(Revogada pela Resolução 7757/2019)
(Ver também a Resolução 6526/2013)
(Revoga a Resolução 4695/1999)
Baixa o Regimento do Instituto de Eletrotécnica e Energia.
O Reitor da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, com fundamento no art 42, IX, do Estatuto, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada em 05 de julho de 2011, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto de Eletrotécnica e Energia, anexo à presente Resolução.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Fica revogada a Resolução nº 4695, de 1º.09.1999.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 26 de julho de 2011.
JOÃO GRANDINO RODAS
Reitor
RUBENS BEÇAK
Secretário Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE ELETROTÉCNICA E ENERGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS
Artigo 1º – O Instituto de Eletrotécnica e Energia (IEE), criado pelo Decreto-Lei estadual número 11.684, de 11 de dezembro de 1940 alterado pelo Estatuto da Universidade de São Paulo de 1988, é Instituto Especializado e órgão de integração da USP, com sede no campus de São Paulo.
Artigo 2º – O IEE tem por objetivo atuar, de forma interdisciplinar, no ensino, pesquisa e extensão nas áreas de Eletricidade e Energia, através:
I – do oferecimento de disciplinas de graduação em cooperação com suas unidades-afins nas áreas interdisciplinares de Energia e Ciência Ambiental;
II – promoção do ensino de pós-graduação interdisciplinar nas áreas de Energia, Ciência Ambiental e em outras áreas de sua competência;
III – promoção da pesquisa científica;
IV – extensão de serviços à sociedade, indissociáveis do ensino e da pesquisa;
IV – prestação de serviços de ensaios, calibração, emissão de certificados, pareceres, laudos técnicos, certificação de produtos e outros serviços dentro de seu campo de atuação.
Artigo 3º – No desenvolvimento das atividades mencionadas no art 2º, o IEE promoverá, sem prejuízo de outras ações:
I – pesquisas, conferências, colóquios, programas, seminários e atividades análogas, inclusive em colaboração com Unidades e demais órgãos da Universidade;
II – estudos sobre energia e meio ambiente e seus impactos econômicos e sociais;
III – disseminação de seus estudos e pesquisas.
Parágrafo único – Poderão participar das atividades do Instituto de Eletrotécnica e Energia especialistas e membros da sociedade civil, portadores ou não de títulos universitários, do país ou do exterior, a critério do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Artigo 4º – Para os fins do disposto nos arts 2º e 3º deste regimento o Instituto de Eletrotécnica e Energia é constituído por três Divisões Científicas e uma Divisão Administrativa.
Artigo 5º – Constituem órgãos da Administração do IEE:
I – Conselho Deliberativo (CD);
II – Diretoria;
III – Conselho Técnico-Administrativo (CTA);
IV – Comissão de Pós-Graduação (CPG);
V – Comissão de Pesquisa (CPq);
VI – Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx);
VII – Comissão de Apoio ao Ensino de Graduação.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 6º – O Conselho Deliberativo, órgão consultivo e deliberativo superior do IEE, tem a sua composição por conselheiros da comunidade interna e externa à USP, a saber:
I – o Diretor do Instituto, seu presidente;
II – o Vice-Diretor do Instituto;
III – o Diretor da Escola Politécnica;
IV – o Presidente da Comissão de Pesquisa;
V – o Presidente da Comissão de Pós-Graduação;
VI – o Presidente da Comissão de Cultura e Extensão Universitária;
VII – os Professores Titulares;
VIII – Professores Associados em número equivalente à metade dos Professores Titulares;
IX – Professores Doutores em número equivalente a trinta por cento dos Professores Titulares, assegurado um mínimo de um;
X – a representação discente, definida pelo art 45 do Estatuto da Universidade de São Paulo;
XI – dois representantes dos servidores técnicos e administrativos, um da área técnica e outro da área administrativa, eleitos por seus pares;
XII – um representante do INMETRO;
XIII – um representante da Secretaria de Estado de São Paulo responsável pela área de energia ou meio ambiente;
XIV – um representante de Instituições de Pesquisa, Desenvolvimento e da Indústria;
XV – um especialista da área de energia ou meio ambiente, da USP ou a ela estranho, portador ou não de títulos universitários, do País ou do exterior, a critério do Conselho Deliberativo.
§1º – Os Conselheiros referidos nos incisos “IV”, “V” e “VI” serão eleitos, seguindo as normas vigentes, pelos respectivos Colegiados, para mandato de dois anos, admitindo-se a recondução.
§2º – Os membros eleitos para o CD, previstos no §1º, serão substituídos em suas faltas e impedimentos, ou no caso de vacância, pelos respectivos suplentes, que serão escolhidos conjuntamente e de igual forma.
§3º – O mandato dos membros eleitos será de dois anos, exceto para a representação discente, cujo mandato será de um ano, permitida a recondução.
§4º – O mandato dos membros indicados ou convidados será de quatro anos.
§5º – A indicação dos conselheiros referidos nos incisos “XII” a “XIV” será feita por convite do presidente do CD à instância máxima de suas respectivas instituições.
Artigo 7º – O CD reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – O CD somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
Artigo 8º – Em qualquer reunião, assuntos estranhos à ordem do dia não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de mais da metade dos membros do Conselho.
Artigo 9º – As decisões ou pareceres do CD serão adotados por maioria simples de votos, exceto nos casos especificados no Estatuto e no Regimento Geral da USP ou neste Regimento.
Artigo 10 – Ao CD compete:
I – aprovar, por maioria absoluta o regimento do Instituto e suas modificações;
II – indicar ao Reitor, por eleição em escrutínio secreto, a lista tríplice de nomes para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor do IEE;
III – deliberar sobre diretrizes, metas e prioridades a serem adotadas pelo IEE;
IV – aprovar os planos anuais e plurianuais de pesquisa, ensino, cultura e extensão de serviços à comunidade apresentados pelo Diretor;
V – aprovar as propostas de abertura de concursos da carreira docente e da livre-docência, em cada área de especialidade, seus programas, a composição das comissões julgadoras, a inscrição dos candidatos e seus relatórios;
VI – decidir sobre o empate de indicações em concursos docentes ao apreciar os relatórios das comissões julgadoras, prevalecendo, sucessivamente, a média geral obtida, o maior título universitário e o maior tempo de serviço docente na USP;
VII – aprovar, por dois terços dos votos da totalidade de seus membros, a suspensão de concursos;
VIII – propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes;
IX – deliberar sobre a renovação contratual de docentes;
X – deliberar sobre a participação de docentes colaboradores e visitantes, na forma da legislação vigente;
XI – deliberar sobre a aplicação da pena de desligamento de membros do corpo discente;
XII – manifestar-se sobre propostas de celebração de protocolos de intenção, convênios e os respectivos termos aditivos com entidades públicas ou privadas e encaminhar para o Magnífico Reitor;
XIII – referendar as decisões do Conselho Técnico-Administrativo;
XIV – examinar e aprovar as contas do IEE;
XV – aprovar o relatório anual do IEE apresentado pelo Diretor;
XVI – decidir, em grau de recurso, sobre atos da Diretoria do IEE;
XVII – elaborar as listas tríplices a que se refere o art 12 e eleger o Conselheiro a que se refere o inciso XV do art 6º;
XVIII – deliberar sobre casos omissos do Regimento do IEE, encaminhando-os aos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Artigo 11 – A Diretoria, órgão superior da administração do IEE, é exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.
Artigo 12 – O Diretor e Vice-Diretor serão designados pelo Reitor a partir dos nomes constantes das respectivas listas tríplices elaboradas pelo Conselho Deliberativo, com mandato de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos, no mesmo cargo.
§1º – São elegíveis à lista tríplice de escolha do Diretor e Vice-Diretor os docentes ou funcionários lotados no IEE que possuam a titulação mínima de doutor.
§2º – Excepcionalmente o CD poderá aceitar a inclusão nas listas tríplices para Diretor e Vice-Diretor de profissional não lotado no IEE, com titulação mínima de livre-docente em especialidade correlata às áreas de competência do Instituto e servidor ativo da Universidade de São Paulo.
§3º – O Diretor, em suas faltas e impedimentos, ou na vacância do cargo, será substituído pelo Vice-Diretor.
§4º – Na vacância do cargo de Diretor ou de Vice-Diretor compete ao Vice-Diretor ou ao Diretor, respectivamente, convocar, no prazo máximo de trinta dias, o CD para eleição de lista tríplice a ser submetida ao Reitor.
Artigo 13 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, ao Diretor do IEE incumbe:
I – administrar e coordenar todas as atividades do IEE;
II – baixar normas para regulamentar o IEE;
III – dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
IV – convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voto, além do de qualidade;
V – zelar pela fiel execução do Estatuto e do Regimento Geral da USP, bem como do Regimento do IEE;
VI – submeter ao CD as proposições necessárias ao bom andamento das atividades do Instituto e que forem competência do Conselho;
VII – efetuar despesas e movimentar recursos, inclusive contas bancárias em nome do IEE;
VIII – nomear os Diretores das Divisões Científicas, bem como os respectivos suplentes, ouvido o CD, para mandato de dois anos, permitida a recondução;
IX – nomear os Diretores de Serviço Técnico, bem como os respectivos suplentes, ouvido o CD, para mandato de dois anos, permitida a recondução;
X – propor ao CD a criação de cargos e funções docentes ou não docentes, necessárias às atividades do IEE;
XI – providenciar a abertura dos concursos da carreira docente e para a obtenção do título de livre-docente;
XII – resolver de plano os casos omissos, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;
XIII – convocar e presidir o CTA;
XIV – designar Comissões para assessorá-lo;
XV – dar posse aos membros do corpo docente e aos servidores técnicos e administrativos;
XVI – elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do IEE e dar ciência ao Conselho Deliberativo de sua execução;
XVII – ordenar o empenho de verbas e respectivas requisições de pagamentos;
XVIII – autorizar os adiantamentos orçamentários do IEE;
XIX – convocar as eleições para representantes das categorias docentes e dos servidores técnicos e administrativos nos colegiados do IEE;
XX – encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou de admissão de pessoal técnico e administrativo;
XXI – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgão superior;
XXII – o Diretor, em caso de urgência, poderá deliberar ad referendum dos colegiados que preside;
XXIII – representar o IEE no Conselho de Cultura e Extensão Universitária.
§1º – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.
§2º – São subordinados à Diretoria os órgãos técnicos e administrativos do IEE.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – CTA
Artigo 14 – O CTA terá a seguinte composição:
I – o Diretor do IEE, seu Presidente nato;
II – o Vice-Diretor;
III – os Presidentes das Comissões previstas nos incisos IV, V e VI do art 5°;
IV – os Diretores das Divisões Científicas;
V – um representante do corpo discente do IEE, eleito pelos seus pares, com mandato de um ano, permitida a recondução;
VI – dois representantes dos servidores técnicos e administrativos do IEE, eleitos por seus pares, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§1º – Cada um dos representantes mencionados nos incisos III a VII terá um suplente escolhido pelas mesmas regras aplicadas ao titular.
§2º – Na vacância, assumirá o suplente até o término do mandato do membro titular.
Artigo 15 – As atribuições do CTA são:
I – opinar sobre as matérias que forem encaminhadas pelo Diretor, pelo Conselho Deliberativo e pelas Comissões de Pós-Graduação (CPG), de Pesquisa (CPq) e de Cultura e Extensão Universitária (CCEx), além de outras que lhes forem delegadas pelo Conselho Deliberativo;
II – propor ao Conselho Deliberativo, mediante solicitação dos Conselhos das Divisões Científicas, o pleito de cargos docentes e funções técnico-administrativas;
III – indicar os representantes do IEE em instituições onde o mesmo estiver representado;
IV – opinar sobre a criação, transformação ou extinção de Divisões, Diretorias de Serviço e Seções Técnicas;
V – opinar sobre modificações na estrutura administrativa propostas pelo Diretor;
VI – deliberar sobre avaliação de desempenho dos servidores técnicos e administrativos em consonância com os planos de carreira emanados pela administração central da Universidade.
Artigo 16 – O CTA reunir-se-á de acordo com o calendário a ser estabelecido na primeira reunião de cada ano.
Parágrafo único – Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Diretor do IEE ou por solicitação de dois terços de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE PESQUISA, DE PÓS-GRADUAÇÃO, CULTURA E EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E DE APOIO AO ENSINO DE GRADUAÇÃO
Artigo 17 – Os trabalhos das Comissões de Pesquisa (CPq), Pós-Graduação (CPG), de Cultura e Extensão Universitária (CCEx) e de Apoio ao Ensino de Graduação reger-se-ão por regulamentos próprios e obedecerão à orientação geral estabelecida pelo Conselho Deliberativo.
§1º – Os membros da CPq, CPG e da CCEx elegerão os respectivos Presidentes e suplentes, os quais deverão ser, no mínimo, Professores Associados, podendo ser excepcionalmente Professores Doutores, a critério do Conselho Deliberativo, na falta de Professor Titular e Associado, devidamente justificado.
§2º – O mandato do Presidente e seu suplente na CPq, CPG e CCEx, será de dois anos, admitida a recondução.
§3º – Cabe aos Presidentes manter informados o Diretor do IEE e o Conselho Deliberativo dos assuntos de suas respectivas Comissões, bem como daqueles tratados nos respectivos Conselhos Centrais.
Seção I – Da Comissão de Pós-Graduação
Artigo 18 – A CPG é constituída por, no mínimo, cinco docentes dentre os Coordenadores dos Programas vinculados ao IEE e a representação discente.
§1º – Quando o número de Programas for inferior a cinco, serão eleitos orientadores credenciados nos Programas vinculados ao IEE para completar o quadro docente da CPG, titulares e suplentes, respeitada a proporcionalidade dos Programas de Pós-Graduação existentes.
§2º – O mandato dos membros da CPG é de dois anos, permitida a recondução.
§3º – A representação discente, correspondente a vinte por cento do total de docentes do colegiado, é constituída por membros titulares e suplentes eleitos pelos pares entre os alunos regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação vinculados ao IEE e não vinculados ao corpo docente da Universidade, com mandato de um ano, permitida uma recondução.
§4º – O Presidente da CPG representará o IEE no Conselho de Pós-Graduação.
Artigo 19 – Cabe à Comissão de Pós-Graduação (CPG):
I – zelar pela regularidade e qualidade do ensino de Pós-Graduação;
II – coordenar as atividades didático-científicas pertinentes;
III – assegurar o desenvolvimento de programas institucionais de investigação; e
IV – estimular a integração entre o ensino e a sociedade.
Seção II – Da Comissão de Pesquisa
Artigo 20 – A CPq é constituída por quatro membros do corpo docente, quatro pesquisadores indicados pelas divisões científicas do IEE e um representante discente.
§1º – O Conselho Deliberativo indicará os membros docentes e os respectivos suplentes, dentre os orientadores credenciados na pós-graduação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§2º – O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados no curso de pós-graduação do Instituto.
§3º – O Presidente da CPq representará o IEE no Conselho de Pesquisa.
Artigo 21 – Cabe à Comissão de Pesquisa (CPq):
I – traçar diretrizes de política científica;
II – assegurar e fomentar o desenvolvimento de programas institucionais de investigação científica;
III – zelar pela execução dos programas de pesquisa, obedecida a orientação geral do CD e do Conselho de Pesquisa;
IV – propor normas para ordenação de atividades de pesquisa de interesse geral para o Instituto de Eletrotécnica e Energia; e
V – analisar e encaminhar para aprovação os contratos e convênios relacionados a atividades de pesquisa.
Seção III – Da Comissão de Cultura e Extensão Universitária
Artigo 22 – A CCEx é constituída por seis membros, sendo no mínimo quatro do corpo docente da Universidade e um representante discente.
§1º – O Conselho Técnico-Administrativo indicará os membros docentes e do quadro de pessoal técnico e administrativo e os respectivos suplentes, para mandato de três anos, permitida recondução e renovando-se, anualmente, a representação pelo terço.
§2º – O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos pares, alunos regularmente matriculados no curso de pós-graduação do IEE.
Artigo 23 – Cabe à Comissão de Cultura e Extensão Universitária (CCEx):
I – traçar as diretrizes, fomentar e zelar pela execução dos programas de cultura e extensão universitária, obedecida a orientação geral do Conselho Deliberativo e do Conselho de Cultura e Extensão Universitária;
II – analisar e encaminhar para aprovação, os contratos e convênios relacionados a atividades de cultura e extensão universitária;
III – propor ao CD, ouvidas as Divisões Científicas, os programas de cultura e extensão do IEE;
IV – fomentar e apoiar os programas de cultura e extensão, desenvolvidos pelos estudantes; e
V – propor normas para a ordenação de atividades de cultura e extensão, de interesse geral para o IEE.
Seção IV – Da Comissão de Apoio ao Ensino de Graduação
Artigo 24 – A Comissão de Apoio ao Ensino de Graduação é composta por:
I – três membros do corpo docente do IEE, indicados pelo Conselho Deliberativo, que indicará, dentre eles, seu Presidente e suplente; e
II – um representante discente e seu suplente, eleito por seus pares, alunos regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação do IEE, para mandato de um ano, permitida a recondução.
§1º – O mandato dos membros docentes será de três anos, permitida a recondução, renovando-se, anualmente, pelo terço.
§2º – Os mandatos de Presidente e suplente serão de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 25 – Cabe à Comissão de Apoio ao Ensino de Graduação (CAEnG):
I – preparar as atividades de apoio ao ensino de graduação nas unidades-afins ao IEE;
II – propor disciplinas no âmbito da competência do Instituto, que serão apreciadas pelo CD e credenciadas por Comissão de Graduação de Unidade Universitária responsável por curso de graduação; e
III – zelar para que as disciplinas sejam oferecidas de forma regular.
CAPÍTULO VII
DO ENSINO E DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Artigo 26 – O ensino no IEE será ministrado no nível da pós-graduação e em parceria com suas unidades-afins no nível de graduação.
Artigo 27 – O IEE poderá organizar cursos de extensão universitária conforme o estabelecido no Capítulo III do Título V do Regimento Geral da USP.
Artigo 28 – A Pós-Graduação será disciplinada por regimento específico aprovado pela CPG.
CAPÍTULO VIII
DAS QUALIFICAÇÕES UNIVERSITÁRIAS
Artigo 29 – A qualificação universitária no IEE será feita através da outorga de:
I – título de Mestre nos termos do art 105 , §2º do Regimento Geral da USP;
II – título de Doutor nos termos do art 105 , §2º do Regimento Geral da USP;
III – título de Livre-Docente qualificado de acordo com a especialidade, definida por programa de disciplina ou conjunto de disciplinas;
IV – certificado, nos casos previstos nos arts 59, inciso III, e 60 do Estatuto da USP.
CAPÍTULO IX
DA CARREIRA DOCENTE
Artigo 30 – Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da USP, as seguintes normas se aplicam aos concursos da carreira docente do IEE:
I – os concursos para provimento de cargo e o acesso à função da carreira far-se-ão nos termos do respectivo edital e segundo as disposições do Estatuto da USP, do Regimento Geral da USP e deste Regimento;
II – os concursos para provimento de cargo inicial e final da carreira bem como para livre-docência serão feitos com base em programa de conjunto de disciplinas a cargo do IEE, de modo a caracterizar uma área do conhecimento;
III – os programas dos concursos serão apreciados e aprovados pelo Conselho Deliberativo;
IV – as inscrições para os concursos para provimento de cargos de Professor Doutor serão abertas pelo prazo de sessenta dias e serão realizadas nos termos do Regimento Geral da USP;
V – o concurso para Professor Doutor constará das seguintes provas, com igual peso:
a – julgamento do Memorial com prova pública de arguição, incluindo discussão do projeto de pesquisa;
b – prova escrita que poderá ser eliminatória;
c – prova didática de acordo com o disposto no art 137 do Regimento Geral da USP;
VI – as propostas de nomeação dos candidatos indicados deverão ser encaminhadas pelo Diretor do IEE ao Reitor, nos vinte dias subsequentes à decisão do Conselho Deliberativo;
VII – aplicam-se ao concurso para provimento de cargos de Professor Titular as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da USP;
VIII – as provas do concurso para Professor Titular, com pesos iguais, são as seguintes:
b – prova pública oral de erudição;
c – prova pública de arguição do memorial;
IX – na prova pública de arguição e no julgamento dos títulos, os membros da Comissão Julgadora analisarão a regularidade e relevância da produção científica do candidato, sua capacidade de liderança na área de atuação, medida pela projeção alcançada pelas suas atividades científicas, didáticas e de extensão, bem como pela formação e orientação de discípulos;
X – no julgamento dos títulos para o concurso de Professor Titular deverão prevalecer as atividades desempenhadas nos cinco anos anteriores à inscrição;
XI – as inscrições para os concursos de livre-docência serão abertas anualmente durante trinta dias, no mês de março;
XII – aplicam-se ao concurso de livre-docência as disposições do Regimento Geral da USP;
XIII – as provas do concurso de livre-docência, com pesos iguais, são as seguintes:
a – prova escrita;
b – prova de avaliação didática de acordo com o disposto no art 156 do Regimento Geral;
c – defesa de tese ou de texto que sistematize criticamente a obra do candidato ou parte dela;
d – julgamento do memorial com prova pública de argüição;
XIV – na prova pública de arguição e julgamento do memorial do concurso de livre-docência, os membros da Comissão Julgadora analisarão o grau de independência científica do candidato, medida por sua participação efetiva em publicações de ampla circulação e de prestígio na área, pelo estabelecimento de linhas próprias de pesquisa, por suas atividades no ensino de graduação e pós-graduação, pela capacidade de formação de pessoal e por suas atividades de extensão universitária;
XV – os relatórios das comissões julgadoras de concursos da carreira docente e de livre-docência deverão ser apreciados pelo Conselho Deliberativo para fins de homologação, após exame formal, no prazo máximo de sessenta dias;
XVI – a decisão do Conselho Deliberativo e o relatório da comissão julgadora deverão ser publicados no prazo de cinco dias úteis;
XVII – o Instituto encaminhará ao Reitor as propostas de nomeação dos candidatos indicados, nos dez dias seguintes subsequentes à homologação dos concursos.
Artigo 31 – A reavaliação quinquenal de todos os docentes, como preceitua o art 104 do Estatuto, será feita de acordo com as normas e procedimentos sugeridos pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), prevista pelo art 202 do Regimento Geral da USP.
CAPÍTULO X
DO CORPO DISCENTE
Artigo 32 – Ao corpo discente do Instituto de Eletrotécnica e Energia aplica-se o disposto nos arts 203 a 207, e seus parágrafos, do Regimento Geral da USP.
Parágrafo único – Para fins de representação no CD, CTA, CPG, CPq e na CCEx serão eleitores e elegíveis os alunos matriculados nos programas de pós-graduação acolhidos pelo IEE.
Artigo 33 – As funções de monitor no IEE serão exercidas por alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação acolhidos pelo IEE.
Artigo 34 – A seleção dos monitores, bolsistas ou não, será realizada por Comissão Julgadora especialmente designada pelo CTA para este fim.
Parágrafo único – A seleção dos monitores por disciplinas deverá ser feita mediante provas específicas, estabelecidas pelo CTA.
CAPÍTULO XI
DAS DIVISÕES CIENTÍFICAS
Artigo 35 – A administração das Divisões Científicas é exercida pelo:
I – Conselho da Divisão;
II – o Diretor da Divisão, indicado pelo Diretor nos termos do inciso VIII do art 13.
Artigo 36 – O Conselho da Divisão é constituído pelo (os, as):
I – Diretor da Divisão;
II – Diretores de Serviço Técnico;
III – Professores Titulares;
IV – cinquenta por cento dos Professores Associados;
V – cinquenta por cento dos doutores lotados na Divisão, limitados a quatro;
VI – vinte cinco por cento dos mestres lotados na Divisão, limitados a dois;
VII – um(a) engenheiro(a) ou especialista de laboratório lotado na Divisão que não tenha ainda seu título de mestre ou doutor;
VIII – um(a) técnico(a) de laboratório lotado na Divisão;
IX – um representante discente, eleito juntamente com o respectivo suplente, por seus pares, alunos regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação do IEE, para mandato de um ano, permitida a recondução.
Parágrafo único – Os membros mencionados nos incisos IV a VIII serão eleitos por seus pares e terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 37 – Cabe às Divisões Científicas, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores:
I – elaborar e desenvolver programas delimitados de pesquisa e/ou ensino;
II – promover a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico;
III – ministrar, isoladamente ou em conjunto com outras Divisões do IEE ou outras unidades da USP, disciplinas de graduação e de pós-graduação;
IV – organizar o trabalho docente e de pesquisa, bem como a atividade discente, quando for o caso;
V – ministrar cursos de extensão universitária e outros cursos especializados na área de sua competência;
VI – promover a extensão de serviços à comunidade através da realização de ensaios, certificação de equipamentos, calibração de equipamentos, desenvolvimento de equipamentos e desenvolvimento de processos;
VII – organizar e administrar os laboratórios;
VIII – encaminhar ao CD, anualmente, o relatório das atividades da Divisão.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 – São consideradas unidades-afins:
I – Escola Politécnica;
II – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade;
III – Instituto de Física.
Artigo 39 – Nos cálculos de porcentagem para a escolha de representações, os números fracionários que incluírem decimal igual ou superior a cinco serão aproximados para o número inteiro imediatamente superior.
Artigo 40 – Nas eleições para representação nos Conselhos de Divisão, CTA e CD, cada eleitor poderá votar em um só nome, respectivamente, para titular e suplente.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Os novos membros do CD deverão ser empossados até quarenta dias da entrada em vigor deste regimento.
Parágrafo único – Com a posse dos novos membros do CD extinguem-se os mandatos dos atuais membros.