(Revogada pela Resolução CoPGr 5087/2003)
Altera dispositivos do Regulamento do Curso de Pós-Graduação em Energia, baixado pela Resolução CoPGr 4002, de 07.06.1993.
ADOLPHO JOSÉ MELFI, Pró-Reitor de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais e ad referendum da Câmara de Normas e Recursos do Conselho de Pós-Graduação e da Comissão de Legislação e Recursos do Conselho Universitário, baixa a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º – Os artigos 4º e 5º da Resolução CoPGr 4002, de 07.06.1993, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º – O candidato ao mestrado deverá completar, pelo menos, 136 (cento e trinta e seis) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 56 (cinqüenta e seis) unidades de crédito em disciplinas;
II – 8 (oito) unidades de crédito em seminário geral;
III – 72 (setenta e duas) unidades de crédito no preparo da dissertação.
Artigo 5º – O candidato ao doutorado deverá completar, pelo menos, 272 (duzentas e noventa e duas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 80 (oitenta) unidades de crédito em disciplinas;
II – 16 (dezesseis) unidades de crédito em seminário geral;
III – 176 (cento e setenta e seis) unidades de crédito no preparo da tese.
Parágrafo Único – O candidato ao doutorado, portador do título de mestre, deverá completar, pelo menos, 200 (duzentas) unidades de crédito, obedecendo a seguinte distribuição:
I – no mínimo 16 (dezesseis) unidades de crédito em disciplinas;
II – 8 (oito) unidades de crédito em seminário geral;
III – 176 (cento e setenta e seis) unidades de crédito no preparo da tese”.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário (Processo 87.1.62561.1.2).
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, aos 11 de agosto de 1997.
ADOLPHO JOSÉ MELFI
Pró-Reitor
LOR CURY
Secretária Geral