artigo 5º – Os estudantes candidatos à participação deste Programa deverão ser indicados por sua instituição de origem segundo os seguintes critérios:
I – excelência acadêmica;
II – sério interesse em estudar no exterior;
III – conhecimento do idioma português.
Artigo 6º – Feita a indicação dos estudantes pela sua instituição de origem, a sua aceitação ficará a cargo de cada Unidade da USP, após a aprovação sucessiva da respectiva Comissão de Graduação ou Pós-Graduação, conforme o caso, e da Congregação, ou órgãos equivalentes.
Artigo 7º – Fica vedado o recebimento simultâneo de mais de uma bolsa por aluno, ainda que referente a diferentes projetos da USP.
Artigo 8º – Os valores referentes às bolsas e custeios concedidos com fundamento nesta Resolução serão pagos mediante depósito em conta corrente aberta em nome do aluno no Banco do Brasil.
Artigo 9º – As bolsas concedidas nos termos desta Resolução serão extintas em caso de:
I – conclusão do Curso ou do Programa pelo aluno;
II – abandono pelo aluno;
III – desligamento do aluno do Curso ou Programa pela USP.
Artigo 10 – A concessão de bolsas de estudos a que se refere esta Resolução não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Proc. 2011.1.28532.1.8)
Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de abril de 2012.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral