D.O.E.: 16/05/2000

RESOLUÇÃO Nº 4754, DE 10 DE MAIO DE 2000

Dispõe sobre a aquisição de equipamentos computacionais, o controle patrimonial de licenças de programas de computador e a instalação de software em equipamentos computacionais da Universidade.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos (CLR) e Comissão de Orçamento e Patrimônio (COP) em sessões de 13 de março e 10 de abril de 2000, respectivamente, e considerando:

– que as licenças de programas de computador adquiridas pela Universidade são parte integrante de seu patrimônio,

– que para o controle de patrimônio de tal natureza não é adotada uma sistemática uniforme por todas as unidades e órgãos,

– considerando ainda o quanto dispõem as Leis nºs 9609/98 e 9610/98, e a Resolução nº 1, do Conselho Estadual de Informática,

baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Toda aquisição de equipamento computacional, a partir da data da publicação desta Resolução, deverá incluir a aquisição de licenças de programa de computador básico (sistema operacional) apropriado para o seu uso final.

Parágrafo único – Caso pretenda instalar programa de computador básico de código aberto ou com licença gratuita, o responsável pelo pedido de compra deverá assinar declaração nesse sentido, que será juntada ao processo de compra.

Artigo 2º – Toda instalação de programa de computador nos equipamentos computacionais da USP, adquiridos a partir da data da publicação desta Resolução, deverá ser precedida de registro e arquivamento, em sistema centralizado na unidade, da licença do uso.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica a programas de computador de código aberto ou com licença gratuita.

Artigo 3º – É vedado:

I – copiar programa de computador adquirido pela Universidade para uso em computadores de propriedade pessoal;

II – fornecer cópia de programa de computador para qualquer sub-contratante da Universidade ou para terceiros externos à Universidade;

III – instalar programas de computador sem autorização da autoridade específica, em equipamentos da Universidade, de uso próprio ou de terceiros;

IV – copiar e instalar programa de computador obtido pela Internet, a menos que seja de código aberto, tenha licença gratuita ou tenha sido adquirido na forma da lei;

V – modificar, revisar, transformar, refazer ou adaptar qualquer programa de computador da Universidade.

Artigo 4º – As disposições desta Resolução também se aplicam aos equipamentos doados ou adquiridos por convênios ou projetos de pesquisa vinculados à Universidade.

Artigo 5º – A inobservância do contido nesta Resolução será considerada infração disciplinar de natureza grave, passível, ainda, de ressarcimento dos prejuízos, de qualquer natureza, causados à Universidade.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 10 de maio de 2000.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral