(Revogada pela Resolução CoPGr 5301/2006)
(Alterada pela Resolução CoPGr 4932/2002)
(Altera a Resolução CoPGr 4843/2001)
Altera dispositivos do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos.
A Pró-Reitora de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, de acordo com aprovação da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação, em Sessão de 21.11.2001, e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, em Sessão de 10.12.2001, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – O Artigo 1º do Regulamento dos Programas de Pós-Graduação da Escola de Engenharia de São Carlos, baixado pela Resolução CoPGr-4843, de 12.06.2001, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º – Os prazos máximos para a realização dos cursos de mestrado e doutorado observarão os limites estabelecidos nos seguintes incisos:
I – os cursos de mestrado dos Programas de Pós-Graduação em: “Ciências da Engenharia Ambiental”, “Engenharia Civil (Engenharia de Estruturas)”, “Engenharia de Produção”, “Engenharia Elétrica”, “Engenharia Mecânica”, e “Engenharia de Transportes”, compreendendo a entrega da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo superior a 36 (trinta e seis) meses;
II – o curso de mestrado no Programa de Pós-Graduação em: “Arquitetura”, compreendendo a entrega da dissertação, não poderá ser concluído em prazo superior a 42 (quarenta e dois) meses;
III – os cursos de mestrado dos Programas de Pós-Graduação em: “Geotecnia” e “Engenharia (Hidráulica e Saneamento)”, compreendendo a entrega da dissertação, não poderão ser concluídos em prazo superior a 30 (trinta) meses;
IV – os cursos de doutorado direto, sem obtenção prévia do título de mestre, dos Programas de Pós-Graduação em: “Geotecnia” e “Engenharia (Hidráulica e Saneamento)”, compreendendo a entrega da tese, não poderão ser concluídos em prazo superior a 66 (sessenta e seis) meses;
V – os cursos de doutorado direto, sem obtenção prévia do título de mestre, dos Programas de Pós-Graduação em: “Arquitetura”, “Ciências da Engenharia Ambiental”, “Engenharia Civil (Engenharia de Estruturas)”, “Engenharia de Transportes”, “Engenharia de Produção”, “Engenharia Elétrica” e “Engenharia Mecânica”, compreendendo a entrega da tese, não poderão ser concluídos em prazo superior a 72 (setenta e dois) meses;
VI – os cursos de doutorado para portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, dos Programas de Pós-Graduação em: “Geotecnia” e “Engenharia (Hidráulica e Saneamento)”, compreendendo a entrega da tese, não poderão ser concluídos em prazo superior a 54 (cinqüenta e quatro) meses;
VII – os cursos de doutorado para portadores do título de mestre pela USP ou com equivalência por ela reconhecida, dos Programas de Pós-Graduação em: “Arquitetura”, “Ciências da Engenharia Ambiental”, “Engenharia Civil (Engenharia de Estruturas)”, “Engenharia de Transportes”, “Engenharia de Produção”, “Engenharia Elétrica” e “Engenharia Mecânica”, compreendendo a entrega da tese, não poderão ser concluídos em prazo superior a 60 (sessenta) meses”.
Artigo 2º – Os alunos regularmente matriculados em todos os Programas terão 120 (cento e oitenta) dias para optarem por este Regulamento, a partir da data de sua publicação.
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Processo RUSP 69.1.1989.1.4).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2001.
SUELY VILELA
Pró-Reitora
LOR CURY
Secretária Geral