(Revogada pela Resolução CoPGr 5771/2009)
(Revoga as Resoluções CoPGr 4712/1999, 4944/2002 e 5073/2003)
Aprova a nova redação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Interunidades em Ecologia de Agroecossistemas.
A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com a aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 14.09.2005, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 11.10.2005, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia de Agroecossistemas tem o objetivo de completar e aperfeiçoar a formação de diplomados em cursos de graduação e estimular a pesquisa, a extensão e o ensino científicos na área interdisciplinar de Ecologia, englobando os aspectos bióticos e abióticos do ambiente, institucionais, sociais, econômicos e tecnológicos.
§ 1º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia de Agroecossistemas é uma iniciativa e atividade conjunta da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (ESALQ) e do Centro de Energia Nuclear na Agricultura (CENA), que compartilham a responsabilidade pelo seu funcionamento.
§ 2º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia de Agroecossistemas terá como responsável pela gestão administrativa e financeira a Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”.
§ 3º – Anualmente deverá ser elaborado relatório de atividades que será encaminhado às Congregações e ao Conselho Diretor das Unidades envolvidas.
Artigo 2º – A Comissão de Pós-Graduação terá a seguinte constituição:
I – 8 (oito) docentes ou pesquisadores e seus suplentes das duas Unidades, sendo 5 (cinco) da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” e 3 (três) do Centro de Energia Nuclear na Agricultura, portadores, pelo menos, do título de Doutor, orientadores credenciados no Programa, escolhidos do corpo de orientadores do referido Programa e referendados pela Congregação das referidas Unidades, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
II – 1 (um) representante discente e seu suplente, eleitos pelos seus pares, alunos regularmente matriculados no Programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia de Agroecossistemas, não vinculado ao corpo docente ou de pesquisadores das Unidades envolvidas, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 1º – A eleição do Presidente da CPG e de seu suplente se fará entre seus membros.
§ 2º – A coordenação do Programa de Pós-Graduação Interunidades em Ecologia de Agroecossistemas será feita pelo Presidente da Comissão de Pós-Graduação.
§ 3º – Será de dois anos o mandato do Presidente e seu suplente, admitida à recondução.
Artigo 3º – O Programa Interunidades de Pós-Graduação em Ecologia de Agroecossistemas compreenderá dois níveis de formação: mestrado e doutorado, que levam, respectivamente aos graus de Mestre e Doutor.
Parágrafo único – O mestrado não constitui requisito para o doutorado.
Artigo 4º – O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1440 horas, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:
I – no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas;
II – 2 (dois) créditos em seminários;
III – 62 (sessenta e dois) créditos para a dissertação.
Artigo 5º – O candidato ao doutorado deverá completar, pelo menos, 192 (cento e noventa e duas) unidades de crédito, correspondentes a 2880 horas, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:
I – no mínimo 64 (sessenta e quatro) créditos em disciplinas;
II – 4 (quatro) créditos em seminários;
III – 124 (cento e vinte e quatro) créditos para a tese.
Artigo 6º – Os estudantes, portadores do título de Mestre, que se inscreverem no doutorado, deverão completar, pelo menos, 96 (noventa e seis) unidades de crédito, correspondentes a 1440 horas, cuja distribuição obedecerá ao seguinte critério:
I – no mínimo 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas;
II – 2 (dois) créditos em seminários;
III – 62 (sessenta e dois) créditos para a tese.
Artigo 7º – O curso de mestrado, compreendendo o depósito da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 33 (trinta e três) meses.
Artigo 8º – O curso de doutorado, sem obtenção prévia do título de Mestre, compreendendo o depósito da tese, não poderá ser concluído em prazo superior a 60 (sessenta e seis) meses.
Artigo 9º – O portador do título de Mestre, que se inscrever no doutorado, não poderá concluir seus estudos, compreendendo o depósito da tese, em prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Artigo 10 – O aluno poderá submeter-se ao Exame de Qualificação após integralizar as unidades de crédito abaixo mencionadas:
I – doutorado com mestrado: 16 (dezesseis) créditos em disciplinas;
II – doutorado direto: 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas.
Artigo 11 – Os alunos regularmente matriculados terão 60 (sessenta) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 12 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CoPGr 4712, 4944 e 5073, respectivamente, de 14.10.1999, 28.06.2002 e 18.09.2003 (Processo RUSP 99.1.15691.1.2).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 31 de outubro de 2005.
SUELY VILELA
Pró-Reitora
NINA BEATRIZ STOCCO RANIERI
Secretária Geral