(Revogada pela Resolução 5938/2011)
Baixa o Regimento do Instituto de Eletrotécnica e Energia da Universidade de São Paulo
O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Conselho Universitário, em sessão realizada em 31 de agosto de 1999, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Instituto Eletrotécnica e Energia da Universidade de São Paulo (IEE), que com esta baixa.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 99.1.3223.1.9)
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Reitoria da Universidade de São Paulo, 1º de setembro de 1999.
JACQUES MARCOVITCH
Reitor
LOR CURY
Secretária Geral
REGIMENTO DO INSTITUTO DE ELETROTÉCNICA E ENERGIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS
Artigo 1º – O Instituto de Eletrotécnica e Energia (IEE), originado do Decreto-Lei estadual número 11.684, de 11 de dezembro de 1940, como instituto anexo à Escola Politécnica e alterado pelo Estatuto da Universidade de São Paulo de 1988, é Instituto Especializado e órgão de integração da USP, com sede no campus de São Paulo.
Artigo 2º – A missão do IEE é propiciar, incentivar e realizar a integração entre a Ciência, a Tecnologia e a Sociedade, no âmbito da USP e nas áreas de Eletricidade e Energia. Para isto tem por finalidades:
I – a realização de pesquisas científicas e tecnológicas no âmbito da engenharia elétrica e de energia em geral;
II – a prestação de serviços de ensaios, de calibração, a emissão de certificados,de pareceres, de laudos técnicos, a certificação de produtos e outros serviços dentro de seu campo de atuação;
III – a promoção do desenvolvimento e do aperfeiçoamento de pessoal através de cursos em pós-graduação stricto-sensu, lato-sensu e cursos de extensão universitária interdisciplinares nas áreas de eletricidade e energia.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Artigo 3º – São órgãos de direção do IEE:
I – Conselho Deliberativo (CD);
II – Diretoria;
III – Conselho Diretor (CDI).
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 4º – O Conselho Deliberativo é órgão de decisão superior do Instituto de Eletrotécnica e Energia, e constituído por conselheiros da comunidade interna e externa à USP.
§ 1º – São membros da comunidade interna da USP:
I – o Diretor da Escola Politécnica, e seu presidente;
II – o Diretor do IEE;
III – o Vice-Diretor do IEE;
IV – um representante da USP indicado pelo Reitor;
V – um representante discente, eleito pelos alunos de pós-graduação do IEE;
VI – dois representantes dos servidores (docentes ou não-docentes) do IEE, eleitos por estes.
§ 2º – São membros da comunidade externa à USP:
I – um representante do IPT indicado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico de São Paulo;
II – dois representantes das concessionárias de energia, convidados pelo Reitor;
III – dois representantes da área industrial a convite do Reitor;
IV – um representante do INMETRO, convidado pelo Reitor.
§ 3º – Os membros eleitos para o CD, previstos nos parágrafos anteriores, serão substituídos em suas faltas e impedimentos, ou no caso de vacância, pelos respectivos suplentes, que serão escolhidos conjuntamente e de igual forma.
§ 4º – O mandato dos membros eleitos será de dois anos, exceto para o representante discente, cujo mandato será de um ano, permitida a recondução.
§ 5º – O mandato dos membros indicados ou convidados será de quatro anos.
Artigo 5º – O CD reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º – As resoluções do CD poderão ser tomadas por maioria simples, exceto nos casos em que o Estatuto ou o Regimento Geral disponham de modo diverso.
§ 2º – O CD somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação.
I – propor modificações deste Regimento;
II – indicar ao Reitor, por eleição em escrutínio secreto, a lista tríplice de nomes para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor do IEE;
III – deliberar sobre diretrizes, metas e prioridades a serem adotadas pelo IEE;
IV – aprovar os planos anuais e plurianuais de pesquisa, ensino e extensão de serviços à comunidade apresentados pelo Diretor;
V – propor à Congregação da Unidade afim a abertura de concursos da carreira docente e da livre-docência, em cada área de especialidade, assim como os programas, a composição das comissões julgadoras e a inscrição dos candidatos;
VI – manifestar-se sobre protocolos de intenção, convênios e os respectivos termos aditivos com entidades públicas ou privadas e encaminhar para o Magnífico Reitor para assinatura;
VII – referendar as decisões do Conselho Diretor;
VIII – examinar e aprovar as contas do IEE;
IX – aprovar o relatório anual do IEE apresentado pelo Diretor;
X – decidir, em grau de recurso, sobre atos da Diretoria do IEE;
XI – deliberar sobre casos omissos do Regimento Interno do IEE, encaminhando-os aos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DO DIRETOR
Artigo 7º – O Diretor e seu Vice serão designados pelo Reitor das respectivas listas tríplices votadas pelo CD, com mandato de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos, no mesmo cargo.
§ 1º – São elegíveis à lista tríplice de escolha do Diretor e seu Vice os docentes ou funcionários lotados no IEE que possuam a titulação mínima de doutor.
§ 2º – Excepcionalmente o CD poderá aceitar a inclusão nas listas tríplices para Diretor e seu Vice, de até dois profissionais da área de eletrotécnica ou energia, não lotados no IEE, desde que possuam a titulação mínima de doutor e sejam servidores ativos da Universidade de São Paulo.
§ 3º – O Diretor, em suas faltas e impedimentos, ou na vacância do cargo, será substituído pelo Vice-Diretor.
§ 4º – Em caso de vacância do cargo de Diretor, compete ao Vice-Diretor convocar, no prazo máximo de 30 dias, o CD para eleição de lista tríplice a ser submetida ao Reitor.
Artigo 8º – Ao Diretor compete:
I – administrar e coordenar todas as atividades do IEE;
II – baixar normas para regulamentar o IEE;
III – submeter ao CD as proposições necessárias ao bom andamento das atividades do Instituto e que forem competência do Conselho;
IV – efetuar despesas e movimentar recursos, inclusive contas bancárias em nome do IEE;
V – nomear os Diretores de Divisão e Diretores de Serviço Técnico, ouvido o CD;
VI – coordenar a elaboração do orçamento do IEE, submetendo-o à aprovação do CD;
VII – elaborar o relatório anual a ser submetido ao CD;
VIII – propor ao CD a criação de cargos e funções docentes ou não docentes, necessárias às atividades do IEE;
IX – estabelecer a constituição da Coordenação dos Cursos de Extensão Universitária e de Especialização;
X – convocar e presidir o CDI.
§ 1º – O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.
§ 2º – São subordinados ao Diretor os órgãos técnicos e administrativos do IEE.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 9º – O CDI terá a seguinte composição:
I – o Diretor, seu presidente;
II – o Vice-Diretor;
III – os Diretores de Divisão;
IV – os Diretores de Serviço Técnico;
V – dois representantes dos funcionários.
§ 1º – O mandato dos membros referidos nos incisos de I a IV será o dos cargos que desempenham.
§ 2º – Os representantes dos funcionários e seus suplentes serão eleitos por seus pares, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
I – opinar sobre a criação, modificação e extinção das Divisões, Diretorias de Serviço e Seções;
II – propor ao CD a criação de cargos e funções;
III – opinar sobre contratação, relotação, realocação e afastamento de funcionários;
IV – opinar sobre modificações na estrutura administrativa proposta pelo Diretor;
V – indicar representante do IEE em instituições onde o mesmo estiver representado;
VI – deliberar sobre a avaliação de desempenho, promoção e enquadramento dos funcionários;
VII – elaborar os Procedimentos Internos do IEE;
VIII – opinar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelo Diretor ou pelo CD.
TÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Artigo 11 – O IEE prestará à comunidade, através de sua Divisão de Prestação de Serviços, serviços de ensaios, calibração, emissão de certificados, pareceres, laudos técnicos, certificação de produto e outros serviços dentro de seu campo de atuação.
§ 1º – O funcionamento da Divisão de Prestação de Serviços é descrito no Regimento Interno.
§ 2º – A prestação de serviços se fará por solicitação das entidades interessadas, feitas diretamente ao IEE.
Artigo 12 – O IEE desenvolverá,utilizando seus funcionários ou em conjunto com entidades e Unidades da USP ou organizações externas, projetos de desenvolvimento tecnológico no âmbito da eletricidade e da energia.
Parágrafo único – Os projetos de pesquisa do IEE poderão resultar de planos de trabalho interno ou de convênios celebrados entre a USP e organizações externas.
TÍTULO IV
DO ENSINO E DA PESQUISA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Artigo 13 – O IEE desenvolverá, através da Divisão de Ensino e Pesquisa, atividades interdisciplinares de ensino em pós-graduação, profissionalizantes e de pesquisas que dêem sustentação a esses cursos.
Parágrafo único – O funcionamento da Divisão de Ensino e Pesquisa é descrito no Regimento Interno.
Artigo 14 – O IEE ministrará cursos de Pós-Graduação stricto-sensu, lato-sensu e de Extensão Universitária, nos termos do Regimento Geral e normas estabelecidas pelos Conselhos Centrais pertinentes.
Artigo 15 – Programas de Pós-Graduação serão desenvolvidos no IEE, após deliberação da CPG do IEE e aprovação pelo Conselho de Pós-Graduação.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO – CPG
Artigo 16 – À CPG, obedecida a orientação dos Colegiados superiores da Universidade e nos termos do Estatuto e Regimento Geral, cabe traçar as diretrizes e zelar pela execução dos programas de pós-graduação, bem como coordenar as atividades didático-científicas da pós-graduação, no âmbito do IEE.
Parágrafo único- Cada programa de pós-graduação terá um coordenador indicado pelo Diretor dentro do quadro de professores do IEE, e referendado pelo CD.
Artigo 17 – A CPG do IEE tem a seguinte constituição:
I – o Diretor da Divisão de Ensino e Pesquisa;
II – os coordenadores de programas de pós-graduação stricto-sensu do IEE;
III – um representante da Escola Politécnica da USP (com respectivo suplente) indicado pela sua Congregação;
IV – um representante discente (com respectivo suplente), eleito pelos seus pares.
§ 1º – A CPG tem um presidente e um suplente eleitos pelo Colegiado, dentre os membros titulares.
§ 2º – O Presidente e suplente da Comissão de Pós-Graduação deverão ser, no mínimo Professores Associados e serão eleitos entre os membros da comissão, para um mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 3º – O mandato dos membros da CPG é de três anos permitida a recondução, com exceção da representação discente,que é de um ano.
§ 4º- Com exceção da representação discente, todos os membros da CPG deverão ter no mínimo o título de doutor.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE DOCENTE
Artigo 18 – O desempenho das atividades docentes e no que couber aos concursos da carreira docente, far-se-á de acordo com o Estatuto, Regimento Geral e pelo que dispõe este Regimento, dentro das seguintes categorias:
I – Professor Doutor;
II – Professor Associado;
III – Professor Titular.
Artigo 19 – A critério do CD, o IEE poderá admitir professores visitantes e colaboradores.
Artigo 20 – As normas para os concursos da carreira docente no IEE são as mesmas definidas no Regimento Geral para as Unidades de Ensino.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DISCENTE
Artigo 21 – O corpo discente do IEE é constituído pelos estudantes regularmente matriculados em Cursos de Pós-Graduação e de Extensão Universitária, em que o IEE participa.
Parágrafo único – Para fins de representação no CD e na CPG, serão eleitores e elegíveis apenas os alunos regularmente matriculados nos Cursos de Pós-Graduação, em que o IEE participa.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22 – São consideradas Unidades afins a Escola Politécnica, a Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade e o Instituto de Física.
Parágrafo único – Para os fins previstos nos artigos 18, 19 e 20, o Conselho Deliberativo indicará, caso a caso, a Unidade afim.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Os novos membros do Conselho Deliberativo deverão ser empossados até quarenta dias da entrada em vigor deste regimento.
Parágrafo único – Com a posse dos novos membros do Conselho Deliberativo extinguem-se os mandatos dos atuais membros.